Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 396, de 06 de novembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 08/12/2008, seção 1, página 21)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS .
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.
Pessoa jurídica que presta serviços de transporte rodoviário e ferroviário, reparação de veículo automotores e operações portuárias pode apurar créditos da Cofins relativamente às importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no País pela aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras, peças de reposição, bem como pela prestação de serviços de revisão e manutenção da frota, de conserto e reparos em peças e da subcontratação de serviços de transporte e armazenagens, entendendo-se que esses bens e serviços caracterizam-se como insumos aplicados nos serviços de transportes e armazenagens por ela prestados. Não é admissível, porém, a apropriação de créditos da contribuição relativamente a pagamentos de despesas com seguros, vigilância patrimonial, rastreamento de cargas via satélite, fardamento, alimentação, vale-transporte e com pedágio pelo uso de vias públicas, mesmo que não reembolsado (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001), os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente nos serviços de transporte e armazenagem. Também não é admissível a apropriação de créditos das contribuições relativamente a despesas com salários de funcionário, ainda que diretamente envolvidos na prestação de serviços, visto que o § 2º da Lei nº 10.833, de 2003, veda, expressamente, o aproveitamento de crédito referente ao valor- de mão-de-obra paga a pessoa física.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º, § 4º, II, "b"; ADI SRF nº 4, de 2007.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços geram direito a créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/PASEP devida.
Pessoa jurídica que presta serviços de transporte rodoviário e ferroviário, reparação de veículo automotores e operações portuárias pode apurar créditos da contribuição para o PIS/Pasep relativamente às importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no País pela aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras, peças de reposição, bem como pela prestação de serviços de revisão e manutenção da frota, de conserto e reparos em peças e da subcontratação de serviços de transporte e armazenagens entendendo-se que esses bens e serviços caracterizam-se como insumos aplicados nos serviços de transportes e armazenagens por ela prestados. Não é admissível, porém, a apropriação de créditos da contribuição relativamente a pagamentos de despesas com seguros, vigilância patrimonial, rastreamento de cargas via satélite, fardamento, alimentação, vale-transporte e com pedágio pelo uso de vias públicas, mesmo que não reembolsado (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001), os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente nos Serviços de transporte e armazenagem. Também não é admissível a apropriação de créditos das contribuições relativamente a despesas com salários de funcionário, ainda que diretamente envolvidos na prestação de serviços, visto que o § 2º da Lei nº 10.637, de 2002, veda expressamente o aproveitamento de crédito referente ao valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art.66, § 5º, II, "b"; ADI SRF nº 4, de 2007.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.