Portaria RFB nº 1976, de 19 de novembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2008, seção , página 46)  

Disciplina as atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Previdenciárias.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o que dispõem o caput do art. 1º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000 e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os serviços de arrecadação a serem prestados pelas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Previdenciárias (Rarp), denominadas agentes arrecadadores, compreendem o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação de receitas previdenciárias.
Art. 2º O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação de receitas previdenciárias é de responsabilidade do agente arrecadador.
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO, CADASTRO E DESLIGAMENTO
Seção I Do Credenciamento de Instituições Financeiras
Art. 3º A instituição financeira que satisfaça às condições estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, e comprometa-se a cumprir as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) será credenciada para prestar serviços de arrecadação de receitas previdenciárias.
§ 1º O pedido de credenciamento, contendo o código de compensação, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço completo da matriz da instituição financeira, será dirigido ao Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - estatuto da instituição financeira;
II - ata da assembléia geral que elegeu o conselho de administração;
III - ata do conselho de administração que elegeu os diretores;
IV - homologação da eleição dos diretores pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
§ 2º A habilitação técnica prevista no inciso III do art. 1º da Portaria MF nº 479, de 2000, será concedida pela unidade da RFB que jurisdiciona a matriz da instituição financeira interessada, após aprovação de sistema, mediante testes de acolhimento de Guia da Previdência Social (GPS), em guichê de caixa, e de remessa de dados de arrecadação para processamento, conforme especificações técnicas definidas pelo Protocolo de Informações de Arrecadação de GPS.
Art. 4º Atendidas as condições previstas no art. 3º, o credenciamento será concedido pelo Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE).
Art. 5º Após o credenciamento, antes de iniciar a prestação dos serviços de arrecadação de receitas previdenciárias, a instituição financeira deverá:
I - firmar contrato administrativo de prestação de serviços, conforme estabelece o art. 2º da Portaria MF nº 479, de 2000;
II - comunicar à unidade da RFB que jurisdiciona a sua matriz as agências que irão acolher a arrecadação, informando os seguintes dados de cada estabelecimento:
a) denominação da agência;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) endereço (logradouro, número, complemento, bairro, CEP, município e unidade da federação);
d) código completo de identificação pelo qual a agência é reconhecida externamente;
III - indicar representante legal, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º Quando houver incorporação de agente arrecadador por instituição financeira não integrante da Rarp, caso esta tenha interesse na continuidade da prestação de serviços de arrecadação deverá solicitar o seu credenciamento.
Art. 7º A instituição financeira na qualidade de credenciada passa a integrar a Rarp, podendo seu descredenciamento ocorrer nas situações previstas pela RFB.
Seção II Do Cadastro de Agentes Arrecadadores
Art. 8º Atendidas as condições previstas no art. 5º, os dados do agente arrecadador e de suas agências indicadas para acolher arrecadação serão incluídos no Cadastro de Agentes Arrecadadores.
Art. 9º As alterações de dados cadastrais do agente arrecadador e de suas agências arrecadadoras, bem assim a exclusão destas, e a substituição do representante previsto no inciso III do art. 5º deverão ser informadas à unidade da RFB que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador.
Art. 10. A inclusão de novas agências para acolher arrecadação será realizada nas mesmas condições previstas no inciso II do art. 5º.
Art. 11. O agente arrecadador será comunicado pela unidade da RFB que jurisdiciona a sua matriz sobre a inclusão das agências no Cadastro, recebendo informações acerca dos dados cadastrados, do código de identificação da agência arrecadadora e da data a partir da qual poderá iniciar as atividades de acolhimento de arrecadação.
Seção III Do Desligamento de Agente Arrecadador
Art. 12. O desligamento de agente arrecadador da Rarp ocorrerá com a rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços de que trata o inciso I do art. 5º.
Art. 13. O contrato será rescindido quando o agente arrecadador:
I - deixar de cumprir as condições exigidas para o seu credenciamento;
II - for fusionado ou incorporado;
III - for decretada sua liquidação pelo Bacen; ou
IV - sofrer intervenção do Bacen.
Art. 14. A rescisão do contrato poderá ocorrer quando o agente arrecadador:
I - estiver sob regime de admissão temporária (Raet) decretado pelo Bacen;
II - descumprir as normas da RFB relativas à prestação de serviços de arrecadação de receitas previdenciárias;
III - praticar irregularidade na execução das atividades de arrecadação que configure ilícito penal;
IV - solicitar desligamento.
Parágrafo único. O contrato poderá também ser rescindido na ocorrência de qualquer das demais hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 15. Com a rescisão do contrato, o desligamento do agente arrecadador da Rarp será realizado pelo Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, mediante expedição de ADE.
CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO
Seção I Do Acolhimento da Arrecadação
Art. 16. O acolhimento da arrecadação ocorrerá, dentre outras, pelas seguintes formas:
I - Guia da Previdência Social (GPS) para pagamentos efetuados diretamente em guichê de caixa do agente arrecadador;
II - débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos passivos;
III - débito automático em conta corrente de prestação de parcelamento concedido pela RFB;
IV - retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), autorizada pelos entes públicos respectivos;
V - retenção, efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde (FNS), dos valores repassados por este aos hospitais credores do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - retenção efetuada pelas instituições financeiras, de receitas estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º da Lei nº 9.639, de 1998, e das obrigações previdenciárias correntes;
§ 1º Nos documentos de arrecadação acolhidos em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres:
I - sigla, símbolo ou logotipo da instituição financeira;
II - número da autenticação;
III - data do pagamento;
IV - valor do pagamento;
V - identificação da máquina autenticadora; e
VI - identificação da agência arrecadadora.
§ 2º As operações de autenticação em GPS deverão ser feitas somente em duas vias, sendo uma via para o sujeito passivo e outra para o agente arrecadador, facultada, tão somente, na hipótese de existir demais vias, a aposição de carimbo da instituição financeira.
§ 3º É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma.
§ 4º Em substituição à autenticação no documento de arrecadação, o agente arrecadador poderá emitir comprovante de pagamento conforme modelos definidos pela RFB.
§ 5º No ato do recebimento do comprovante de pagamento de que trata o parágrafo anterior, caberá ao sujeito passivo ou a seu preposto verificar se os dados foram transcritos corretamente e, caso seja detectado erro, o agente arrecadador deverá:
I - reter e inutilizar o comprovante emitido com erro;
II - providenciar a emissão de outro comprovante com os dados corretos.
§ 6º Após a remessa dos dados de arrecadação de que trata o § 4º deste artigo, se for detectado erro, somente o sujeito passivo poderá solicitar ajuste dos dados junto à RFB.
§ 7º No caso do inciso II do caput, o sistema utilizado pelo agente arrecadador deverá estar protegido por mecanismos de segurança e, no momento do acolhimento da arrecadação, será fornecido o comprovante de recebimento, conforme modelos definidos pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
Art. 17. Para as modalidades de arrecadação previstas nos incisos II e III do art. 16, o agente arrecadador interessado deverá apresentar carta de adesão e, ainda:
I - projeto tecnológico para acolhimento de arrecadação com a utilização de recursos de auto-atendimento, no caso do inciso II;
II - ser submetido a testes visando interação tecnológica, no caso do inciso III.
Art. 18. O acolhimento de arrecadação nas modalidades citadas no art. 17 somente terá início após autorização do Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, mediante expedição de ADE.
Art. 19. Compete à Codac e à Cotec definirem as condições complementares para a execução das modalidades de acolhimento de arrecadação.
Art. 20. Os dados de arrecadação de receitas previdenciárias deverão ser validados pelo agente arrecadador no momento do seu acolhimento, conforme especificações técnicas definidas pelo Protocolo de Informações de Arrecadação integrante do Contrato.
Art. 21. É vedado ao agente arrecadador recusar ou selecionar sujeitos passivos, ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas da RFB.
Art. 22. É de exclusividade da Caixa Econômica Federal (Caixa) o acolhimento de depósito efetuado por meio de Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, de que trata a Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998.
Art. 23. Nenhuma remuneração será devida pelos sujeitos passivos, ao agente arrecadador, em decorrência do acolhimento de arrecadação de receitas previdenciárias.
Art. 24 O recebimento de cheques para quitação de receitas previdenciárias fica a critério do agente arrecadador.
Parágrafo único. Nos casos de cheques não honrados, qualquer que seja o motivo, a cobertura financeira será de responsabilidade do agente arrecadador.
Seção II Da Contabilização da Arrecadação
Art. 25. O agente arrecadador deverá contabilizar os valores arrecadados observando as normas específicas de contabilidade editadas pelo Bacen.
Art. 26. É vedado ao agente arrecadador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação de receitas previdenciárias que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde seu acolhimento até o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional.
Seção III Da Prestação de Contas da Arrecadação
Art. 27. Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, o agente arrecadador deverá efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação, que compreende o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional e a remessa informatizada dos dados de arrecadação à RFB, por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).
Subseção I Do Recolhimento do Produto Arrecadado
Art. 28. O recolhimento do produto da arrecadação diária, à Conta Única do Tesouro Nacional, deverá ser efetuado, pelo agente arrecadador, de forma centralizada, até o primeiro dia útil após o seu acolhimento, mediante crédito via Sistema de Transferência de Reservas (STR), por meio de mensagem específica, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo único. Para efeito de recolhimento do produto da arrecadação, só não serão considerados como dias úteis os sábados, os domingos e os feriados nacionais.
