a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 22 13/04/1977 "Autoriza a emissão manual, pelas Delegacias da Receita Federal, do Certificado de Compra de Ações-CCA."
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Portaria 22 17/04/2020 Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas/MG - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e nas Agências da Receita Federal do Brasil em Lagoa Santa/MG, Curvelo/MG, Diamantina/MG e Paracatu/MG - em caráter excepcional, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Portaria 22 23/03/2020 Transfere o atendimento da Agência da Receita Federal do Brasil em Cruz das Almas-BA, para outras unidades da Receita Federal.
Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/FSA nº 90 de 01 de outubro de 2020
Portaria 22 20/02/2019 O Delegado-Adjunto da Receita Federal do Brasil em Marília/SP exclui pessoa Jurídica do REFIS.
Portaria 22 06/09/2017 Estabelece, no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém - PA, procedimentos relativos ao fornecimento de mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo de embarcações, em tráfego internacional.
Portaria 22 17/08/2016 Disciplina procedimentos dos depositários dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba, Unidade subordinada à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, em relação à abertura, desova e desunitização de unidades de carga na importação, às mercadorias consideradas abandonadas, sob sua guarda, e à retirada de amostras.
Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/FNS nº 12 de 22 de setembro de 2022
Portaria 22 27/05/2013 “Delega competência ao Inspetor Chefe da Receita Federal do Brasil em Vilhena e, em suas faltas e impedimentos legais, a quem o estiver substituindo.”
Solução de Consulta 22 29/01/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO SOBRE A RECEITA DE VENDA. VENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO.
A base de cálculo do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 2013, é o valor da receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
Os valores relativos a venda cancelada, devolução de mercadoria ou desconto incondicional concedido não podem ser computados na referida base de cálculo.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 2013, arts. 31 e 32.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO SOBRE A RECEITA DE VENDA. VENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO.
A base de cálculo do crédito presumido da Cofins de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 2013, é o valor da receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
Os valores relativos a venda cancelada, devolução de mercadoria ou desconto incondicional concedido não podem ser computados na referida base de cálculo.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 2013, arts. 31 e 32.
Solução de Consulta 22 07/03/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITOS PARA DESCONTO DO PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
Como regra geral, ressalvadas as exceções legais aplicáveis a cada caso concreto de acordo com a legislação pertinente, os créditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título de contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática de não-cumulatividade, serão calculados pela alíquota geral de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de verificação da alíquota efetivamente aplicada pelo fornecedor sobre a receita da venda ou da prestação do serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITOS PARA DESCONTO DA COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
Como regra geral, ressalvadas as exceções legais aplicáveis a cada caso concreto de acordo com a legislação pertinente, os créditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título de contribuição a Cofins, na sistemática de não-cumulatividade, serão calculados pela alíquota geral de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), independentemente de verificação da alíquota efetivamente aplicada pelo fornecedor sobre a receita da venda ou da prestação do serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003.
Solução de Consulta 22 29/01/2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. FATO GERADOR. EMPRESA SEM EMPREGADOS. O fato gerador da CPRB instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, não é o labor remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei. Assim, poderá ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. O processo de consulta destina-se a dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação de dispositivos da legislação tributária, não se prestando a fornecer orientações procedimentais aos consulentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007 (revogada), art. 1º e art. 15, inc. II; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º e art. 18, inc. II e XIV.
Solução de Consulta Interna 22 02/09/2016 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. REINCIDÊNCIA.
No que diz respeito às sanções administrativas, a reincidência a que se refere o art. 76, inciso II, alínea "a", da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003: (i) é específica, i.e., leva em conta a mesma conduta já apenada com advertência, não qualquer conduta assim apenada; (ii) considera as penalidades aplicadas em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) diversas da autuante; (iii) considera as penalidades aplicadas ao estabelecimento, não a outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica; e (iv) considera a permanência da infração mesmo após a aplicação definitiva da advertência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, inciso II, alínea "a".
Solução de Consulta Interna 22 30/08/2013 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ARROLAMENTO DE BEM. BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO EVENTUAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. VALOR PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. Bem cuja propriedade tenha sido alienada ao credor fiduciário não pode ser objeto de arrolamento por parte da Fazenda Pública, para fins de acompanhamento de patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário, por não pertencer ao sujeito passivo. É possível, porém, que o arrolamento se efetive, sem anuência do credor, sobre o direito eventual do devedor fiduciante, registrado no órgão competente, decorrente do contrato de compra e venda com alienação fiduciária. O arrolamento de direitos decorrentes de contrato de compra e venda com alienação fiduciária deve subsistir ainda que a propriedade do bem venha a se consolidar na pessoa do credor fiduciário, pois em tal hipótese este é obrigado a oferecer o bem a leilão e a entregar ao devedor fiduciante o saldo correspondente à diferença entre o valor de arrematação e o de sua dívida. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de novembro de 1997, arts. 64 e 64-A; Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 22 a 33; Lei nº 6.015, de 1973; Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011, art. 12, II.
