a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Ato Declaratório Executivo 49 22/07/2009 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro da empresa Souza Cruz S.A., CNPJ nº 33.009.911/0001-39.
Solução de Consulta 98 20/03/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: CESSÃO DE DIREITO - Opções de Compra de Ações Cedidas Gratuitamente por Empresa com Sede no Exterior a Diretor de Subsidiária com sede no Brasil. O valor atribuído às opções de compra de ações, cedidas gratuitamente, por empresa sediada no exterior a diretor de subsidiária com sede no Brasil, não configura pagamento de rendimentos, devido à ausência de vínculo entre o beneficiário e a empresa cedente. Entretanto, a aquisição das referidas opções pela “holding” resultante de reestruturação societária, ocorrida em virtude de operação de incorporação (evento previsto em contrato como antecipação do exercício da opção de compra), constitui operação de “reaquisição” de direitos, sujeita à apuração do ganho de capital pela pessoa física cedente. A diferença positiva apurada entre o valor recebido e o valor pago na aquisição de tal direito (igual a zero), deverá ser oferecida à tributação pelo cedente (residente e domiciliado no Brasil) à alíquota de 15% (quinze por cento), cujo imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001; arts. 4º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 118, de 27.12.2000; e art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.
Solução de Consulta 96 20/03/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: CESSÃO DE DIREITO - Opções de Compra de Ações Cedidas Gratuitamente por Empresa com Sede no Exterior a Diretor de Subsidiária com sede no Brasil. O valor atribuído às opções de compra de ações, cedidas gratuitamente, por empresa sediada no exterior a diretor de subsidiária com sede no Brasil, não configura pagamento de rendimentos, devido à ausência de vínculo entre o beneficiário e a empresa cedente. Entretanto, a aquisição das referidas opções pela “holding” resultante de reestruturação societária, ocorrida em virtude de operação de incorporação (evento previsto em contrato como antecipação do exercício da opção de compra), constitui operação de “reaquisição” de direitos, sujeita à apuração do ganho de capital pela pessoa física cedente. A diferença positiva apurada entre o valor recebido e o valor pago na aquisição de tal direito (igual a zero), deverá ser oferecida à tributação pelo cedente (residente e domiciliado no Brasil) à alíquota de 15% (quinze por cento), cujo imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001; arts. 4º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 118, de 27.12.2000; e art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.
Solução de Consulta 45 11/02/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Aplicação em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa. Depósito de Aviso Prévio (DAP) O imposto de renda na fonte incide no momento do pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, e será calculado pela aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, em função do período em que os recursos se mantiveram aplicados. Os rendimentos que não forem resgatados devem ser considerados como nova aplicação iniciando-se nova contagem de prazo para efeito da determinação da alíquota.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 25, de 2001, arts. 17 e 19; IN SRF nº 487, de 2004, arts. 3º e 8º e Lei nº 11.033, de 2004.
Solução de Consulta 47 11/02/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. A retenção que trata a IN SRF nº 480, de 2004 (IRPJ, CSLL, Confins e PIS/PASEP) será sempre sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas, sobre qualquer forma de pagamento, por determinação do art. 1º da referida IN, de acordo com a Tabela de Retenção presente no Anexo I desta. Contrato de serviço de transporte que não é de carga nem de passageiro, verificando-se apenas cessão de bem móvel (veículo) e locação de mão-de-obra (motorista), a alíquota a ser aplicado sobre o pagamento efetuado é de 9,45% - Código 6190. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n° 480, de 2004, arts. 1º, 2º e Anexo I. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: RETENÇÃO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Não há previsão legal para desmembramento da Nota Fiscal de prestação de serviço com fornecimento de bens, fazendo-se desnecessária a emissão de mais de uma nota fiscal com intuito de facilitar ao fisco a apuração da Base de Cálculo da retenção para os serviços prestados com fornecimentos de bens (materiais/equipamentos), de que trata a IN SRP 03/2005 e a IN SRF nº 480/2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art.199 do Código Tributário Nacional; IN SRP nº/2005 e IN SRF nº 480/2004. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: BASE DE CÁLCULO RETENÇÃO DE 11%. NOTA FISCAL DE SERVIÇO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Para o cálculo da retenção dos 11% da Contribuição Previdenciária, somente, os valores dos materiais/equipamentos fornecidos pela contratada poderão ser deduzidos do valor bruto da Nota Fiscal de Serviço, desde que discriminados na Nota Fiscal e devidamente comprovados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art.31 da Lei 8.212/91; Art.219, § 7º e 8º, do Decreto 3.048 e Art. 149 a 151, da IN nº 03/2005.
Solução de Consulta 269 10/02/2009 ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Código TIPI Mercadoria
Sortido de produtos de limpeza e manutenção de veículos automóveis, apresentado em embalagem comum, mas que não atende os requisitos necessários para ser considerado “sortido acondicionado para venda a retalho” para aplicação da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 3, constituído de:
3402.20.00 Preparação à base do ácido dodecilbenzenossulfônico (um agente orgânico de superfície), contendo trietonolamina, álcool etílico, e substâncias secundárias, própria para limpeza de pára-brisas de automóveis, vitrines etc., apresentada em frasco plástico com volume de 100ml e peso líquido de 116g.
3403.19.00 Preparação lubrificante à base de óleo mineral (60% em peso), contendo aditivos e tendo como solvente o hexano, destinada a azeitar peças metálicas que estão sujeitas a altas pressões, choques e vibrações, apresentada em lata com válvula tipo aerossol, tendo como propelentes os gases butano e propano, com volume de 65ml e peso líquido de 45g.
3403.19.00 Preparação anticorrosiva e antiaderente de peças metálicas (porcas, parafusos, dobradiças etc.), à base de óleo mineral (66% em peso), contendo aditivos e tendo como solvente o hexano, apresentada em lata com válvula tipo aerossol, tendo como propelentes os gases butano e propano, com volume de 65ml e peso líquido de 35g.
3910.00.12 Óleo de silicone apresentado em lata com válvula aerossol, tendo como propelentes os gases butano e propano, com volume de 65ml e peso líquido de 37g, destinado especialmente à limpeza e proteção de componentes de plástico ou borracha do interior de veículos automóveis.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto das posições 34.02, 34.03 e 39.10) e 6 (textos da subposições 3402.20, 3403.1 e 3403.19) e RGC/NCM 1 (texto do item 3910.00.1 e subitem 3910.00.12) da TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Dec. nº 435/92, e atualizadas pela IN/RFB nº 807/2008. 
