Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 47, de 02 de dezembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 11/02/2009, seção 1, página 29)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. A retenção que trata a IN SRF nº 480, de 2004 (IRPJ, CSLL, Confins e PIS/PASEP) será sempre sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas, sobre qualquer forma de pagamento, por determinação do art. 1º da referida IN, de acordo com a Tabela de Retenção presente no Anexo I desta. Contrato de serviço de transporte que não é de carga nem de passageiro, verificando-se apenas cessão de bem móvel (veículo) e locação de mão-de-obra (motorista), a alíquota a ser aplicado sobre o pagamento efetuado é de 9,45% - Código 6190.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n° 480, de 2004, arts. 1º, 2º e Anexo I.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: RETENÇÃO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Não há previsão legal para desmembramento da Nota Fiscal de prestação de serviço com fornecimento de bens, fazendo-se desnecessária a emissão de mais de uma nota fiscal com intuito de facilitar ao fisco a apuração da Base de Cálculo da retenção para os serviços prestados com fornecimentos de bens (materiais/equipamentos), de que trata a IN SRP 03/2005 e a IN SRF nº 480/2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art.199 do Código Tributário Nacional; IN SRP nº/2005 e IN SRF nº 480/2004.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: BASE DE CÁLCULO RETENÇÃO DE 11%. NOTA FISCAL DE SERVIÇO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Para o cálculo da retenção dos 11% da Contribuição Previdenciária, somente, os valores dos materiais/equipamentos fornecidos pela contratada poderão ser deduzidos do valor bruto da Nota Fiscal de Serviço, desde que discriminados na Nota Fiscal e devidamente comprovados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art.31 da Lei 8.212/91; Art.219, § 7º e 8º, do Decreto 3.048 e Art. 149 a 151, da IN nº 03/2005.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.