Ato Declaratório Executivo 22 28/05/2018 Altera a redação do Art. 1º do Ato Declaratório Executivo DRF/Varginha/MG nº 6, de 11 de janeiro de 2018, publicado no DOU de 22 de janeiro de 2018.
Ato Declaratório Executivo 22 24/08/2016 Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
Ato Declaratório Executivo 22 27/07/2016 Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ato Declaratório Executivo 22 05/03/2014 Declara e Comunica a Inaptidão de empresa no CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011 publicada no D.O.U. de 22/ 08/ 2011).
Ato Declaratório Executivo 22 26/03/2007 Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para utilização em pagamentos relativos a operações intra-orçamentárias.
Instrução Normativa 22 30/05/1979 Estabelece a sistemática de concessão do benefício fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.358, de 12-11-74, alterado pelo Decreto-lei nº 1.657, de 23-1-79, institui rotinas complementares para a sua utilização no exercício de 1979 e aprova formulários.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 22 10/06/1975 Estabelece normas para a regularização de estoques autorizada pelo art. 2° do Decreto-lei n° 1.370, de 9 de dezembro de 1974.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928 de 24 de março de 2020
Portaria 22 31/03/2016 "Altera a Portaria IRF/COR nº 7, de 9 de janeiro de 2014."
Solução de Consulta 22 02/04/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA : PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LUCRO PRESUMIDO. REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 285 - COSIT, DE 9 DE JULHO DE 2017, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Desde que atendidos todos os requisitos previstos na legislação tributária, não havia impedimento para que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido aplicassem o disposto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, em vigor até 30 de novembro de 2015. A partir de 1º de dezembro de 2015, não há mais previsão legal para o benefício da alíquota zero na venda a varejo dos produtos relacionados no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 5º-A e 8º; Lei nº 11.196, 2005, arts. 28, 28-a e 30, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 9º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPEMENTA PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LUCRO PRESUMIDO. REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 285 - COSIT, DE 9 DE JULHO DE 2017, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Desde que atendidos todos os requisitos previstos na legislação tributária, não havia impedimento para que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido aplicassem o disposto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, em vigor até 30 de novembro de 2015. A partir de 1º de dezembro de 2015, não há mais previsão legal para o benefício da alíquota zero na venda a varejo dos produtos relacionados no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 5º-A e 8º; Lei nº 11.196, 2005, arts. 28, 28-A e 30, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 9º.
Solução de Consulta 118 24/09/2003 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
Linha industrial completa destinada à fabricação de queijo tipo "Grana Padano" ("parmesão"), cujas máquinas, aparelhos, ferramentas, veículos, estruturas, utensílios e demais artigos não formam corpo único e tampouco uma unidade funcional e, portanto, devem ser classificados por seus próprios regimes, composta de:
3926.20.00 Aventais reforçados, de folha de plástico (PVC), próprios para proteção do operário, com altura que vai do peito à canela (item 52).
3926.90.90 Tanques de resina plástica reforçada com fibra de vidro, próprios para salgar queijos, que ficam imersos em salmoura, com capacidades de 2.500 e 5.000 litros cada, com ou sem tampa (itens 10, 11 e 62).
3926.90.90 Fôrmas circulares de plástico (náilon), de uso industrial, próprias para moldar o queijo do tipo Grana Padano ("parmesão") ainda mole, com cordas e cabo de madeira (item 38).
3926.90.90 Ferramenta de uso manual, cuja parte operante é de plástico e tem a forma de hélice, com cabo de aço inoxidável, utilizada para mexer a coalhada para fabricação de queijo (item 49).
3926.90.90 Gamela de polietileno dotada de cabo, com capacidade de 230 litros, utilizada para diluir o coalho em pó na água (item 78).
3926.90.90 Moldes de plástico, com baixo relevo, que servem para estampar por compressão a marca comercial na casca do queijo (item 83).
4015.19.00 "Ex"01 Luvas de proteção de borracha (item 54).
4016.99.90 Martelo de borracha (item 60).
4016.99.90 Martelo com cabo de madeira e cabeça de borracha, utilizado para qualificação de queijo em função do som resultante da martelada (item 65).
4417.00.10 Pás de madeira utilisadas para retirar o queijo do fundo do caldeirão de cozimento (item 24).
4421.90.00 Tabuleiro (tábua) de madeira (mogno ou "iroko") com acabamento em aço inoxidável, de uso industrial (item 41).
