Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 364, de 09 de outubro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 11/11/2008, seção 1, página 66)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Alienação de Participação Societária.
GANHO DE CAPITAL
Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.
A redução do preço de alienação, face as eventuais perdas ocorridas, não implica em recálculo do ganho de capital para fins de apuração de nova relação percentual entre o ganho e o valor da alienação.
VARIAÇÃO CAMBIAL
Os valores recebidos a título de variação cambial, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento. Quando a alienação for para pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto deverá ser pago mediante o Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Arts. 19 e 21 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 106, 108, 109, 123, I e § 6º, e 140 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 19, § 3º, e 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.