Portaria MF nº 252, de 22 de outubro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 23/10/2008, seção , página 46)  

"Dispõe sobre os estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações que menciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 11.793, de 6 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º Relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as seguintes informações, por mês de competência:
I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 1996;
II - valor do total das operações e prestações;
III - valor dos créditos de ICMS;
IV - o valor das transferências de saldo credor;
V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;
§ 1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal em arquivo magnético para o endereço eletrônico dadosexportacao@receita.fazenda.gov.br, devendo ser requerida a opção de confirmação automática de entrega da mensagem.
§ 2º Alternativamente, as informações poderão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) em arquivo magnético gravado em disquete de 3 ½ ou "compact disc", identificado por etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele contidos e acompanhado do respectivo ofício de remessa.
§ 3º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:
I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência a que se referem às informações (UF-AAAAMM).
II - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros

Observações

01

1º registro

02

demais registros: informações de cada estabelecimento exportador

III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;

IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:

Nº

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do registro

01

02

1

2

N

02

UF

Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador

02

3

4

X

03

Ano/mês

Ano e mês de competência ao qual se referem as informações

06

5

10

N

04

Total das exportações

Valor total das operações e prestações de exportação dos estabelecimentos exportadores

13

11

23

N

05

Total das operações e prestações

Valor total das operações e prestações dos estabelecimentos exportadores

13

24

36

N

06

Total dos créditos de ICMS

Valor total dos créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores

13

37

49

N

07

Total dos saldos credores do ICMS

Valor total dos saldos credores dos estabelecimentos exportadores

13

50

62

N

08

Transferências de saldo credor

Valor total dos créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores transferiram no mês de competência

13

63

75

N

09

Quantidade de registros tipo 02

Quantidade de registros tipo 02 referentes ao mês de competência

4

76

79

N

10

Observações

Informações complementares

109

80

190

X

V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será assim composto:

Nº

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do registro

02

02

1

2

N

02

UF

Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador

02

3

4

X

03

Ano/mês

Ano e mês de competência ao qual se referem às informações

06

5

10

N

04

CNPJ

CNPJ do estabelecimento exportador

14

11

24

N

05

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do estabelecimento exportador

14

25

38

X

06

Exportações

Valor das operações e prestações de exportação do estabelecimento exportador

13

39

51

N

07

Operações e Prestações

Valor total das operações exportador e prestações do estabelecimento

13

52

64

N

08

Créditos de ICMS

Valor total dos créditos dos ICMS do estabelecimento exportador

13

65

77

N

09

Saldo credor do ICMS

Valor do saldo credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês de competência

13

78

90

N

10

Transferências de saldo credor

Valor de créditos acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês de competência

13

91

103

N

11

Observações

Informações complementares

87

104

190

X

VI - o formato dos campos será:
a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
VII - preenchimentos dos campos:
a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM".
b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos.
§ 4º Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o § 2º deste artigo será do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os campos relativos a valores deverão ter separador de centavos delimitado por vírgula, com duas casas decimais.
§ 5º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da ocorrência das respectivas operações e prestações.
§ 6º Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações de todos os estabelecimentos que realizaram as operações ou prestações a que se refere o art. 1º no ano de 2007, mesmo que não as realize no mês de competência, incluindo aqueles que passem a realizar esse tipo de operações ou prestação no exercício de 2008.
§ 7º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir das guias de informação dos contribuintes do ICMS.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal poderá editar instruções complementares quanto à forma de prestação das informações prevista nesta Portaria.
Art. 2º As informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas pelas Unidades da Federação nos seguintes prazos:
I - até 7 de novembro de 2008, em relação aos meses de janeiro a setembro de 2008;
II - até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente, em relação aos demais meses de 2008;
Art. 3º A não prestação das informações de que trata esta Portaria implicará a suspensão da entrega dos recursos de que trata a Lei nº 11.793, de 2008.
§ 1º Os recursos a serem entregues antes dos prazos previstos para a prestação das informações não estarão sujeitos à suspensão.
§ 2º A regularização da prestação das informações permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 11.793, de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.