Portaria
RFB
nº 405, de 25 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2024, seção 1, página 59)
Dispõe sobre o tratamento aplicável aos dados e às informações de acesso restrito e estabelece a obrigatoriedade de assinatura de termo de confidencialidade no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na alínea "g" do art. 482 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), no inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no inciso III do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral De Proteção De Dados Pessoais - LGPD), no inciso V do art. 18 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, na Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, no inciso III do parágrafo único do art. 8º e no art. 33 da Portaria RFB nº 773, de 24 de junho de 2013, e na Portaria RFB nº 4.820, de 19 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o tratamento aplicável aos dados e às informações de acesso restrito e estabelece a obrigatoriedade de assinatura de termo de confidencialidade como condição para o exercício de cargos, funções e empregos públicos e para a prestação de serviços no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
I - confidencialidade, a propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à entidade não autorizados nem credenciados;
II - dados, valores que transmitem informações, descrevendo quantidades, qualidades, fatos, estatísticas ou outras unidades básicas de significado, ou simplesmente sequências de símbolos que podem ser posteriormente interpretados;
III - informação, dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; e
a) classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
b) pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), e sob a guarda da RFB;
c) protegidas por sigilo fiscal, conforme previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN);
d) previstas nas demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça e nas hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público; e
e) estratégicas, táticas, técnicas ou comerciais, vinculadas ou não ao objeto do serviço, das quais o sujeito venha a ter conhecimento, diretamente ou por terceiros, em razão do exercício de cargo, função ou emprego público ou da prestação de serviços, compreendendo, mas a eles não se limitando, o know-how, as especificações, os códigos-fonte, os relatórios, as compilações, as fórmulas, os desenhos, os modelos e as amostras.
I - pertençam ao domínio público no momento da revelação, exceto se tal fato decorrer de ato ou omissão de quem as detém; ou
II - tenham sido recebidas de terceiros, estranhos ao objeto da atividade ou serviço, e que não se enquadrem nas hipóteses de acesso restrito previstas no inciso IV do caput do art. 2º.
Art. 4º São obrigações do agente público, do prestador de serviços e das demais pessoas no exercício de atividades no âmbito da RFB:
a) no exercício regular de suas atividades, a pessoas legalmente autorizadas a acessar a informação;
d) no âmbito de prestação de serviços à RFB, a pessoas previamente autorizadas e signatárias de termo de confidencialidade previsto nesta Portaria;
II - utilizar dados e informações de acesso restrito exclusivamente para finalidades relacionadas às obrigações do cargo, função ou emprego público, à prestação de serviços ou ao exercício regular de atividades de interesse da RFB;
III - adotar as medidas necessárias para prevenir e impedir a disponibilização ou revelação de dados e informações de acesso restrito a pessoas não autorizadas, bem como o extravio de quaisquer documentos que os contenham, devendo comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes dessa natureza à autoridade competente da RFB, sem exclusão de sua responsabilidade;
IV - comunicar à autoridade competente da RFB, de forma expressa e imediata, o recebimento de ordem judicial ou administrativa que determine o fornecimento de informação de acesso restrito, antes de seu atendimento;
a) em razão do exercício de cargo, função ou emprego público, da prestação de serviços ou do exercício regular de atividades de interesse da RFB; ou
VI - observar a Política de Segurança da Informação no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecida pela Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, e demais normas relativas à segurança da informação, à privacidade e ao compartilhamento de dados; e
VII - retornar imediatamente à autoridade competente da RFB os dados e informações em sua posse, bem como as cópias eventualmente existentes, quando requeridos.
Art. 5º O uso ou disponibilização indevidos ou a revelação não autorizada de dados e informações protegidos por sigilo sujeitam o infrator à responsabilização pessoal, nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
Art. 6º É obrigatória a assinatura de termo de confidencialidade, a partir de 180 dias da vigência desta portaria, como condição para:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
407,
de
28 de março de 2024)
I - o exercício de cargo, função ou emprego público na RFB, nos termos do modelo constante do Anexo I;
III - o exercício das demais atividades de interesse da RFB, nos termos do modelo constante do Anexo III.
§ 1º A assinatura de que trata o caput deve ser preferencialmente eletrônica, observado o disposto no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.