Portaria MF nº 513, de 27 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2024, seção 1, página 67)  

Institui o Comitê Permanente de Gênero, Raça, Diversidade e Inclusão no âmbito do Ministério da Fazenda.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único do inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Gênero, Raça, Diversidade e Inclusão no âmbito do Ministério da Fazenda, com o objetivo de:
I - Propor e acompanhar iniciativas relacionadas aos temas de diversidade e inclusão;
II - Promover a igualdade de gênero, étnico-racial e o respeito à diversidade no Ministério da Fazenda; e
III - Contribuir, quando solicitado, com a elaboração de políticas públicas.
Art. 2º Compete ao Comitê Permanente de Gênero, Raça, Diversidade e Inclusão:
I - Identificar políticas, programas e ações que abordem os temas de gênero, raça, etnia e diversidade que possam ser aplicadas no âmbito do Ministério da Fazenda;
II - Apresentar um plano de ação com propostas a serem incorporadas, se aprovadas, nos programas e ações do Ministério da Fazenda e na construção de políticas públicas inclusivas, destinadas a reparar desigualdades sociais, de gênero, raça, etnia;
III - propor e incentivar a realização de ações, campanhas e atividades de capacitação para os (as) servidores (as) visando a promoção da igualdade de gênero, raça, etnia, diversidade e inclusão no ambiente de trabalho;
IV - Articular-se com os demais órgãos da Administração Pública, a fim de levantar a necessidade de ações educativas e de sensibilização nas temáticas de gênero, raça, etnia e diversidade, que possam ser implementadas, com foco na atuação da Pasta;
V - Estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os agentes públicos do Ministério da Fazenda;
VI - Fomentar parcerias junto a comunidades, entidades de natureza pública e/ou privada, inclusive organismos internacionais e fornecedores;
VII - Acompanhar a implementação de medidas adotadas e avaliar a situação da diversidade e da inclusão, por meio da elaboração de relatório anual a ser apresentado ao Ministro de Estado da Fazenda e ao titular da Secretaria Executiva da Pasta; e
VIII - elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos.
Art. 3º O Comitê será composto por um (a) representante dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro, que o presidirá;
II - Secretaria-Executiva;
III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
V - Secretaria de Política Econômica;
VI - Secretaria do Tesouro Nacional.
VII - Secretaria de Assuntos Internacionais;
VIII - Secretaria de Reformas Econômicas;
IX - Secretaria de Prêmios e Apostas;
X - Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária; e
XI - Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 1º Cada integrante do Comitê terá um (a) suplente, que o (a) substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os (as) representantes de que tratam os incisos do caput e os (as) respectivos (as) suplentes serão indicados (as) pelos (as) titulares dos órgãos que representam e designados (as) por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º A escolha dos (as) integrantes do Comitê deverá observar critérios sociais de gênero, étnico-racial e diversidade, priorizando a representação de mulheres e de pessoas negras.
§ 4º Os (as) titulares dos órgãos que compõem o comitê poderão designar, utilizando os mesmos critérios de escolha dos integrantes do comitê, para para acompanhar as reuniões, sem direito a voto, um (a) colaborador (a) da empresa prestadora de serviço terceirizado.
Art. 4º O Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda será representado pelo (a) titular da Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O (a) secretário (a) executivo (a) substituirá o (a) presidente do Comitê em suas ausências e impedimentos.
Art. 6º O Comitê poderá, mediante aprovação da maioria de seus membros, convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do (a) presidente.
§ 1º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o (a) presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos poderão ser realizadas por videoconferência.
Art. 8º Caberá ao Gabinete do Ministro prestar o apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos.
Art. 9º O Comitê poderá produzir recomendações que vincularão as diferentes áreas do Ministério da Fazenda, se aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O encaminhamento das recomendações de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito pela Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 10 O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de trabalho com a participação de membros da sociedade civil organizada, de governos estaduais e municipais e da comunidade acadêmica e científica afetos às suas temáticas.
Art. 11 A participação no Comitê é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais dos membros.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.