a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

Refine sua pesquisa

Ato Declaratório (111)
Ato Declaratório Executivo (7552)
Ato Declaratório Executivo Conjunto (10)
Ato Declaratório Interpretativo (5)
Ato Declaratório Normativo (6)
Decisão (17)
Despacho (1)
  mais
Audit (9)
ALF/AEG (33)
ALF/AIB (3)
ALF/APM (1)
ALF/BEL (22)
ALF/BHE (15)
ALF/BSB (84)
  mais
2024 (248)
2023 (1045)
2022 (865)
2021 (1223)
2020 (1368)
2019 (1311)
2018 (1440)
  mais
Resultado da pesquisa
Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 106 26/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.
Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas.
Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. APLICAÇÃO DAS REGRAS. IMPORTADOR E ENCOMENDANTE.
Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.
Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas.
Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.
Ato Declaratório Executivo 13 26/04/2024 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 77 26/04/2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 603 26/04/2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
Portaria 811 25/04/2024 Altera a Portaria SRRF07 Nº 877, de 09 de outubro de 2020 e a Portaria SRRF07 Nº 887, de 19 de outubro de 2020.
Ato Declaratório Executivo 594 25/04/2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 13 24/04/2024 Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa de empresa que menciona.
Ato Declaratório Executivo 12 24/04/2024 Habilita ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa a empresa que menciona.
Ato Declaratório Executivo 11 24/04/2024 Habilita ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa a empresa que menciona.
Portaria 201 24/04/2024 Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Ato Declaratório Executivo 583 24/04/2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
Portaria 627 23/04/2024 Define especialização da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e das suas Turmas Ordinárias para julgar, preferencialmente, matérias aduaneiras.
Portaria 625 23/04/2024 Regulamenta a competência para julgar recursos relativos a descumprimento de medidas de salvaguarda.
Ato Declaratório Executivo 577 23/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo 579 23/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo 38 23/04/2024

Declara inscrito no registro especial estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Portaria 637 22/04/2024 Define competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias e dá outras providências.
Portaria 46 22/04/2024 Disponibiliza o serviço de Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), a ser requerido mediante processo digital formalizado com base no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Portaria 62 22/04/2024 Dispõe sobre o requerimento do registro prévio para fins de aquisição com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a que se referem os arts. 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.
Solução de Consulta 98 22/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O uso do eSocial para apurar débitos de contribuição previdenciária permite que tais débitos sejam compensados com crédito da mesma espécie relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
O deferimento judicial da repetição de indébito à matriz da pessoa jurídica centralizadora do recolhimento da contribuição previdenciária não impede que esta habilite e compense administrativamente os créditos relativos às suas filiais, exceto se a decisão judicial inadmitir tal compensação.
Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte.
Tendo ocorrido transmissão de GFIP, a obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, de direito creditório previdenciário reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, goza da mesma atualidade do exercício do direito creditório, uma vez que nasce com o exercício da nova relação jurídica imposta pela sentença condenatória em face da Fazenda Pública. Não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de a RFB exigir tais deveres instrumentais ou lançar os créditos relativos a penalidades pecuniárias correspondentes, ainda que em relação à correção de GFIP apresentada há mais de cinco anos da apresentação da declaração de compensação ou da protocolização da consulta.
A retificação ocorre relativamente aos períodos em que a GFIP era obrigação acessória do contribuinte, caso alcançados pela decisão judicial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 3 DE JULHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 170 e 170-A; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 11, 64 e 100 a 108; Instrução Normativa RFB nº 1.999, de 23 de dezembro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 25 e 34, I e XXXIII; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 22 de dezembro de 2014; Soluções de Consulta Cosit nº 132, de 1º de setembro de 2016; nº 77, de 3 de julho de 2018; e nº 336, de 28 de dezembro de 2018.
Solução de Consulta 93 22/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM OS BENEFÍCIOS DO REIDI. CARACTERIZAÇÃO.
Os serviços de natureza técnica ou executiva prestados por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada no Reidi fazem jus aos benefícios do referido regime desde que sejam aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de seu tomador, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM OS BENEFÍCIOS DO REIDI. CARACTERIZAÇÃO.
Os serviços de natureza técnica ou executiva prestados por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada no Reidi fazem jus aos benefícios do referido regime desde que sejam aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de seu tomador, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não contém descrição precisa e completa do fato a que se referir.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
Portaria 807 22/04/2024 Dispõe sobre o atendimento online via CHAT RFB jurisdicionado pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, no dia 23 de abril de 2024.
Ato Declaratório Executivo 73 22/04/2024

Altera o Ato Declaratório Executivo nº 1 de 7 de fevereiro de 2013.

