Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 442, de 04 de dezembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 09/02/2009, seção 1, página 24)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE COPA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES, BEBIDAS E UTENSÍLIOS. PREPARAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DA CONTRATADA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. INOCORRÊNCIA.
Os serviços de copa, compreendendo a preparação, o manuseio e a distribuição de produtos alimentícios, estão sujeitos à retenção desde que prestados mediante cessão de mão-de-obra, estando tais serviços enquadrados no inciso VI do art. 146 da IN MPS/SRP nº 3, de 2005.
O fornecimento de comidas preparadas, assim como de outras provisões, denominado serviços de catering, quando realizados nas dependências do próprio prestador de serviços, afasta a ocorrência da cessão de mão-de-obra, vez que ausente um de seus pressupostos caracterizadores, e, conseqüentemente, a obrigatoriedade da retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput e § 3º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa MPS / SRP nº 3, de 2005, arts. 143 e 146.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.