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2057 de 09 de dezembro de 2021
Solução de Consulta 483 09/02/2009 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO
É isenta do imposto de renda a importância recebida de companhia seguradora, em decorrência de morte do segurado, mesmo que o seguro tenha sido contratado no exterior.
Dispositivos Legais: Art. 6º, XIII, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 39, XLIII do decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 5º, XXIII, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001.
Solução de Consulta 478 09/02/2009 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Compensação do Imposto de Renda Pago no Exterior.
A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 26; art. 15 da Lei nº 9.430, de 1996; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 21; RIR/1999, art. 395; e IN SRF nº 213, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Compensação do Imposto de Renda Pago no Exterior.
O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente poderá ser compensado com a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição. Vedada a compensação de eventual saldo ainda remanescente com outros tributos e contribuições federais.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 26; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 21; IN SRF nº 213, de 2002, art. 15; e art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
Solução de Consulta 442 09/02/2009 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE COPA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES, BEBIDAS E UTENSÍLIOS. PREPARAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DA CONTRATADA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. INOCORRÊNCIA.
Os serviços de copa, compreendendo a preparação, o manuseio e a distribuição de produtos alimentícios, estão sujeitos à retenção desde que prestados mediante cessão de mão-de-obra, estando tais serviços enquadrados no inciso VI do art. 146 da IN MPS/SRP nº 3, de 2005.
O fornecimento de comidas preparadas, assim como de outras provisões, denominado serviços de catering, quando realizados nas dependências do próprio prestador de serviços, afasta a ocorrência da cessão de mão-de-obra, vez que ausente um de seus pressupostos caracterizadores, e, conseqüentemente, a obrigatoriedade da retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput e § 3º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa MPS / SRP nº 3, de 2005, arts. 143 e 146.
Portaria Conjunta 2517 09/01/2009 Dispõe sobre o requerimento de restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelos detentores de mandato eletivo, de que trata o art. 4º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e dá outras providências.
Solução de Consulta 12 02/01/2009 ASUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DIMOB. OBRIGATORIEDADE. SUBLOCAÇÃO. Com o advento da IN SRF nº 694, de 2006, as pessoas jurídicas e equiparadas que realizarem a sublocação de imóveis, ainda que de forma eventual, passam a ser obrigadas à entrega da Dimob.
INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta formulada quando não versar sobre interpretação da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; IN SRF nº 694, de 2006, art. 1º, III.
Instrução Normativa 905 31/12/2008 Altera a Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004, que dispõe sobre a incidência, apuração e exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustíveis) instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Instrução Normativa 903 31/12/2008 Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 974 de 27 de novembro de 2009
Instrução Normativa 902 31/12/2008 Dispõe sobre o parcelamento para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata o art. 79 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
Instrução Normativa 900 31/12/2008 Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1300 de 20 de novembro de 2012
Ato Declaratório Executivo 19 31/12/2008 Dispõe sobre os pedidos de retificação em lote de declaração de importação.
Solução de Consulta 210 31/12/2008 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IPI. IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. Fazem jus à suspensão de IPI prevista na Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º, apenas as operações de importação de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de partes e peças para industrialização dos produtos classificados na posição 88 da Tipi.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 29, § 4º, c/c art. 29, § 1º, I, "b"; Instrução Normativa SRF nº 296/2003, art. 11,§ 2º.
Solução de Consulta 202 31/12/2008 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties pelo uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação, e de marcas de indústria e comércio não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/pasep - Importação, por não se caracterizarem como remuneração de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004. Entretanto, se a remuneração do contrato não se restringir ao pagamento de royalties, e envolver a prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa, e semelhantes, cabe a incidência do PIS/Pasep - Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º; e IN SRF nº 252, de 2002, art.17; Parecer Normativo CST nº 143, de 1975. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties pelo uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação, e de marcas de indústria e comércio não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação, por não se caracterizarem como remuneração de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004. Entretanto, se a remuneração do contrato não se restringir ao pagamento de royalties, e envolver a prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa, e semelhantes, cabe a incidência da Cofins - Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º; e IN SRF nº 252, de 2002, art.17; Parecer Normativo CST nº 143, de 1975.
Instrução Normativa 898 30/12/2008 Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2008.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928 de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 897 30/12/2008 Altera os arts. 6º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, relativamente à Declaração Final de Espólio e à Declaração de Saída Definitiva do País, respectivamente, referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física.
Instrução Normativa 896 30/12/2008 Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2009.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 994 de 22 de janeiro de 2010
Solução de Consulta 43 26/12/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. Os benefícios de redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, concedidos pelo art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008, aos produtos referidos no inciso III classificado no código NCM 40.15 (item 22 do Anexo III), somente se aplicam quando destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. Os benefícios de redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, concedidos pelo art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008, aos produtos referidos no inciso III classificado no código NCM 40.15 (item 22 do Anexo III), somente se aplicam quando destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público.
Instrução Normativa 894 24/12/2008 Aprova o aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 950 de 25 de junho de 2009
Instrução Normativa 893 23/12/2008 Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 990 de 22 de dezembro de 2009
Portaria Conjunta 11 22/12/2008 Dispõe sobre parcelamentos de débitos relativos às contribuições que especifica.
Ato Declaratório Executivo 64 22/12/2008 Divulga o enquadramento fiscal de marcas de cigarro da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 04.041.933/0001-88.
Ato Declaratório Executivo 63 22/12/2008 Divulga o enquadramento fiscal de marcas de cigarro da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 04.041.933/0001-88.
Instrução Normativa 892 19/12/2008 Institui a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) e dá outras providências.
Solução de Consulta 66 17/12/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os custos ou despesas relativos a valores devidos pelos veículos de divulgação às agências de propaganda ou publicidade, a título de remuneração, somente podem ser utilizados na constituição de créditos descontáveis na apuração não-cumulativa da Cofins, a cargo do veículo de divulgação, quando a obrigação relativa a tais custos e despesas for, em decorrência de contrato ou disposição da legislação específica, do próprio veículo e tiver sido contraída em razão de serviços de propaganda ou publicidade diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços do veículo de divulgação. Legislação: Lei nº 4.680, de 1965; Lei nº 10.833, de 2003; Decreto nº 57.690, de 1966; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.680, de 1965; Lei nº 10.833, de 2003; Decreto nº 57.690, de 1966; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.
Ato Declaratório 13 11/12/2008 "Autoriza a dispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações que especifica."
Instrução Normativa 888 10/12/2008 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 983 de 18 de dezembro de 2009
Ato Declaratório Executivo 71 08/12/2008 Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de novembro de 2008.
Solução de Consulta 396 08/12/2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS .
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.