Art. 29. O recolhimento do produto da arrecadação diária, à Conta Única do Tesouro Nacional, poderá, ainda, ser efetuado no segundo dia útil após o seu acolhimento, hipótese em que o agente arrecadador fica obrigado a pagar remuneração ao Tesouro Nacional, com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração do dia útil anterior ao do recolhimento.
Parágrafo único. A remuneração a que se refere este artigo será recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional, nas mesmas condições estabelecidas no art. 28, no mesmo dia do recolhimento dos recursos que tiverem dado origem à remuneração.
Art. 30. Ocorrendo recolhimento a maior ou indevido, o agente arrecadador poderá solicitar ressarcimento junto à unidade da RFB que jurisdiciona a sua matriz.
Art. 31. O agente arrecadador que efetuar recolhimento do produto da arrecadação em atraso deverá pagar encargos de mora, constituídos de multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês " prórata tempore" sobre o valor retido e de juros calculados com base na Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração do dia útil seguinte ao da arrecadação até o dia do efetivo recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional.
Subseção II Da Falta de Recolhimento de Arrecadação ou de Pagamento de Encargos
Art. 32. A falta de recolhimento de produto arrecadado ou de pagamento de remuneração ou de encargos de mora devidos enseja o encaminhamento do débito à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em Dívida Ativa da União, e inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos da legislação em vigor.
Art. 33. O recolhimento do produto arrecadado e dos encargos de mora poderá ser exigido a qualquer tempo.
Art. 34. A responsabilidade pelo recolhimento de valores arrecadados e de encargos de mora não exime o agente arrecadador, se for o caso, da sanção disciplinar cabível.
Subseção III Da Remessa dos Dados de Arrecadação
Art. 35. O agente arrecadador enviará à Dataprev informações contendo os dados dos documentos acolhidos, os quais serão armazenados nos bancos de dados da RFB e do INSS.
§ 1º As informações dos documentos de arrecadação deverão ser encaminhadas por meio magnético, conforme estabelecido pelo Protocolo de Informações de Arrecadação de GPS.
§ 2º O envio das informações da arrecadação diária, conforme dispõe o caput, deverá ser efetuado, pelo agente arrecadador, até o quarto dia útil (D+4) após o seu acolhimento.
§ 3º No caso de arrecadação destinada ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), de uso exclusivo da Caixa, o prazo para envio das informações é de até onze dias úteis (D+11) após o seu acolhimento.
Subseção IV Dos Ajustes dos Dados de Arrecadação
Art. 36. Após a remessa dos dados de arrecadação, o agente arrecadador deverá solicitar ajuste à unidade da RFB que jurisdiciona a sua matriz, quando detectar que houve:
I - informação de uma mesma GPS por mais de uma vez;
II - transcrição incorreta de dados de qualquer campo da GPS;
III - recebimento que não tenha sido efetuado por meio de GPS, hipótese em que o pedido deverá ser acompanhado de cópia legível do documento incluído indevidamente;
IV - arrecadação oriunda de débito automático em contacorrente de prestação de parcelamento para a qual há determinação judicial que impeça o débito, caso em que o pedido deverá ser acompanhado de cópia da medida judicial.
§ 1º A solicitação indicada no caput deverá ser acompanhada do documento que a motivou, do número identificador do Centro de Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro e da remessa, da data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento cujo registro deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo do erro, além de outros dados que identifiquem a arrecadação.
§ 2º Quando se tratar de pedido de alteração de valor, o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto ao sujeito passivo a retificação do documento original de arrecadação previdenciária, anexando cópia legível deste ao oficio a ser dirigido à RFB.
Art. 37. Será indeferida a solicitação de ajuste quando:
I - o agente arrecadador solicitar alteração de dados de GPS que foi preenchida com erro pelo sujeito passivo;
II - implicar desdobramento de arrecadação;
III - se tratar de duplicidade de pagamento.
Art. 38. Se do ajuste resultar diferença na prestação de contas, se necessário, o agente arrecadador:
I - no caso de redução do valor devido, poderá solicitar ressarcimento da diferença;
II - na hipótese de aumento do valor devido, deverá providenciar o recolhimento da diferença com o pagamento dos encargos de mora, se for o caso.
Art. 39. Na hipótese de o agente arrecadador ter prestado contas indevidamente como se a arrecadação tivesse sido efetuada por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), deverá providenciar a sua regularização.