4421.90.00 Artefato de madeira de formato circular, utilizado na indústria de laticínios para espremer o queijo na fôrma, expulsando o soro (item 45).
4421.90.00 Bastões de madeira com laços de corda, que são amarrados aos panos de queijo para retirar a massa de queijo dos caldeirões de coagulação (item 58).
5607.50.11 Cordas e cordinhas obtidas por entrançamento de matéria têxtil (náilon) (itens 46 e 47).
6307.90.90 Panos de linho, em forma retangular, com costuras, usados na indústria de laticínios ("panos para queijo") (itens 25, 26 e 48).
6402.91.00 Botas de proteção com a parte superior de plástico e solado de borracha (item 53).
6805.30.90 Esponjas para limpeza, de uso não doméstico, de formato retangular, medindo de 20 a 120cm, constituídas de uma camada verde formada por fibras têxteis não tecidas aplicada de matéria abrasiva mineral, que é colada sobre uma camada de plástico alveolar na cor amarela (itens 27 e 28).
7010.10.00 Ampolas de vidro destinada ao transporte de soro, com capacidade de 35ml (item 56).
7017.90.00 Provetas e dosadores de vidro, do tipo utilizado em laboratórios, que não têm coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC (itens 69 e 70).
7308.90.90 Prateleiras de grandes dimensões próprias para equipar armazém climatizado onde são mantidos queijos para maturação, formadas por estruturas de ferro medindo 5,7m de comprimento e 0,9m de largura, que são fixadas no chão e no teto, e 460 a 480 tábuas de madeira, que são as prateleiras propriamente ditas, medindo 4,5m de comprimento, 0,3m de largura e 0,04m de grossura (item 12).
7309.00.90 Tanques para armazenamento de leite, de aço inoxidável, com capacidade para 3.000 litros cada, montados sobre armação de suporte, com fundos inclinados para descarga, não dotados de dispositivos mecânicos ou térmicos, denominados "Tanques para Afloramento/Emersão" (item 4).
7310.10.00 Tanques de aço inoxidável de paredes duplas com capacidade de 300 litros, montados sobre rodas, não dotados de dispositivos mecânicos ou térmicos incorporados, usados para resfriar leite ou soro de leite por meio de serpentinas de aço de circulação de água fria, que são colocadas em seu interior manualmente, denominados "Tinas para Fermentação" (item 3).
7326.90.00 Fôrmas circulares de aço inoxidável, de uso industrial, próprias para moldar o queijo do tipo Grana Padano ("parmesão") ainda mole, com cabo e corda (itens 39 e 40).
8205.59.00 Ferramenta (instrumento) de uso manual, com cabo de madeira e cuja parte operante, que é redonda e dotada de várias lâminas, é de aço inoxidável, destinada ao corte da coalhada, utilizada na indústria de laticínios (item 29).
8205.59.00 Ferramenta de uso manual com longo cabo de madeira e parte operante de metal, usada para raspar nata (item 71).
8205.59.00 Ferramenta de uso manual dotada de longo cabo, com lâmina de aço curva, utilizada para cortar a coalhada (item 75).
8205.59.00 Ferramenta dotada de lâmina chata, utilizada para limpeza de prateleiras de madeira, denominada "Raspador" (item 61).
8210.00.90 Guilhotina dotada de fio de aço, de acionamento manual por meio de manivela, com peso de 5kg, destinada a cortar queijo a ser embalado (item 66).
8211.10.00 Conjunto de facas de diferentes medidas e for- mas, com cabos de madeira e lâminas de aço (item 64).
8211.92.90 Faca manual, com lâmina de aço de 50cm e cabo de 15cm, usada para cortar queijo na indústria (item 55).
8214.90.90 Ferramenta com cabo curto, de uso manual, com lâmina em forma de foice, usada para cortar queijo (item 63).
8413.70.80 Eletrobomba para líquido, centrífuga, com vazão de 100 litros por minuto, com motor de 1,1kW e 2.850 rpm, utilizada para transporte de soro de leite retirado dos caldeirões de coagulação (item 80).
8415.10.90 Sistema de ar-condicionado constituído por quatro evaporadores, um grupo compressor/condensador, quadro elétrico e tubulação de cobre, cujos evaporadores, que apresentam ventiladores incorporados, são do tipo que se fixa nas paredes ou janelas e são responsáveis pela produção do frio, com capacidade total de refrigeração de 200.000 Btus/hora (50.429 frigorias/hora), destinado a manter a temperatura no interior de uma câmara de maturação de queijos entre 16 e 18º C, com dispositivos capazes de modificar a umidade do ar (item 84).
