Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 394, de 05 de novembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 08/12/2008, seção 1, página 21)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A importância fixada judicialmente, paga em parcelas mensais, a título de reparação por danos morais, ainda que denominada "indenização", está sujeita à incidência do imposto de renda, pelo fato de se referir a dano que não importou em redução do patrimônio material. Sendo assim, pelo fato de os valores percebidos mensalmente pela pessoa física caracterizarem acréscimo patrimonial, são tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Dispositivos Legais: Art. 150, § 6º da Constituição Federal de 1988, arts. 43, 97, VI, 111, II, e 176 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); art. 7º da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; e arts. 38 e 39 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.