Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 419, de 25 de novembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 08/12/2008, seção 1, página 24)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. INTERDEPENDÊNCIA. MARGEM DE LUCRO NORMAL.
O valor tributável a ser observado nas operações de compra e venda entre empresas interdependentes deve ser no mínimo igual ao praticado no mercado atacadista da praça do remetente. Inexistindo mercado atacadista na praça do remetente, o valor tributável mínimo, no caso de produto nacional, será o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado. Não há na legislação de regência do IPI percentual fixo ou critérios rígidos para se determinar a margem de lucro normal, a qual pode variar conforme a atividade da empresa e a sua localização, devendo a determinação de tal margem atender aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 136 e 137, inciso II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.