Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 338, de 19 de setembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2008, seção 1, página 26)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RESPONSABILIDADE - Honorários Pagos a Despachantes Aduaneiros.
A pessoa jurídica contratada por importadores e exportadores, para atuar como mera intermediária na contratação de serviços de despachantes aduaneiros, não é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os honorários pagos a tais profissionais, caso estes não sejam sindicalizados.
Neste caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre os honorários pagos, recai sobre a empresa para a qual os serviços foram prestados (importadora ou exportadora).
Dispositivos Legais: Arts. 121 e 128 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º.09.1988; arts. 2º, 4º, 7º e 20 do Decreto nº 646, de 9.09.1992; art. 719 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12.05.2006.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.