Portaria
SRRF04
nº 674, de 16 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2024, seção 1, página 68)
Dispõe sobre a estrutura e as competências das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat), de que trata o art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no âmbito da 4ª Região Fiscal.
Histórico de alterações
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 243, 290, 336 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto na Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º A estrutura e as competências das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat), de que trata o art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito da 4ª Região Fiscal, ficam definidas nos termos desta Portaria.
Parágrafo Único. As atividades desenvolvidas pelas Eqrat terão abrangência regional, sendo suas decisões aplicáveis aos contribuintes da 4ª Região Fiscal, independentemente das suas unidades locais de jurisdição.
Art. 3º Compete à Equipe de Benefícios Fiscais do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen) gerir e executar as atividades relativas à isenção do IPI e do IOF de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017, e nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017.
II - gerir e executar os procedimentos necessários à expedição de súmulas e publicação de atos declaratórios relativos a situação cadastral de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 5º Compete à Ecoa executar as atividades de gestão dos processos administrativos fiscais, especialmente as de preparação, instrução, acompanhamento e controle de processos administrativos de contencioso fiscal, na esfera de sua competência.
Art. 6º Compete à Ecob executar as atividades de gestão da cobrança do crédito tributário, em especial:
I - gerir e executar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário, inclusive a Cobrança Administrativa Especial (CAE) prevista na Portaria RFB nº 1.265, de 3 de setembro de 2015; e
II - preparar e encaminhar processos para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência.
III – executar, concorrentemente com a Ecad, na hipótese de o contribuinte pessoa jurídica estar sob procedimento de cobrança, atividades de atualização cadastral de ofício no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo CNPJ.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
SRRF04
nº
779,
de
19 de fevereiro de 2025)
I - gerir e executar as atividades relativas aos parcelamentos celebrados com órgãos do poder público, às retenções realizadas no respectivo fundo de participação para amortização de parcelas e decidir sobre a devolução de retenções, quando efetuadas indevidamente;
II - acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias por parte de órgão público, inclusive o pagamento das obrigações correntes, e decidir sobre a devolução de retenções, quando efetuadas indevidamente;
III - realizar a cobrança dos créditos tributários em aberto, sob responsabilidade de órgão público, mediante adoção de medidas necessárias à sua regularização fiscal;
IV - realizar a manutenção de benefícios tributários e de cadastros de órgãos públicos quando a Eben ou a Ecad não o fizer;
V - realizar auditoria em pedidos de restituição ou reembolso e em declarações de compensação apresentados por órgão público quando a Eqaud não o fizer; e
Art. 8º Compete à Ecoj1 executar as atividades de gestão do crédito tributário sub judice, e prestar informações em mandados de segurança e habeas data.
Art. 9º Compete à Ecoj2 executar as atividades de auditoria interna do crédito tributário sub judice.
Art. 10. Compete à Egar gerir e executar procedimentos de garantia do crédito tributário e de monitoramento patrimonial, em especial os relativos:
I - ao arrolamento de bens e direitos e à representação para propositura de medida cautelar fiscal; e
II - ao combate à fraude relacionada ao crédito fiscal constituído e à responsabilização tributária de terceiros, de maneira integrada à Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e de Combate a Fraudes Fiscais (Ecoff), instituída pela Portaria RFB nº 4.173, de 11 de agosto de 2020.
I - controlar o cumprimento das obrigações acessórias, exceto aquelas referentes à entrega de alvarás e habite-se; e
II - executar os procedimentos de análise fiscal interna aplicados às obrigações acessórias que constituem o crédito tributário da pessoa jurídica ou equiparada.
Art. 12. Compete à Eqaud-Faz executar as atividades de gestão do direito creditório fazendário, especialmente:
I - gerir e executar atividades relativas a auditoria em pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e em declarações de compensação; e
Art. 13. Compete à Eqaud-Prev executar as atividades de gestão do direito creditório previdenciário, especialmente:
I - gerir e executar atividades relativas a auditoria em pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e em declarações de compensação; e
Art. 14. Compete à Equipe de Execução do Direito Creditório (Eqcre) realizar as atividades de execução do direito creditório, especialmente:
I - gerir e executar as atividades relativas à operacionalização de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso;
II - preparar, instruir e controlar os processos administrativos de contencioso do direito creditório; e
III - efetuar o pagamento da devolução de retenções indevidas, após análise da Eopp, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput do art. 7º.
Art. 15. Compete à Eqpar executar as atividades de gestão dos parcelamentos, especialmente a análise dos parcelamentos convencionais e especiais.
I - realizar de ofício ou mediante requerimento a revisão do crédito tributário constituído em declaração apresentada por contribuinte, inscrito ou não em Dívida Ativa da União, salvo se constituído em Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) incluída em malha fiscal;
III - realizar de ofício ou mediante requerimento o cancelamento de declaração apresentada pelo contribuinte.
I - proceder à conclusão das atividades realizadas pela Eqrev1, previstas nos incisos I a III do caput do art. 16;
Art. 18. Fica delegada aos Supervisores das Eqrat, e a seus substitutos, a competência para assinatura de ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações em geral, internos ou externos, no âmbito do regular exercício das respectivas competências.
§ 1º O número e a data desta Portaria devem ser expressamente referidos nos atos praticados no exercício da competência delegada de que trata o caput.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.