Ato Declaratório Executivo 71 22/04/2024

Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos.

Ato Declaratório Executivo 573 22/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Portaria 628 19/04/2024 Dispõe sobre o horário de funcionamento, a jornada de trabalho e o controle de frequência no âmbito do Ministério da Fazenda
Solução de Consulta 81 19/04/2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ÁGUA MINERAL. ENVASAMENTO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO PELO IPI.
Água mineral natural engarrafada, classificada no código 2201.10.00 como "Ex 01" ou "Ex 02" da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, produto qualificado como "NT" (não-tributado), não é abrangido pelo campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme art. 6º da Lei nº 10.451, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.451, de 2002, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º; Decreto nº 11.158, de 2022, Anexo I, NCM 2201.
Assunto: Simples Nacional
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. ANEXO DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO I
Microempresa ou empresa de pequeno porte produtora e engarrafadora exclusivamente de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, "Ex 01" ou "Ex 02", da Tipi, não é contribuinte do IPI e não possui vedação para a opção pelo Simples Nacional. As receitas decorrentes dessas atividades são tributadas pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X, alínea b e art. 18.
Ato Declaratório Executivo 85 19/04/2024 Concede-se o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA.
Ato Declaratório Executivo 563 19/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo 562 19/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo 561 19/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Portaria 43 18/04/2024 Define a publicação dos documentos necessários à formalização do Acordo previsto na Portaria RFB nº 29, de 16 de abril de 2021.
Portaria 674 18/04/2024 Dispõe sobre a estrutura e as competências das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat), de que trata o art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no âmbito da 4ª Região Fiscal.
Portaria 151 18/04/2024 Altera a Portaria SRRF06 nº 37, de 23 de dezembro de 2021, que disciplina o atendimento pelo Chat RFB na 6ª Região Fiscal, nos termos da Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021.
Ato Declaratório Executivo 81 18/04/2024 Renova-se o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA.
Ato Declaratório Executivo 12 18/04/2024

Prorroga até 24/04/2024 o Alfandegamento da Instalação Portuária de Uso Público que menciona.

Ato Declaratório Executivo 549 18/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo 546 18/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Portaria 196 17/04/2024 Suspende o expediente na sede da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana e dá outras providências.
Ato Declaratório Executivo 82 17/04/2024

Cancela o Registro Especial na atividade de produtor de bebidas alcoólicas, prevista na IN RFB/1.432/2013.

