Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 346, de 25 de setembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2008, seção 1, página 27)  

Assunto: Regimes Aduaneiros
ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. BENS OBJETO DE COMODATO. PRAZO DO REGIME.
No caso de bens objeto de comodato (empréstimo de uso), para que aqui sejam utilizados em obras e serviços diversos, a admissão temporária para utilização econômica pode ser concedida pelo prazo de duração do empréstimo, conforme fixado no respectivo contrato apresentado para instrução da solicitação do regime. Considera-se, nessa hipótese, que a utilização econômica será na própria atividade da beneficiária/requerente, que se concretizará em diversas obras e serviços que pretende realizar no País, não obrigando a norma de regência que todas essas obras estejam já contratadas quando requerida a admissão temporária para utilização econômica.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.543, de 2002, art. 326; IN SRF nº 285, de 2003, arts. 9º , § 3º, inciso II, 10, § 1º, inciso I, letra "a".

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.