Ato Declaratório Executivo DRF/SDR nº 13, de 25 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 26/04/2024, seção 1, página 87)  

Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

A AUDITORA-FISCAL da RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SALVADOR, no uso da competência que lhe confere a Portaria RFB nº 20 de 12/04/2021 em seu Anexo I e a Portaria de Delegação de Competência DRF/SDR nº 81 de 18/03/2021, e considerando o que determinam o inciso VIII, § 1o do artigo 29 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e o disposto nos artigos 28, 30, 31 e 32 da mesma Lei, com suas alterações posteriores, DECLARA:
Art. 1º Fica o contribuinte a seguir identificado, consoante o apurado no processo nº 15588-720.031/2024-80, excluído do Simples Nacional a partir do dia 01/01/2020 até 31/12/2022, pela ocorrência das situações excludentes indicadas abaixo.
Nome: D3 EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA
CNPJ: 28.869.898/0001-58
Data da opção pelo Simples Nacional: 17/10/2017
Situações excludentes: Após regularmente intimado, o contribuinte não apresentou o Livro Caixa contendo a movimentação financeira e bancária do período fiscalizado, correspondente aos anos-calendário 2020 a 2022, sendo necessária a apuração dos tributos devidos através de auditoria nas suas contas bancárias.
- Fundamentação Legal: Art. 26 §2o e Art. 29 I e VIII, da Lei Complementar nº 123/06, combinados com os inciso I do arts. 63 e parágrafo 7º; inciso I do artigo 83 e inciso IV, alínea "g" número 2 do artigo 84 da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
- Data da ocorrência: 01/01/2020
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos previstos no artigo 29, § 1o da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto no 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO MOTTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.