Ato Declaratório Executivo 83 17/04/2024 Atualiza as marcas comerciais relativa ao Registro Especial nº 06106/165.
Ato Declaratório Executivo 539 17/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo 540 17/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo 542 17/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Portaria 803 17/04/2024 Dispõe sobre a suspensão temporária das atividades da Agência da Receita Federal do Brasil em Lages/SC.
Portaria 3 17/04/2024 Altera a Portaria IRF/PXR nº 2, de 10 de julho de 2009, que instituiu o Regulamento da Zona Primária em Porto Xavier.
Portaria 600 16/04/2024 Disciplina a participação ativa de agentes públicos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF em eventos e atividades relativos a matérias de sua competência que não seja de iniciativa ou indicação do órgão.
Portaria 587 16/04/2024 Regulamenta a apresentação de desistência de recurso especial.
Portaria 411 16/04/2024 Compartilha competências relativas às atividades de combate a fraudes fiscais estruturadas no âmbito da fiscalização de tributos internos.
Ato Declaratório Executivo 80 16/04/2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA.
Portaria 799 16/04/2024 "Institui Equipe Regional de Alfandegamento com atuação sobre os locais e recintos aduaneiros alfandegados localizados na 7ª Região Fiscal."
Ato Declaratório Executivo 533 16/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo 532 16/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Portaria 409 15/04/2024 Disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Portaria 410 15/04/2024 Institui o Portal de Serviços da Receita Federal e dispõe sobre a integração dos serviços digitais geridos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 85 15/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS.
Os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda, incluindo, portanto, até mesmo os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos empregados na produção do insumo utilizado na produção do produto final destinado à venda, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática da não cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de vida útil do bem calibrado em período superior a um ano e não seja, consequentemente, incorporado ao seu valor no ativo imobilizado.
Os gastos incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática da não cumulatividade, desde que tais serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte das referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 354; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54, 77 a 89, 145 a 152; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, incisos I, II e VII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS.
Os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda, incluindo, portanto, até mesmo os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos empregados na produção do insumo utilizado na produção do produto final destinado à venda, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Cofins na sistemática da não cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de vida útil do bem calibrado em período superior a um ano e não seja, consequentemente, incorporado ao seu valor no ativo imobilizado.
Os gastos incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Cofins na sistemática da não cumulatividade, desde que tais serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte das referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 354; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54, 77 a 89, 145 a 152; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, incisos I, II e VII.
Solução de Consulta 80 15/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
A apresentação de Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora, reduzindo o imposto sobre a renda apurado no Demonstrativo de Apuração e Pagamento - Renda Variável, não altera o débito referente a esse imposto, se efetuada após a compensação de ofício com o imposto a restituir apurado na mesma DAA.
Não sendo possível alterar o débito via DAA retificadora, poderá esse ser retificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a pedido do contribuinte, enquanto não decaído esse direito, conforme Parecer Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2014, desde que comprovado o erro de fato.
A retificação de referido débito, com a devida comprovação do erro de fato, poderá ser requerida pelo contribuinte por meio dos canais de atendimento da RFB e, caso aceita, implicará a revisão da compensação de ofício e a disponibilização da parcela do imposto a restituir indevidamente compensada.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 92 e 99; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 56, §5º; Parecer Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2014, parágrafos 41 e 42.
Portaria 498 15/04/2024 Dispõe sobre o desenvolvimento, validação e uso do aplicativo Trânsito Aduaneiro Monitorado (TRAM).
Ato Declaratório Executivo 519 12/04/2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Suspensão da Exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na Aquisição ou Importação de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora que menciona.
Ato Declaratório Executivo 513 12/04/2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) à pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 501 11/04/2024 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.
Solução de Consulta 75 10/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
Ato Declaratório Executivo 499 10/04/2024 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
Solução de Consulta 74 09/04/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PREPARAÇÃO, MANUSEIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.
Os serviços de copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de qualquer produto alimentício, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2.110, de 2022, se contratados mediante cessão de mão de obra.
Não poderá recolher a Contribuição Social Previdenciária na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão de obra e que não se enquadre no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Apenas as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá na forma do Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
As empresas que recolhem as contribuições previdenciárias na forma do Simples Nacional, isto é, que não se enquadrem no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e que realizem cessão de mão de obra, devem ser excluídas do Simples Nacional, mas a retenção somente se aplica a partir da produção dos efeitos da exclusão.
Os serviços prestados por meio de cessão de mão de obra, em relação aos quais os prestadores estão impossibilitados de recolher os impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na forma prevista no Regime Único de Arrecadação (Simples Nacional), inclusive obrigações acessórias, no que diz respeito aos impostos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são disciplinados por legislações específicas que instituem as formas de tributação aplicáveis às empresas que não se inserem no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006; arts. 108; 110; 111; 112, VI; 166 e 167, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Portaria 54 09/04/2024 Exclui pessoas jurídicas do REFIS.