Pessoa jurídica que presta serviços de transporte rodoviário e ferroviário, reparação de veículo automotores e operações portuárias pode apurar créditos da Cofins relativamente às importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no País pela aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras, peças de reposição, bem como pela prestação de serviços de revisão e manutenção da frota, de conserto e reparos em peças e da subcontratação de serviços de transporte e armazenagens, entendendo-se que esses bens e serviços caracterizam-se como insumos aplicados nos serviços de transportes e armazenagens por ela prestados. Não é admissível, porém, a apropriação de créditos da contribuição relativamente a pagamentos de despesas com seguros, vigilância patrimonial, rastreamento de cargas via satélite, fardamento, alimentação, vale-transporte e com pedágio pelo uso de vias públicas, mesmo que não reembolsado (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001), os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente nos serviços de transporte e armazenagem. Também não é admissível a apropriação de créditos das contribuições relativamente a despesas com salários de funcionário, ainda que diretamente envolvidos na prestação de serviços, visto que o § 2º da Lei nº 10.833, de 2003, veda, expressamente, o aproveitamento de crédito referente ao valor- de mão-de-obra paga a pessoa física.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º, § 4º, II, "b"; ADI SRF nº 4, de 2007.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços geram direito a créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/PASEP devida.
Pessoa jurídica que presta serviços de transporte rodoviário e ferroviário, reparação de veículo automotores e operações portuárias pode apurar créditos da contribuição para o PIS/Pasep relativamente às importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no País pela aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras, peças de reposição, bem como pela prestação de serviços de revisão e manutenção da frota, de conserto e reparos em peças e da subcontratação de serviços de transporte e armazenagens entendendo-se que esses bens e serviços caracterizam-se como insumos aplicados nos serviços de transportes e armazenagens por ela prestados. Não é admissível, porém, a apropriação de créditos da contribuição relativamente a pagamentos de despesas com seguros, vigilância patrimonial, rastreamento de cargas via satélite, fardamento, alimentação, vale-transporte e com pedágio pelo uso de vias públicas, mesmo que não reembolsado (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001), os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente nos Serviços de transporte e armazenagem. Também não é admissível a apropriação de créditos das contribuições relativamente a despesas com salários de funcionário, ainda que diretamente envolvidos na prestação de serviços, visto que o § 2º da Lei nº 10.637, de 2002, veda expressamente o aproveitamento de crédito referente ao valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art.66, § 5º, II, "b"; ADI SRF nº 4, de 2007.
Solução de Consulta 419 08/12/2008 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. INTERDEPENDÊNCIA. MARGEM DE LUCRO NORMAL.
O valor tributável a ser observado nas operações de compra e venda entre empresas interdependentes deve ser no mínimo igual ao praticado no mercado atacadista da praça do remetente. Inexistindo mercado atacadista na praça do remetente, o valor tributável mínimo, no caso de produto nacional, será o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado. Não há na legislação de regência do IPI percentual fixo ou critérios rígidos para se determinar a margem de lucro normal, a qual pode variar conforme a atividade da empresa e a sua localização, devendo a determinação de tal margem atender aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 136 e 137, inciso II.
Solução de Consulta 410 08/12/2008 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
O regime de suspensão do IPI nas aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), de que trata o art. 29, § 1º, inciso I, alínea a, da Lei nº 10.637, de 2002, disciplinado pelo art. 5º da IN SRF nº 296, de 2003, aplica-se às saídas de MP, PI e ME adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização de veículos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi/06. O regime em questão não pode ser estendido, por ausência de permissão legal expressa, a elos anteriores da cadeia produtiva, não se aplicando, portanto, às saídas de MP, PI e ME a serem empregados na industrialização de outros produtos, os quais, por sua vez, serão produto intermediário para a fabricação dos componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos veículos autopropulsados precitados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea a, e art. 66; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; e IN SRF nº 296, de 2003, art. 5º; e ADI nº 11, de 2003.
Solução de Consulta 420 08/12/2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Opção pelo Lucro Presumido. Vedada a apuração e o pagamento mensal do tributo devido. A opção pela tributação com base no lucro presumido, é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente à apuração do primeiro trimestre de cada ano-calendário, será definitiva para todo o ano calendário, tanto na forma de tributação quanto na forma de apuração da receita bruta, que poderá ser determinada pelo regime de competência ou caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário, sendo vedada a apuração e o pagamento mensal do imposto. Dispositivos Legais: RIR/99 arts. 224, 516 a 519; IN SRF 34/2001.
Solução de Consulta 394 08/12/2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A importância fixada judicialmente, paga em parcelas mensais, a título de reparação por danos morais, ainda que denominada "indenização", está sujeita à incidência do imposto de renda, pelo fato de se referir a dano que não importou em redução do patrimônio material. Sendo assim, pelo fato de os valores percebidos mensalmente pela pessoa física caracterizarem acréscimo patrimonial, são tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário. Dispositivos Legais: Art. 150, § 6º da Constituição Federal de 1988, arts. 43, 97, VI, 111, II, e 176 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); art. 7º da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; e arts. 38 e 39 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
Solução de Consulta 393 08/12/2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM ROYALTIES São dedutíveis as despesas com royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes correspondentes ao período de tramitação do processo de averbação no INPI do contrato respectivo. Esse período, portanto, retroage somente até a data do protocolo do pedido de averbação, sendo vedada a dedução fiscal dessas despesas quando incorridas em período anterior a essa data. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 353, incisos IV, "a", art. 354, inciso I e art. 355, § 3º; Parecer Normativo nº 76, de 5 de outubro de 1976 e Resolução INPI 94/2003.
Portaria 2143 05/12/2008 Altera o Anexo V da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Ato Declaratório Executivo 61 02/12/2008 Dispõe sobre o valor do ressarcimento de que trata o art. 58-T, § 2º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008.
Ato Declaratório Executivo 60 02/12/2008 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 04.041.933/0001-88.
Ato Declaratório Executivo 59 27/11/2008 Divulga o enquadramento fiscal de marcas de cigarro da empresa Souza Cruz S.A., CNPJ 33.009.911/0001-39.
Portaria 2081 26/11/2008 Altera Anexos da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Portaria 1976 20/11/2008 Disciplina as atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Previdenciárias.
Portaria 1953 18/11/2008 Altera Anexos da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Portaria Conjunta 9 17/11/2008 Regulamenta o resgate dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) emitidos pelo Tesouro Nacional em favor do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) e utilizados para pagamento de tributos.
Portaria Conjunta 10 17/11/2008 Dispõe sobre a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) sobre os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias relativas às contribuições previdenciárias.