§ 1º Se o recolhimento do produto da arrecadação já tiver sido efetuado, o agente arrecadador deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - solicitar dedução do valor correspondente, por meio de mensagem específica do SPB; e
II - efetuar o recolhimento da arrecadação à Conta Única do Tesouro Nacional, na sub-conta de receitas previdenciárias.
§ 2º Caso o recolhimento previsto no inciso II não seja efetuado na mesma data da dedução, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento dos encargos de mora, contados da data da dedução até o dia do efetivo recolhimento.
Subseção V Do Bloqueio ou Desbloqueio de Arrecadação em Virtude de Mandado Judicial
Art. 40. O agente arrecadador, ao receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o desbloqueio de valores de arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício à unidade da RFB que jurisdiciona sua matriz, acompanhado de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a outro banco, se houver, ou enviar as informações relativas ao bloqueio ou ao desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do SPB, contendo as seguintes informações:
I - número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;
II - juízo ou vara;
III - data do bloqueio ou do desbloqueio;
IV - data da transferência para outro banco, se houver;
V - comarca;
VI - agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio;
VII - valor do bloqueio ou do desbloqueio.
Parágrafo único. Em caso de desbloqueio, o agente arrecadador deverá efetuar o recolhimento ao Tesouro Nacional por meio de Lançamento Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do SPB.
CAPÍTULO IV Da Auditoria na Rede Arrecadadora
Seção I Da Finalidade
Art. 41. Os agentes arrecadadores terão suas atividades controladas e auditadas pelas unidades da RFB que jurisdicionam as suas matrizes.
Art. 42. A auditoria na instituição financeira contratada tem por finalidade o cruzamento de informações constantes nos bancos de dados do INSS e da RFB com relatórios e registros contábeis produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físicas e financeiras.
Seção II Da Comunicação de Auditoria
Art. 43. A auditoria será precedida por ofício expedido pelo chefe da unidade da RFB que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador, dirigido à instituição financeira contratada, o qual especificará as atividades a serem desenvolvidas e o tempo estimado de duração do procedimento.
Art. 44. A auditoria abrangerá todos os estabelecimentos, normativos, sistemas e os demais controles internos, relacionados ao recebimento manual ou eletrônico das receitas arrecadadas, visando à verificação de efetivo controle até a prestação de contas, independentemente de o agente arrecadador se encontrar em situação regular.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. O agente arrecadador é responsável pelas ações e omissões de seus funcionários ou prepostos.
Art. 46. O agente arrecadador deve manter sigilo sobre as informações dos recebimentos de arrecadação de receitas previdenciárias, sob pena de responsabilização.
Art. 47. O pagamento de receitas previdenciárias administradas pela RFB e das demais receitas recolhidas em GPS poderá ser efetuado por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que passa a integrar a Rarp.
§ 1º A STN está apta a prestar serviços de arrecadação de que trata esta Portaria, nos casos de pagamento de receitas previdenciárias, nos moldes da Portaria SRF nº 913, de 2002, utilizando:
I - recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional, por meio do Siafi; e
II - transferência de recursos para a Conta Única do Tesouro Nacional, por meio do SPB.
§ 2º A interveniência de instituição financeira não integrante da Rarp na sistemática do SPB não a credencia a prestar os serviços de arrecadação previstos no art. 16 desta Portaria.
Art. 48. O recebimento de receitas previdenciárias efetuado por não contratado demandará a responsabilização civil e penal cabível.
Art. 49. Quando ocorrerem irregularidades na execução das atividades de arrecadação, será aplicado o regime disciplinar estabelecido em normas a serem editadas pela Codac e o que consta do contrato de prestação de serviço de arrecadação previdenciária celebrado entre a RFB e a instituição financeira, observados os dispositivos da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 50. O agente arrecadador deverá fornecer informações sobre documentos e atividades relacionadas com a arrecadação de receitas previdenciárias sempre que solicitadas pela RFB.
Art. 51. O prazo para o agente arrecadador prestar as informações necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos das contribuições sociais arrecadadas pela RFB é previsto em contrato de prestação de serviços firmado entre a RFB e a rede bancária.
Art. 52. Quando a data de autenticação exceder o prazo previsto no art. 51, o agente arrecadador deverá informar se a autenticação existente nos comprovantes foi efetuada em máquina que pertença ou pertenceu a ele.
Art. 53. O disposto nesta Portaria aplica-se também à Caixa, no que couber, em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de contribuições previdenciárias administradas pela RFB, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.924, de 5 de janeiro de 1999.
Art. 54. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, as normas que regem a arrecadação realizada por meio de Darf.
Art. 55. A Codac poderá editar normas complementares necessárias à execução das atividades da Rarp.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.