Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 304, de 02 de setembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2008, seção 1, página 22)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. EMPRESAS CONTRATADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VALES
A base de cálculo da Cofins é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, podem ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente previstas na legislação que rege a matéria.
Sendo assim, nas operações nas quais a pessoa jurídica atue como intermediária, distribuindo ou comercializando produtos ou serviços por permissão ou concessão de terceiros, juntamente com outros serviços por ela própria prestados, a quantia total que receber dos adquirentes dos respectivos produtos ou serviços, apropriada em suas contas do Ativo Circulante (e.g.: Caixa ou Bancos Conta Movimento), constitui sua receita, devendo integrar a base de cálculo da contribuição por ela devida. Não é admissível, nessas circunstâncias, dado não haver qualquer dispositivo legal que autorize semelhante exclusão da base de cálculo, pretender segregar dessa quantia total recebida o valor dos produtos ou serviços objeto da intermediação, de forma a não caracterizá-lo como receita da empresa e não incluí-lo da base de cálculo da contribuição, sob a alegação de que essa parcela deve ser necessariamente repassada ao respectivo fornecedor ou prestador dos bens e serviços e não pertence, por conseguinte, à empresa que efetua a intermediação.
Nas operações em que uma pessoa jurídica é contratada para prestar serviços relacionados à venda ou distribuição de produtos para terceiros, arrecadando as importâncias relativas ao valor desses produtos, assim entendida a atividade de meramente receber, conferir, coletar e transportar os recebimentos, para depois depositá-los integral e diretamente em contas bancárias de titularidade da empresa contratante, sem nunca transitarem pelas contas do Ativo Circulante (e.g.: Caixa ou Bancos Conta Movimento) da contratada, intermediária, essas importâncias não se caracterizam como receitas dessa última, não integrando a base de cálculo da Cofins por ela devida. Nessas hipóteses, integrariam tal base de cálculo as importâncias recebidas dos contratantes, para desempenho dos serviços de comercialização/distribuição, bem assim, dos adquirentes daqueles produtos, relativos aos demais serviços que lhes são prestados juntamente com o bem adquirido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001), Lei nº 10.833, de 2003, caput e §§ 1º a 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. EMPRESAS CONTRATADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VALES
A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, podem ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente previstas na legislação que rege a matéria.
Sendo assim, nas operações nas quais a pessoa jurídica atue como intermediária, distribuindo ou comercializando produtos ou serviços por permissão ou concessão de terceiros, juntamente com outros serviços por ela própria prestados, a quantia total que receber dos adquirentes dos respectivos produtos ou serviços, apropriada em suas contas do Ativo Circulante (e.g.: Caixa ou Bancos Conta Movimento), constitui sua receita, devendo integrar a base de cálculo da contribuição por ela devida. Não é admissível, nessas circunstâncias, dado não haver qualquer dispositivo legal que autorize semelhante exclusão da base de cálculo, pretender segregar dessa quantia total recebida o valor dos produtos ou serviços objeto da intermediação, de forma a não caracterizá-lo como receita da empresa e não incluí-lo da base de cálculo da contribuição, sob a alegação de que essa parcela deve ser necessariamente repassada ao respectivo fornecedor ou prestador dos bens e serviços e não pertence, por conseguinte, à empresa que efetua a intermediação.
Nas operações em que uma pessoa jurídica é contratada para prestar serviços relacionados à venda ou distribuição de produtos para terceiros, arrecadando as importâncias relativas ao valor desses produtos, assim entendida a atividade de meramente receber, conferir, coletar e transportar os recebimentos, para depois depositá-los integral e diretamente em contas bancárias de titularidade da empresa contratante, sem nunca transitarem pelas contas do Ativo Circulante (e.g.: Caixa ou Bancos Conta Movimento) da contratada, intermediária, essas importâncias não se caracterizam como receitas dessa última, não integrando a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP por ela devida. Nessas hipóteses, integrariam tal base de cálculo as importâncias recebidas dos contratantes, para desempenho dos serviços de comercialização/distribuição, bem assim, dos adquirentes daqueles produtos, relativos aos demais serviços que lhes são prestados juntamente com o bem adquirido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001), Lei nº 10.637, de 2002, caput e §§ 1º a 3º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.