Ato Declaratório Executivo 58 17/11/2008 Divulga o enquadramento fiscal de marcas de cigarro da empresa Souza Cruz S.A., CNPJ 33.009.911/0001-39.
Ato Declaratório Executivo 57 17/11/2008 Divulga o enquadramento fiscal de marcas de cigarro da empresa Golden Leaf Tobacco Ltda, CNPJ 04.522.275/0001-46.
Ato Declaratório Executivo 56 17/11/2008 Divulga o enquadramento fiscal de marcas de cigarro da empresa Souza Cruz S.A., CNPJ 33.009.911/0001-39.
Ato Declaratório Executivo 55 17/11/2008 Divulga o enquadramento fiscal de marcas de cigarro da empresa Souza Cruz S.A., CNPJ 33.009.911/0001-39.
Solução de Consulta 64 14/11/2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, por ser considerado antecipação do devido no encerramento do período de apuração, não pode ser compensado diretamente com outros tributos e contribuições, devendo ser deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração. Por outro lado, o saldo negativo do IRPJ, obtido em função da existência de saldo acumulado de IRRF, por ser passível de restituição, pode ser utilizado na compensação de débitos próprios, inclusive os decorrentes de responsabilidade tributária, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, através de Declaração de Compensação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 770, § 2º, I, e 773, I, do RIR/1999; art. 74, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, com redação da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 5º, I e II, 10 e 26, §§ 1º e 9º, da IN SRF nº 600, de 2005.
Solução de Consulta 359 11/11/2008 Assunto: Regimes Aduaneiros
DEPÓSITO AFIANÇADO. OPERAÇÕES REALIZADAS NOS TERMOS DO ART. 21 DA IN SRF nº 409, DE 2004.
Empresa de catering que receber provisões de bordo de companhia aérea beneficiária de regime aduaneiro especial de depósito afiançado, DAF, em consonância com o previsto no art. 21 da IN SRF nº 409, de 2004, deverá escriturar normalmente as notas fiscais emitidas pelas remetentes, como exigido pela legislação dos tributos internos a que se encontra sujeita. Caso a remetente esteja reconhecidamente dispensada da emissão de nota fiscal nessa operação, a empresa de catering deverá emitir nota fiscal de entrada quando do recebimento das provisões, a qual será normalmente escriturada em seus livros fiscais. Na saída das provisões da empresa de catering, ainda que tenham sido objeto de simples acondicionamento, deve ela emitir nota fiscal, com todos os requisitos regulamentares, bem assim as informações específicas mencionadas no art. 21, § 3º, da IN SRF nº 409, de 2004.
A adoção dos controles informatizados pela companhia aérea beneficiária do DAF, conforme exigido para sua habilitação nesse regime, não substitui, nem dispensa, de plano, a companhia de catering de observar todas as obrigações acessórias de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais que lhe são próprias, conforme a legislação dos tributos internos a que se encontra sujeita, relativamente às operações realizadas nos termos do art. 21 da IN SRF nº 409, de 2004.
Dispositivos legais: IN SRF nº 409, arts. 4º e 21; Convênio S/Nº de 1970, e alterações (SINIEF), arts. 6º, 54, 70 e 71; Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 24, inciso I, e 420.
Solução de Consulta 364 11/11/2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Alienação de Participação Societária.
GANHO DE CAPITAL
Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.
A redução do preço de alienação, face as eventuais perdas ocorridas, não implica em recálculo do ganho de capital para fins de apuração de nova relação percentual entre o ganho e o valor da alienação.
VARIAÇÃO CAMBIAL
Os valores recebidos a título de variação cambial, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento. Quando a alienação for para pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto deverá ser pago mediante o Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Arts. 19 e 21 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 106, 108, 109, 123, I e § 6º, e 140 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 19, § 3º, e 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.
Solução de Consulta 369 11/11/2008 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SUSPENSÃO DO IMPOSTO. COMERCIAL EXPORTADORA.
A suspensão do IPI prevista no art. 42, inciso V, alínea a, do Ripi/02 está condicionada a que os produtos sejam adquiridos pelas empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, assim considerado quando os produtos forem remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. Não se enquadrando nessa situação, incabível a remessa com suspensão de que trata o dispositivo retro citado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2º, e Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 8º, 42, inciso V, alínea a, e § 1º.
Instrução Normativa 886 07/11/2008 Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB RFB nº 1291 de 19 de setembro de 2012
Ato Declaratório Executivo 65 07/11/2008 Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de outubro de 2008.
Instrução Normativa 884 06/11/2008 Dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1640 de 11 de maio de 2016
Solução de Divergência 42 05/11/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: : De 1º de maio de 2001 a 31 de janeiro de 2003, eram válidas as seguintes conclusões: para o cálculo da Cofins incidente sobre a receita de venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, observado o disposto na Lei nº 10.548, de 2002: a) aplica-se a alíquota de dez inteiros e três décimos por cento, no caso de receita auferida por pessoa jurídica que proceda à industrialização ou importação dos citados produtos; b) a alíquota está reduzida a zero, no caso de receita e venda dos referidos produtos, auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de industrial ou importador; e c) a pessoa jurídica que, independentemente de ter a industrialização como atividade, adquirir, no mercado nacional, produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e os revender sem realizar sobre eles nenhuma das operações de que trata o art. 4º do RIPI, não pratica atividade de industrialização, podendo beneficiar-se da alíquota zero prevista no art. 2º da citada lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.548, de 2002, de 20 de junho de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 25 e 93, I; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 21 e 53; Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (RIPI); Solução de Consulta Cosit nº 24, de 31 de dezembro de 2002. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: : De 1º de maio de 2001 a 31 de janeiro de 2003, eram válidas as seguintes conclusões: para o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita de venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, observado o disposto na Lei nº 10.548, de 2002: a) aplica-se a alíquota de dois inteiros e dois décimos por cento, no caso de receita auferida por pessoa jurídica que proceda à industrialização ou importação dos produtos; b) a alíquota está reduzida a zero, no caso de receita de venda dos referidos produtos, auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de industrial ou importador; e c) a pessoa jurídica que, independentemente de ter a industrialização como atividade, adquirir, no mercado nacional, produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e os revender sem realizar sobre eles nenhuma das operações de que trata o art. 4º do RIPI, não pratica atividade de industrialização, podendo beneficiar-se da alíquota zero prevista no art. 2º da citada lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.548, de 2002, de 20 de junho de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 25 e 93, I; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 21 e 53; Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (RIPI); Solução de Consulta Cosit nº 24, de 31 de dezembro de 2002.
