Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 298, de 02 de setembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2008, seção 1, página 21)  

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Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ISENÇÃO - Juros Produzidos por Títulos Públicos.
A isenção prevista no art. 4º da Lei nº 10.179, de 2001, mesmo aplicando-se ao imposto de renda incidente sobre os juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN (sub-série A1) emitidas na troca de Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement" e pelos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para obter créditos no exterior destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de reservas internacionais em moeda estrangeira, não se aplica à CSLL, devido à ausência de previsão legal.
Dispositivos Legais: Arts. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); arts. 1º e 2º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988; e art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 390, de 30.01.2004.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ISENÇÃO - Juros Produzidos por Títulos Públicos.
A isenção prevista no art. 4º da Lei nº 10.179, de 2001, aplica-se exclusivamente aos juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN (sub-série A1) emitidas na troca de Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement" e pelos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para obter créditos no exterior destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de reservas internacionais em moeda estrangeira.
Sendo assim, nos termos do precitado dispositivo legal, na determinação do lucro real, não podem ser excluídos do lucro líquido os juros produzidos por qualquer outro título da dívida pública, ainda que denominado "bônus" e emitido pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Arts. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); art. 4º da Lei nº 10.179, de 6.02.2001; art. 250, parágrafo único, "c", do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 7º, § 1º, do Decreto nº 3.859, de 4.07.2001.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ISENÇÃO - Juros Produzidos por Títulos Públicos.
A isenção prevista no art. 4º da Lei nº 10.179, de 2001, aplica-se exclusivamente aos juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN (sub-série A1) emitidas na troca de Bônus da DívidaExterna Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement" e pelos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para obter créditos no exterior destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de reservas internacionais em moeda estrangeira.
Sendo assim, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte os juros produzidos por qualquer outro título da dívida pública, ainda que denominado "bônus" e emitido pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Arts. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); art. 4º da Lei nº 10.179, de 6.02.2001; art. 777, V, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 7º, § 1º, do Decreto nº 3.859, de 4.07.2001. 
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão
SC SRRF08-Disit nº 298-2008.pdf
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