Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 175, de 15 de outubro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 05/11/2008, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS PAGOS POR SCP. POOL HOTELEIRO. A pessoa física, proprietária de unidade imobiliária integrante de pool hoteleiro, que recebe lucros de sociedade em conta de participação (SCP), administradora desse sistema de locação conjunta, não está obrigada a incluí-los na base de cálculo do IRPF da declaração anual de ajuste.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 148, 149 do RIR/99; art. 10 da Lei nº 9.249/95; ADI SRF nº 14/2004.
RENDIMENTOS DE ALUGUEL DE ÀREAS COMUNS.
A pessoa física que recebe rendimentos de aluguel de áreas comuns de condomínio edilício pagos por pessoa física ou fonte situada no exterior, a ela repassados por empresa que administra os contratos de locação, está sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e o montante dos aluguéis recebidos no ano integra o cálculo do IRPF na declaração anual de ajuste. O pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras, etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.
Dispositivos Legais: Art. 49, 83, 106, IV, 110 e 631 do RIR/99, ADI SRF nº 2/2007.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS PAGOS POR SCP. POOL HOTELEIRO. A pessoa física, proprietária de unidade imobiliária integrante de pool hoteleiro, que recebe lucros de sociedade em conta de participação (SCP), administradora desse sistema de locação conjunta, não está obrigada sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre esses rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 148 e 149 do RIR/1999; ADI SRF nº 14/2004.
RENDIMENTOS DE ALUGUEL DE ÀREAS COMUNS.
A pessoa física que recebe rendimentos de aluguel de áreas comuns de condomínio edilício pagos por pessoa jurídica, a ela repassados por empresa que administra os contratos de locação, está sujeita à retenção de imposto de renda na fonte, e o montante dos aluguéis recebidos no ano integra o cálculo do IRPF na declaração anual de ajuste. O pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras, etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.
Dispositivos Legais: ADI SRF nº 2/2007.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS E HIPÓTESE NÃO IDENTIFICADOS. Não produz efeitos a consulta em que não está identificado o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação há dúvida e que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740/2007, art. 15, II e VI.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.