Solução de Consulta 175 05/11/2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS PAGOS POR SCP. POOL HOTELEIRO. A pessoa física, proprietária de unidade imobiliária integrante de pool hoteleiro, que recebe lucros de sociedade em conta de participação (SCP), administradora desse sistema de locação conjunta, não está obrigada a incluí-los na base de cálculo do IRPF da declaração anual de ajuste.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 148, 149 do RIR/99; art. 10 da Lei nº 9.249/95; ADI SRF nº 14/2004.
RENDIMENTOS DE ALUGUEL DE ÀREAS COMUNS.
A pessoa física que recebe rendimentos de aluguel de áreas comuns de condomínio edilício pagos por pessoa física ou fonte situada no exterior, a ela repassados por empresa que administra os contratos de locação, está sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e o montante dos aluguéis recebidos no ano integra o cálculo do IRPF na declaração anual de ajuste. O pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras, etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.
Dispositivos Legais: Art. 49, 83, 106, IV, 110 e 631 do RIR/99, ADI SRF nº 2/2007.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS PAGOS POR SCP. POOL HOTELEIRO. A pessoa física, proprietária de unidade imobiliária integrante de pool hoteleiro, que recebe lucros de sociedade em conta de participação (SCP), administradora desse sistema de locação conjunta, não está obrigada sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre esses rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 148 e 149 do RIR/1999; ADI SRF nº 14/2004.
RENDIMENTOS DE ALUGUEL DE ÀREAS COMUNS.
A pessoa física que recebe rendimentos de aluguel de áreas comuns de condomínio edilício pagos por pessoa jurídica, a ela repassados por empresa que administra os contratos de locação, está sujeita à retenção de imposto de renda na fonte, e o montante dos aluguéis recebidos no ano integra o cálculo do IRPF na declaração anual de ajuste. O pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras, etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.
Dispositivos Legais: ADI SRF nº 2/2007.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS E HIPÓTESE NÃO IDENTIFICADOS. Não produz efeitos a consulta em que não está identificado o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação há dúvida e que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740/2007, art. 15, II e VI.
Solução de Consulta 294 05/11/2008 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep TRANSPORTE DE CARGAS. INSUMOS. PEDÁGIO. Não gera crédito para efeito do regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep o gasto com pedágio pelo uso de vias públicas (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001, mesmo que não reembolsado), uma vez que ele é legalmente atribuído ao contratante do transporte. Reforma parcial da Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 70, de 2005. Dispositivos Legais: CF, art. 150, V; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.209, de 2001. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins TRANSPORTE DE CARGAS. INSUMOS. PEDÁGIO. Não gera crédito para efeito do regime não-cumulativo da Cofins o gasto com pedágio pelo uso de vias públicas (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001, mesmo que não reembolsado), uma vez que ele é legalmente atribuído ao contratante do transporte. Reforma parcial da Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 70, de 2005. Dispositivos Legais: CF, art. 150, V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Lei nº 10.209, de 2001.
Solução de Consulta 109 31/10/2008 ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM PAGAMENTO PROPORCIONAL DE TRIBUTOS. Inadmissível a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária com pagamento proporcional de tributos para produtos consumidos no País, devendo ser seguidas as regras atinentes à importação comum. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.543, de 2002 (Regulamento Aduaneiro) arts. 307 e 324; IN SRF nº 285, de 2003, arts. 6º e 9º, §§ 2º e 3º, inciso II.
Portaria 252 23/10/2008 "Dispõe sobre os estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações que menciona."
Instrução Normativa 882 23/10/2008 Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911 de 11 de outubro de 2019
Portaria 1705 23/10/2008 "Delega competência ao Secretário-Adjunto da RFB."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2017 de 01 de setembro de 2009
Ato Declaratório Executivo 57 23/10/2008 Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
Solução de Consulta 1 23/10/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que o pagamento represente ingresso de divisas. Para tanto, considera-se ingresso de divisas o pagamento feito pela empresa tomadora estrangeira: (i) por meio de seus agentes ou representantes no Brasil ou (ii) mediante dedução das receitas auferidas por ela no Brasil, suscetíveis de remessa ao exterior.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que o pagamento represente ingresso de divisas. Para tanto, considera-se ingresso de divisas o pagamento feito pela empresa tomadora estrangeira: (i) por meio de seus agentes ou representantes no Brasil ou (ii) mediante dedução das receitas auferidas por ela no Brasil, suscetíveis de remessa ao exterior.
Solução de Consulta 6 23/10/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Na produção de determinado bem, a subcontratação de outra pessoa jurídica para produzi-lo não se caracteriza como insumo, não sendo possível o seu aproveitamento a título de crédito na apuração da Cofins na sistemática não-cumulativa. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Na produção de determinado bem, a subcontratação de outra pessoa jurídica para produzi-lo não se caracteriza como insumo, não sendo possível o seu aproveitamento a título de crédito para apuração da Contribuição para o PIS/PASEP na sistemática não-cumulativa.
Instrução Normativa 878 20/10/2008 Retificação
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2045 de 20 de agosto de 2021
Instrução Normativa 880 17/10/2008 Altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1922 de 04 de fevereiro de 2020
Instrução Normativa 879 17/10/2008 Dispõe sobre a habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1370 de 28 de junho de 2013
Instrução Normativa 878 16/10/2008 Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2045 de 20 de agosto de 2021
Portaria 1573 16/10/2008 "Delega competência ao Secretário-Adjunto da RFB."
Solução de Divergência 37 14/10/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Os combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos do regime de apuração não-cumulativa da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Os combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos do regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40.
Ato Declaratório Interpretativo 27 08/10/2008 Dispõe sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação às receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros de que trata o inciso XII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Solução de Divergência 36 08/10/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, art 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, art 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, art 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte do imposto de renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 647 do Decreto nº 3.000/1999 - RIR de 1999; Parecer Normativo CST nº 15, de 1983, e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Solução de Consulta 298 08/10/2008 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ISENÇÃO - Juros Produzidos por Títulos Públicos.
A isenção prevista no art. 4º da Lei nº 10.179, de 2001, mesmo aplicando-se ao imposto de renda incidente sobre os juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN (sub-série A1) emitidas na troca de Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement" e pelos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para obter créditos no exterior destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de reservas internacionais em moeda estrangeira, não se aplica à CSLL, devido à ausência de previsão legal.
Dispositivos Legais: Arts. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); arts. 1º e 2º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988; e art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 390, de 30.01.2004.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ISENÇÃO - Juros Produzidos por Títulos Públicos.
