Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 261, de 26 de setembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 03/10/2008, seção 1, página 58)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. CONTRIBUINTES DE IPI. IMPORTADOR E ENCOMENDANTE. DIREITO A CRÉDITO EM RELAÇÃO À ETAPA ANTERIOR.
Na importação por encomenda, são contribuintes do IPI tanto a pessoa jurídica importadora quanto a encomendante. Para a importadora, incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria importada do estabelecimento importador, sendo que nesta incidência, pode a pessoa jurídica importadora creditar-se do valor de imposto pago no desembaraço aduaneiro. Para a pessoa jurídica encomendante, incide o IPI na saída da mercadoria do estabelecimento comercial encomendante, com direito a crédito do valor de imposto pago pelo importador na saída de seu estabelecimento.
Dispositivos Legais: CF, art. 153, § 2º, II; Lei nº 4.502/1964, art. 2º, art. 4º, I, art. 14, I, "b", e art. 18; Lei nº 10.637/2002, art. 27; Lei nº 11.281/2006, art. 13; MP nº 2.158-35/2001, art. 79; Decreto nº 4.544/2002 (Ripi/2002), art. 9º, I e IX, art. 34, I e II, art. 131, I, "a" e "b", art. 163, e art. 164, I e VIII; IN SRF nº 225/2002, art. 1º, § único; IN SRF nº 634/2006, art. 1º, § único, e art. 2º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.