Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 478, de 19 de dezembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 09/02/2009, seção 1, página 28)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Compensação do Imposto de Renda Pago no Exterior.
A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 26; art. 15 da Lei nº 9.430, de 1996; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 21; RIR/1999, art. 395; e IN SRF nº 213, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Compensação do Imposto de Renda Pago no Exterior.
O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente poderá ser compensado com a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição. Vedada a compensação de eventual saldo ainda remanescente com outros tributos e contribuições federais.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 26; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 21; IN SRF nº 213, de 2002, art. 15; e art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.