A isenção prevista no art. 4º da Lei nº 10.179, de 2001, aplica-se exclusivamente aos juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN (sub-série A1) emitidas na troca de Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement" e pelos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para obter créditos no exterior destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de reservas internacionais em moeda estrangeira.
Sendo assim, nos termos do precitado dispositivo legal, na determinação do lucro real, não podem ser excluídos do lucro líquido os juros produzidos por qualquer outro título da dívida pública, ainda que denominado "bônus" e emitido pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Arts. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); art. 4º da Lei nº 10.179, de 6.02.2001; art. 250, parágrafo único, "c", do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 7º, § 1º, do Decreto nº 3.859, de 4.07.2001.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ISENÇÃO - Juros Produzidos por Títulos Públicos.
A isenção prevista no art. 4º da Lei nº 10.179, de 2001, aplica-se exclusivamente aos juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN (sub-série A1) emitidas na troca de Bônus da DívidaExterna Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement" e pelos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para obter créditos no exterior destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de reservas internacionais em moeda estrangeira.
Sendo assim, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte os juros produzidos por qualquer outro título da dívida pública, ainda que denominado "bônus" e emitido pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Arts. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); art. 4º da Lei nº 10.179, de 6.02.2001; art. 777, V, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 7º, § 1º, do Decreto nº 3.859, de 4.07.2001. 
Solução de Consulta 338 08/10/2008 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RESPONSABILIDADE - Honorários Pagos a Despachantes Aduaneiros. A pessoa jurídica contratada por importadores e exportadores, para atuar como mera intermediária na contratação de serviços de despachantes aduaneiros, não é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os honorários pagos a tais profissionais, caso estes não sejam sindicalizados. Neste caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre os honorários pagos, recai sobre a empresa para a qual os serviços foram prestados (importadora ou exportadora). Dispositivos Legais: Arts. 121 e 128 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º.09.1988; arts. 2º, 4º, 7º e 20 do Decreto nº 646, de 9.09.1992; art. 719 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12.05.2006.
Solução de Consulta 354 08/10/2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE VINCULADAS. PRESTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR. CONTRATOS DE RATEIO DE CUSTOS. INDEDUTIBILIDADE. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
As despesas pagas ou incorridas por uma pessoa jurídica domiciliada no País, à matriz, domiciliada no exterior, em função da prestação de serviços de suporte administrativos a serem implementados por todas as demais unidades do grupo, são indedutíveis para fins de constituição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tais despesas competem ao estabelecimento permanente situado fora do território nacional, e, em conseqüência, não devem impactar negativamente as bases de cálculo destes tributos no Brasil.
Os valores pagos, creditados, remetidos ou empregados pela empresa brasileira, no contexto em questão, submetem-se à tributação do IRRF e da CIDE, às respectivas alíquotas de 15% e 10%, na medida em que revelam a natureza de receitas advindas da prestação de serviço administrativo ou semelhante, auferidas, no País, por um não residente.
Dispositivos legais: Arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; art. 2º, § 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001; art. 344 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Solução de Consulta 342 08/10/2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, admitindo-se apenas as exclusões expressamente previstas na legislação que rege a matéria.
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÕES.
As receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e das associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, estão isentas da Cofins, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL.
Consideram-se receitas das atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. Essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, art. 1º, § 3º, I, Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
A associação civil sem fins lucrativos, que preencher as condições e requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, para o gozo de isenção do IRPJ e CSLL, é contribuinte do PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13, inciso IV e Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/2002, arts. 9º e 47.
Solução de Consulta 314 08/10/2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR.
As importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas decorrentes de serviços prestados no exterior cujos resultados se verificam no próprio país onde são contratados, não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação por não se enquadrarem na hipótese prevista no §1º, II, do art.1º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, II, e 4º, IV, da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR.
As importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas decorrentes de serviços prestados no exterior cujos resultados se verificam no próprio país onde são contratados, não estão sujeitas à incidência do PIS/Pasep - Importação por não se enquadrarem na hipótese prevista no §1º, II, do art.1º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, II, e 4º, IV, da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Solução de Consulta 325 08/10/2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pelo exportador, com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à internação de mercadorias no país de destino (contrato com cláusula DDU ou DDP), bem como aquelas destinadas ao pagamento de certificação técnica de produtos obtida no exterior visando atendimento de exigência comerciais do País destinatário; agenciamento e representação comercial, destinadas à promoção de produtos brasileiros no exterior, e serviços de advocacia para solucionar demandas judiciais decorrentes de operações comerciais praticadas com terceiros domiciliados no exterior, por não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004 (serviços executados no exterior, cujo resultado se verifique no País), não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, II, e 4º, IV, da Lei nº 10.865, de 30.04.2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pelo exportador, com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à internação de mercadorias no país de destino (contrato com cláusula DDU ou DDP), bem como aquelas destinadas ao pagamento de certificação técnica de produtos obtida no exterior visando atendimento de exigência comerciais do País destinatário; agenciamento e representação comercial, destinadas à promoção de produtos brasileiros no exterior, e serviços de advocacia para solucionar demandas judiciais decorrentes de operações comerciais praticadas com terceiros domiciliados no exterior, por não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004 (serviços executados no exterior, cujo resultado se verifique no País), não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep - Importação. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, II, e 4º, IV, da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Solução de Consulta 346 08/10/2008 Assunto: Regimes Aduaneiros ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. BENS OBJETO DE COMODATO. PRAZO DO REGIME. No caso de bens objeto de comodato (empréstimo de uso), para que aqui sejam utilizados em obras e serviços diversos, a admissão temporária para utilização econômica pode ser concedida pelo prazo de duração do empréstimo, conforme fixado no respectivo contrato apresentado para instrução da solicitação do regime. Considera-se, nessa hipótese, que a utilização econômica será na própria atividade da beneficiária/requerente, que se concretizará em diversas obras e serviços que pretende realizar no País, não obrigando a norma de regência que todas essas obras estejam já contratadas quando requerida a admissão temporária para utilização econômica. Dispositivos Legais: Decreto nº 4.543, de 2002, art. 326; IN SRF nº 285, de 2003, arts. 9º , § 3º, inciso II, 10, § 1º, inciso I, letra "a".