Portaria 55 09/04/2024 Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Portaria 14 08/04/2024 "Suspende o expediente na Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara, nos dias 09 e 12/04/2024."
Portaria 644 05/04/2024 Publicação repetida
Ato Declaratório Executivo 10 05/04/2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA.
Ato Declaratório Executivo 474 05/04/2024 Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 62 04/04/2024 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos.
Ato Declaratório Executivo 447 04/04/2024 Cancela, a pedido, o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi
Ato Declaratório Executivo 446 04/04/2024 Cancela, a pedido, o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi
Portaria 787 04/04/2024 Retificação
Portaria 528 03/04/2024 Altera a Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Instrução Normativa 2184 03/04/2024 Dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Portaria 408 03/04/2024 Altera a Portaria RFB nº 387, de 13 dezembro de 2023, e a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024, que dispõem sobre o piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia.
Ato Declaratório Executivo 6 03/04/2024 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Importador.
Ato Declaratório Executivo 5 03/04/2024 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica.
Ato Declaratório Executivo 70 03/04/2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de USUÁRIO.
Ato Declaratório Executivo 4 03/04/2024 Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
Portaria 33 03/04/2024 Altera a Portaria ALF/GIG nº 25, de 25 de julho de 2023.
Ato Declaratório Executivo 443 03/04/2024 Concede cancelamento da coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
Portaria 60 02/04/2024 Dispõe sobre a revogação da autorização de solicitação de serviço que especifica por meio de processo digital formalizado no e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022, de 16 de abril de 2021, e sobre a inclusão de serviços do Programa Empresa Cidadã no Sistema SISEN, por meio do e-CAC.
Portaria 644 02/04/2024 Disciplina o atendimento por meio da Caixa Corporativa de correio eletrônico no âmbito da 4ª Região Fiscal.
Ato Declaratório Executivo Conjunto 51 02/04/2024 Autoriza a simplificação de operações de trânsito aduaneiro para o depositário que menciona
Ato Declaratório Executivo Conjunto 50 02/04/2024 Autoriza a simplificação de operações de trânsito aduaneiro para o depositário que menciona
Portaria 513 01/04/2024 Institui o Comitê Permanente de Gênero, Raça, Diversidade e Inclusão no âmbito do Ministério da Fazenda.
Portaria 407 01/04/2024 Altera a Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024.
Solução de Consulta 55 01/04/2024 Assunto: Normas de Administração Tributária
DÉBITOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS. PARCELAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO FPM. DÉBITOS DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. CONSOLIDAÇÃO. NÃO INCLUSÃO.
O requerimento de parcelamento de débitos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 16 de março de 2022, em nome de autarquia ou de fundação pública, deve ser formalizado pelo município ao qual a entidade é vinculada.
O ente federativo assume a responsabilidade quanto aos débitos indicados para parcelamento sob responsabilidade de suas autarquias e fundações.
A inclusão dos débitos de autarquias e fundações na consolidação do montante a ser parcelado importa em autorização para que as parcelas correspondentes sejam retidas do respectivo Fundo de Participação dos Municípios e repassadas à União.
Os consórcios públicos intermunicipais, ainda que organizados sob a forma de associação pública, não são alcançados pela Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 2022, e seus débitos não devem ser consolidados e parcelados por município consorciado no âmbito do parcelamento de que trata referida Instrução Normativa.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 2022, art. 6º, § 2º; art. 7º, incisos I, IV e VI; art. 9º, caput; art. 10, caput e § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB.
Dispositivos Legais: art. 27, incisos VII e XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 53 01/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER PUNITIVO. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PENAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. 
As multas impostas em razão de descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória decorrem de infrações cometidas em afronta à legislação tributária.
O descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, que redunda na imposição de multa agravada ou qualificada, nos termos do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, opera na seara administrativo-tributária.
Embora possuam nítido caráter punitivo, as multas administrativo-tributárias, agravadas ou qualificadas, são desprovidas de caráter penal em sentido estrito.
Pelo fato de não possuírem caráter penal em sentido estrito, as multas previstas no § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não são alcançadas pela vedação prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e podem ser objeto de transação tributária, observado o disposto em edital.
Dispositivos legais: Lei nº 4.502, de 1964, arts. 71, 72 e 73; Lei nº 5.172, de 1966, art. 171; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44; Lei nº 13.988, de 2020, art. 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Não produz efeitos a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Deve-se declarar outrossim a ineficácia da consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13 e 27.
Ato Declaratório Executivo 3 01/04/2024 Inclui inscrições no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
Portaria 787 01/04/2024 Delega competências aos Superintendentes-Adjuntos da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, aos Chefes da Divisão e Serviço da 9ª Região Fiscal, ao Assistente Técnico do Gabinete da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, aos Delegados das Delegacias e Alfândegas da Receita Federal do Brasil subordinadas à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal.
Portaria 405 28/03/2024 Dispõe sobre o tratamento aplicável aos dados e às informações de acesso restrito e estabelece a obrigatoriedade de assinatura de termo de confidencialidade no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 65 28/03/2024 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. NOVA ALÍQUOTA. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do Banco Central do Brasil (BCB), produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no Diário Oficial da União (DOU).
