Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 314, de 08 de setembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2008, seção 1, página 23)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR.
As importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas decorrentes de serviços prestados no exterior cujos resultados se verificam no próprio país onde são contratados, não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação por não se enquadrarem na hipótese prevista no §1º, II, do art.1º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, II, e 4º, IV, da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR.
As importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas decorrentes de serviços prestados no exterior cujos resultados se verificam no próprio país onde são contratados, não estão sujeitas à incidência do PIS/Pasep - Importação por não se enquadrarem na hipótese prevista no §1º, II, do art.1º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, II, e 4º, IV, da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.