Solução de Consulta 322 08/10/2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RECEITAS AUFERIDAS NA VENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS E MATERIAL DE EMBALAGENS. CRÉDITO. No período de 01/04/2004 a 31/10/2004 as receitas auferidas pela pessoa jurídica industrial com a venda de matérias-primas e material de embalagem, relacionados no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, estavam sujeitas à incidência cumulativa da Cofins, uma vez que o art. 56 da Lei nº 10.833, de 2003, vedava expressamente a aplicação do regime não-cumulativo a essas receitas. Conseqüentemente, a pessoa jurídica vendedora, no referido período não tem direito a apurar crédito em relação aos custos, despesas ou encargos vinculados a essas receitas, já que o mecanismo de creditamento é intrínseco à sistemática da não-cumulatividade. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 50 e 56, II, ambos revogados pelo art. 16 da Lei nº 10.925, de 23/07/2004; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 27/02/2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RECEITAS AUFERIDAS NA VENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS E MATERIAL DD EMBALAGENS. CRÉDITO No período de 01/04/2004 a 31/10/2004 as receitas auferidas pela pessoa jurídica industrial com a venda de matérias-primas e material de embalagem, relacionados no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, estavam sujeitas à incidência cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, uma vez que o art. 56 da Lei nº 10.833, de 2003, vedava expressamente a aplicação do regime não-cumulativo a essas receitas. Conseqüentemente, a pessoa jurídica vendedora, no referido período, não tem direito a apurar crédito em relação aos custos, despesas ou encargos vinculados a essas receitas, já que o mecanismo de creditamento é intrínseco à sistemática da não-cumulatividade. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 50 e 56, II, ambos revogados pelo art. 16 da Lei nº 10.925, de 23/07/2004; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 27/02/2004.
Solução de Consulta 304 08/10/2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. EMPRESAS CONTRATADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VALES A base de cálculo da Cofins é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, podem ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Sendo assim, nas operações nas quais a pessoa jurídica atue como intermediária, distribuindo ou comercializando produtos ou serviços por permissão ou concessão de terceiros, juntamente com outros serviços por ela própria prestados, a quantia total que receber dos adquirentes dos respectivos produtos ou serviços, apropriada em suas contas do Ativo Circulante (e.g.: Caixa ou Bancos Conta Movimento), constitui sua receita, devendo integrar a base de cálculo da contribuição por ela devida. Não é admissível, nessas circunstâncias, dado não haver qualquer dispositivo legal que autorize semelhante exclusão da base de cálculo, pretender segregar dessa quantia total recebida o valor dos produtos ou serviços objeto da intermediação, de forma a não caracterizá-lo como receita da empresa e não incluí-lo da base de cálculo da contribuição, sob a alegação de que essa parcela deve ser necessariamente repassada ao respectivo fornecedor ou prestador dos bens e serviços e não pertence, por conseguinte, à empresa que efetua a intermediação. Nas operações em que uma pessoa jurídica é contratada para prestar serviços relacionados à venda ou distribuição de produtos para terceiros, arrecadando as importâncias relativas ao valor desses produtos, assim entendida a atividade de meramente receber, conferir, coletar e transportar os recebimentos, para depois depositá-los integral e diretamente em contas bancárias de titularidade da empresa contratante, sem nunca transitarem pelas contas do Ativo Circulante (e.g.: Caixa ou Bancos Conta Movimento) da contratada, intermediária, essas importâncias não se caracterizam como receitas dessa última, não integrando a base de cálculo da Cofins por ela devida. Nessas hipóteses, integrariam tal base de cálculo as importâncias recebidas dos contratantes, para desempenho dos serviços de comercialização/distribuição, bem assim, dos adquirentes daqueles produtos, relativos aos demais serviços que lhes são prestados juntamente com o bem adquirido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001), Lei nº 10.833, de 2003, caput e §§ 1º a 3º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. EMPRESAS CONTRATADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VALES A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, podem ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Sendo assim, nas operações nas quais a pessoa jurídica atue como intermediária, distribuindo ou comercializando produtos ou serviços por permissão ou concessão de terceiros, juntamente com outros serviços por ela própria prestados, a quantia total que receber dos adquirentes dos respectivos produtos ou serviços, apropriada em suas contas do Ativo Circulante (e.g.: Caixa ou Bancos Conta Movimento), constitui sua receita, devendo integrar a base de cálculo da contribuição por ela devida. Não é admissível, nessas circunstâncias, dado não haver qualquer dispositivo legal que autorize semelhante exclusão da base de cálculo, pretender segregar dessa quantia total recebida o valor dos produtos ou serviços objeto da intermediação, de forma a não caracterizá-lo como receita da empresa e não incluí-lo da base de cálculo da contribuição, sob a alegação de que essa parcela deve ser necessariamente repassada ao respectivo fornecedor ou prestador dos bens e serviços e não pertence, por conseguinte, à empresa que efetua a intermediação. Nas operações em que uma pessoa jurídica é contratada para prestar serviços relacionados à venda ou distribuição de produtos para terceiros, arrecadando as importâncias relativas ao valor desses produtos, assim entendida a atividade de meramente receber, conferir, coletar e transportar os recebimentos, para depois depositá-los integral e diretamente em contas bancárias de titularidade da empresa contratante, sem nunca transitarem pelas contas do Ativo Circulante (e.g.: Caixa ou Bancos Conta Movimento) da contratada, intermediária, essas importâncias não se caracterizam como receitas dessa última, não integrando a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP por ela devida. Nessas hipóteses, integrariam tal base de cálculo as importâncias recebidas dos contratantes, para desempenho dos serviços de comercialização/distribuição, bem assim, dos adquirentes daqueles produtos, relativos aos demais serviços que lhes são prestados juntamente com o bem adquirido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001), Lei nº 10.637, de 2002, caput e §§ 1º a 3º.
Solução de Consulta 330 08/10/2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL - Resgate de Aplicações Financeiras no Exterior. FATO GERADOR Considera-se ocorrido o fato gerador na data da liquidação ou resgate da aplicação financeira, bem como no momento do crédito de rendimentos, se o valor creditado for passível de saque pelo beneficiário. BASE DE CÁLCULO Nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o ganho de capital corresponde à diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação, convertida em reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. Dispositivos Legais: Art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001; arts. 4º, 5º, e 14 da Instrução Normativa SRF nº 118, de 28.12.2000; e art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27.09.2002.
Solução de Consulta 321 08/10/2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRODUTOS FAMACÉUTICOS. CRÉDITO PRESUMIDO. Somente os créditos decorrentes de custos despesas e encargos vinculados às operações de exportação e às vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidências que não puderem ser utilizados na dedução de débitos da Cofins podem ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou objeto de pedido de ressarcimento. Dispositivos Legais: Arts. 1º a 3º da Lei nº 10.147, de 2000 (com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13/11/2002); art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004; art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005; arts 21 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRODUTOS FAMACÉUTICOS. CRÉDITO PRESUMIDO. Somente os créditos decorrentes de custos despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes de operações de exportação e às vendas efetuadas com suspensão, isenção alíquota zero, ou não incidências que não puderem ser utilizados na dedução de débitos da contribuição para o PIS/Pasep podem ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou objeto de pedido de ressarcimento.. Dispositivos Legais: Arts. 1º a 3º da Lei nº 10.147, de 2000(com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13/11/2002); art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004; art. 16, da Lei nº 11.116, de 2005; arts. 21 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005.
