Solução de Consulta Cosit nº 55, de 22 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2024, seção 1, página 76)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
DÉBITOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS. PARCELAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO FPM. DÉBITOS DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. CONSOLIDAÇÃO. NÃO INCLUSÃO.
O requerimento de parcelamento de débitos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 16 de março de 2022, em nome de autarquia ou de fundação pública, deve ser formalizado pelo município ao qual a entidade é vinculada.
O ente federativo assume a responsabilidade quanto aos débitos indicados para parcelamento sob responsabilidade de suas autarquias e fundações.
A inclusão dos débitos de autarquias e fundações na consolidação do montante a ser parcelado importa em autorização para que as parcelas correspondentes sejam retidas do respectivo Fundo de Participação dos Municípios e repassadas à União.
Os consórcios públicos intermunicipais, ainda que organizados sob a forma de associação pública, não são alcançados pela Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 2022, e seus débitos não devem ser consolidados e parcelados por município consorciado no âmbito do parcelamento de que trata referida Instrução Normativa.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 2022, art. 6º, § 2º; art. 7º, incisos I, IV e VI; art. 9º, caput; art. 10, caput e § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB.
Dispositivos Legais: art. 27, incisos VII e XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.