A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, passa a ser tributada com a alíquota de 9% (nove por cento) de CSLL, prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689, de 1988, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.718, de 27 de 1998, art. 14, inciso II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 3º; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. REGIME DE APURAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do BCB, produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, deixa de sujeitar-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep previsto na Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser aplicável à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica em questão deverá verificar se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim de determinar o regime aplicável à sua apuração.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. REGIME DE APURAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do BCB, produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório no DOU.
A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, deixa de sujeitar-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins, previsto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser aplicável à apuração da Cofins, a pessoa jurídica em questão deverá verificar se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim de determinar o regime aplicável à sua apuração.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2002, arts. 1º e 10, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2.
Solução de Consulta 13 28/03/2024 Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. XXX . GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO.
A XXX sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 12.712, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. XXX . GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO.
A XXX sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins.
As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins.
Dispositivos Legais: art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 12.712, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662.
Solução de Consulta 58 28/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, a título de insumo, em relação aos serviços de acesso à internet aplicados na prestação dos serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação (treinamento em informática, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos).
A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.627, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Cofins, a título de insumo, em relação aos serviços de acesso à internet aplicados na prestação dos serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação (treinamento em informática, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos).
A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176.
Solução de Consulta 51 27/03/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
TEMA 304. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607.109/PR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER SEI Nº 18.616/2021/ME.
De acordo com o Parecer SEI nº 18.616/2021/ME, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Nada obstante, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos por meio de despacho assinado em 31 de março de 2022 até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão, em virtude da oposição de embargos de declaração pela União nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, solicitando-se a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos "ex nunc", no mínimo, a partir do julgamento do citado recurso representativo de controvérsia.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.868, de 1999, art. 27; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, § 3º; Portaria PGFN nº 502, de 2016, art. 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 24, inciso XVII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TEMA 304. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607.109/PR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER SEI Nº 18.616/2021/ME.
De acordo com o Parecer SEI nº 18.616/2021/ME, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Nada obstante, os efeitos vinculantes do referido Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos por meio de despacho assinado em 31 de março de 2022 até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão, em virtude da oposição de embargos de declaração pela União nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, solicitando-se a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos "ex nunc", no mínimo, a partir do julgamento do citado recurso representativo de controvérsia.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.868, de 1999, art. 27; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, § 3º; Portaria PGFN nº 502, de 2016, art. 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 24, inciso XVII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TEMA 304. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607.109/PR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER SEI Nº 18.616/2021/ME.
De acordo com o Parecer SEI nº 18.616/2021/ME, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Nada obstante, os efeitos vinculantes do referido Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos por meio de despacho assinado em 31 de março de 2022 até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão, em virtude da oposição de embargos de declaração pela União nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, solicitando-se a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos "ex nunc", no mínimo, a partir do julgamento do citado recurso representativo de controvérsia.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.868, de 1999, art. 27; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, § 3º; Portaria PGFN nº 502, de 2016, art. 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 24, inciso XVII.
Solução de Consulta 42 27/03/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE SAÚDE. CONSULTAS MÉDICAS. CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REQUISITOS. RETENÇÃO.
Os serviços de consulta médica prestados mediante cessão de mão de obra estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada.
Na hipótese de a empresa prestadora de serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra estar inscrita no Simples Nacional, a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, dar-se-á somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, e §§ 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 1º e 2º, inciso XXIV; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, caput e §§ 1º e 2º, 110, caput, 112, inciso XXIII, e 167.
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS MÉDICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. EXCLUSÃO.
É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra. Caso a empresa esteja inscrita no Simples Nacional, ela estará sujeita à exclusão desse regime.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, caput, inciso XII, 18, §§ 5º-B, inciso XIX, 5º-C e 5º-H, e 28 a 32; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 81 a 84.
Solução de Consulta 32 27/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. FISIOTERAPEUTA. MÉTODO PILATES.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas comprovadas com serviços prestados por fisioterapeutas, incluindo as sessões do método Pilates administradas pelo profissional, atendidos os demais requisitos normativos de dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Página de 198 keyboard_arrow_right