Ato Declaratório Executivo 53 07/10/2008 Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
Ato Declaratório Executivo 51 07/10/2008 Enquadra veículos em " Ex" da TIPI.
Ato Declaratório Executivo 54 07/10/2008 Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
Ato Declaratório Executivo 56 06/10/2008 Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de setembro de 2008.
Solução de Consulta 261 03/10/2008 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. CONTRIBUINTES DE IPI. IMPORTADOR E ENCOMENDANTE. DIREITO A CRÉDITO EM RELAÇÃO À ETAPA ANTERIOR.
Na importação por encomenda, são contribuintes do IPI tanto a pessoa jurídica importadora quanto a encomendante. Para a importadora, incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria importada do estabelecimento importador, sendo que nesta incidência, pode a pessoa jurídica importadora creditar-se do valor de imposto pago no desembaraço aduaneiro. Para a pessoa jurídica encomendante, incide o IPI na saída da mercadoria do estabelecimento comercial encomendante, com direito a crédito do valor de imposto pago pelo importador na saída de seu estabelecimento.
Dispositivos Legais: CF, art. 153, § 2º, II; Lei nº 4.502/1964, art. 2º, art. 4º, I, art. 14, I, "b", e art. 18; Lei nº 10.637/2002, art. 27; Lei nº 11.281/2006, art. 13; MP nº 2.158-35/2001, art. 79; Decreto nº 4.544/2002 (Ripi/2002), art. 9º, I e IX, art. 34, I e II, art. 131, I, "a" e "b", art. 163, e art. 164, I e VIII; IN SRF nº 225/2002, art. 1º, § único; IN SRF nº 634/2006, art. 1º, § único, e art. 2º.
Solução de Consulta 167 02/10/2008 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PIS/PASEP. CRÉDITOS. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IPI E ICMS. Integram a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados nos termos do art. 3º, § 14, c/c art. 15, II, ambos da Lei nº 10.833/2003, os valores do IPI e do ICMS suportados na compra de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, desde que tais valores não sejam recuperados pelo contribuinte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, VI, e §§ 1º, III, 14, e 15, II; Lei nº 10.637/2002, art. 3º caput, VI, e § 1º, III; IN SRF nº 457/2004, arts. 1º e 2º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS. CRÉDITOS. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IPI E ICMS. Integram a base de cálculo dos créditos da Cofins apurados nos termos do art. 3º, § 14, da Lei nº 10.833/2003 os valores do IPI e do ICMS suportados na compra de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, desde que tais valores não sejam recuperados pelo contribuinte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, VI, e §§ 1º, III, e 14; IN SRF nº 457/2004, arts. 1º e 2º.
Portaria 1472 25/09/2008 Transfere a competência para julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e torna sem efeito as transferências de competência que especifica.
Solução de Consulta 158 24/09/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Atendidos os requisitos e formalidades constantes da IN SRF nº 595, de 2005, as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras podem adquirir matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários com suspensão da Cofins, independentemente do exercício de atividade industrial. A responsabilidade tributária pelas contribuições não pagas, no caso de os produtos adquiridos com suspensão não serem destinados ao exterior, é exclusiva do adquirente pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; e IN SRF nº 595, de 2005.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Atendidos os requisitos e formalidades constantes da IN SRF nº 595, de 2005, as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras podem adquirir matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários com suspensão do PIS/Papep, independentemente do exercício de atividade industrial. A responsabilidade tributária pelas contribuições não pagas, no caso de os produtos adquiridos com suspensão não serem destinados ao exterior, é exclusiva do adquirente pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; e IN SRF nº 595, de 2005.
Solução de Consulta 153 24/09/2008 ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CONTA-CORRENTE. BASE DE CÁLCULO Nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta-corrente, a base de cálculo do IOF será o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, nela computados os encargos debitados ao mutuário, a partir do dia subseqüente ao término do período a que se referirem. ALÍQUOTA ADICIONAL A partir de 3 de janeiro de 2008, o IOF incide nessas operações à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 13; Decreto nº 6.306, de 2008, art. 7º, I, "a", §§ 12, 13, 15 e 16; Ato Declaratório SRF nº 7, de 1999; Ato Declaratório SRF nº 030, de 1999; Nota MF/SRF/COSIT/DIMEF n° 47, de 1999; Nota MF/SRF/COSIT/DIMEF n° 91, de 1999.
Solução de Consulta 146 24/09/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo governo do Estado de Minas Gerais constitui receita que deve integrar a base de cálculo da Cofins, visto não existir expressa previsão legal de exclusão ou isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, 1º; PN CST nº 112, de 1978. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo governo do Estado de Minas Gerais constitui receita que deve integrar a base de cálculo do PIS/Pasep, visto não existir expressa previsão legal de exclusão ou isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, 1º; PN CST nº 112, de 1978.
Solução de Consulta 144 24/09/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo governo do Estado de Minas Gerais constitui receita que deve integrar a base de cálculo da Cofins, visto não existir expressa previsão legal de exclusão ou isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, 1º; PN CST nº 112, de 1978. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo governo do Estado de Minas Gerais constitui receita que deve integrar a base de cálculo do PIS/Pasep, visto não existir expressa previsão legal de exclusão ou isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, 1º; PN CST nº 112, de 1978.
Solução de Consulta 159 24/09/2008 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties pelo uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação, e de marcas de indústria e comércio não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/pasep - Importação, por não se caracterizarem como remuneração de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004. Entretanto, se a remuneração do contrato não se restringir ao pagamento de royalties, e envolver a prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa, e semelhantes, cabe a incidência do PIS/Pasep - Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º; e IN SRF nº 252, de 2002, art.17; Parecer Normativo CST nº 143, de 1975. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties pelo uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação, e de marcas de indústria e comércio não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação, por não se caracterizarem como remuneração de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004. Entretanto, se a remuneração do contrato não se restringir ao pagamento de royalties, e envolver a prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa, e semelhantes, cabe a incidência da Cofins - Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º; e IN SRF nº 252, de 2002, art.17; Parecer Normativo CST nº 143, de 1975.
Instrução Normativa 874 23/09/2008 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de admissão e exportação temporária de bens de caráter cultural.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1361 de 21 de maio de 2013
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