Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 202, de 11 de dezembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2008, seção 1, página 107)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties pelo uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação, e de marcas de indústria e comércio não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/pasep - Importação, por não se caracterizarem como remuneração de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004. Entretanto, se a remuneração do contrato não se restringir ao pagamento de royalties, e envolver a prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa, e semelhantes, cabe a incidência do PIS/Pasep - Importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º; e IN SRF nº 252, de 2002, art.17; Parecer Normativo CST nº 143, de 1975.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties pelo uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação, e de marcas de indústria e comércio não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação, por não se caracterizarem como remuneração de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004. Entretanto, se a remuneração do contrato não se restringir ao pagamento de royalties, e envolver a prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa, e semelhantes, cabe a incidência da Cofins - Importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º; e IN SRF nº 252, de 2002, art.17; Parecer Normativo CST nº 143, de 1975.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.