Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 210, de 22 de dezembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2008, seção 1, página 108)  

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IPI. IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. Fazem jus à suspensão de IPI prevista na Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º, apenas as operações de importação de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de partes e peças para industrialização dos produtos classificados na posição 88 da Tipi.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 29, § 4º, c/c art. 29, § 1º, I, "b"; Instrução Normativa SRF nº 296/2003, art. 11,§ 2º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.