8418.69.20 Refrigerador em forma de tanque, próprio para resfriamento de leite, dotado de grupo de compressão completo, cujo condensador é do tipo tubo-aleta, com capacidade de 2.500 litros, dotado de agitador motorizado, quadro elétrico e sistema de lavagem (item 7).
8418.69.90 Reservatório refrigerante específico para arma- zenagem de gordura de leite, de forma cilíndrica vertical, dotado de grupo de compressão completo, cujo condensador é do tipo tuboaleta, com capacidade de 150 litros, dotado de agitador motorizado, quadro elétrico e sistema de lavagem (item 8).
8419.89.99 Conjunto para pasteurização de leite, constituído por uma base em aço, pasteurizador, gerador de água quente, bomba centrífuga, quadro elétrico, dispositivos de termorregulação automática e de registro da temperatura de pasteurização, todos interligados por meio de tubos de aço inoxidável e cabos elétricos, com capacidade de produção de 400 litros por hora (item 1).
8419.89.99 Caldeirões-tanque para coagulação (cozimento) de leite para fabricação de queijo tipo Grana Padano (tipo "parmesão"), de cobre e aço inoxidável, dotados de fundo duplo por onde circula vapor, montados sobre forquilhas de aço inoxidável, que são dotadas de manômetros e válvulas, formando corpo único com agitadores motorizados, que servem para mexer o leite, formar a coalhada e separar o soro da massa, com quadros elétricos de comando (itens 9, 13, 31, 32, 72 e 73).
8419.89.99 Aparelho eletrotérmico de uso não doméstico, utilizado para aquecer e agitar o leite, acelerando a sua fermentação, denominado "Fermenteira Eletrônica" (item 82).
8421.11.90 Desnatadeira centrífuga com capacidade para 4.000 litros de leite por hora (item 2).
8423.82.00 Balança digital para pesos de até 100kg, de qua- drante a relógio, não sensível a pesos iguais ou inferiores a 5cg, de uso industrial, que não é para pesagem contínua ou constante e tampouco do tipo ensacadora ou dosadora (item 14).
8428.10.00 Elevador para cargas (item 22).
8428.90.90 Aparelho hidráulico de elevação, montado numa base com rodas, do tipo usado em armazéns para movimentação vertical de mercadorias a serem depositadas/retiradas de prateleiras, com capacidade para até 300kg de carga, denominado tecnicamente "Banco Elevador" (item 15).
8434.20.90 Tanques (reservatórios) especialmente concebi- dos para armazenamento de leite e soro de leite, de aço inoxidável, com forma cilíndrica, horizontais, montados sobre suportes de altura regulável, com capacidade para 10.000 litros cada, com acabamento sanitário, isolados termicamente, mas sem dispositivos de resfriamento ou aquecimento, dotados de agitadores mecânicos motorizados, dispositivos de lavagem, orifícios de drenagem e descarga (item 6).
8434.20.90 Aparelho eletromecânico de motor elétrico incorporado, de acionamento manual, apresentado montado sobre armação com rodas para movimentação, com peso de 200kg, dotado de cabeça de três escovas de cerdas de plástico, especialmente destinada a escovar queijos do tipo "Grana Padano" ("parmesão") que se encontram em processo de maturação (item 16).
8434.20.90 Aparelho com motor elétrico incorporado, especialmente concebido para aspirar o resto do líquido do fundo de caldeirões utilizados na fabricação de queijo, dotado de recipiente de recolha de aço inoxidável, que permite o reaproveitamento dos grumos de coalhada no processo produtivo (item 23).
8434.20.90 Agitador portátil de leite, de acionamento manual, com motor elétrico incorporado, dotado de hélice ondulada de aço inoxidável, do tipo que é mantido sobre uma mesa durante o funcionamento, pesando 25kg (item 33).
8434.20.90 Aparelho de uso manual, acionado por meio de manivela, com peso de 15kg, dotado de lâmina cortante, cuja função é dividir o queijo diretamente no interior do caldeirão de cozimento, e que, durante a sua utilização, é apoiado neste (item 37).
8479.89.99 Aparelho com motor elétrico incorporado, dotado de cabeça giratória com esponjas, destinado à limpeza de tanques e caldeirões industriais, com acionamento manual, mas que funciona encostado na borda dos tanques, dotado de carro com rodas de tração manual para sua movimentação, com peso de 15 kg (item 35).
8504.21.00 Transformadores elétricos, de dielétrico líquido, com potência igual a 380 kVA (item 5).
8504.33.00 Transformador elétrico, que não é de dielétrico líquido, com potência de 20kVA (item 34).
8709.11.00 Carrinho autopropulsado, com motor elétrico, sem dispositivo de elevação, utilizado no transporte de queijos a curtas distâncias, no interior das instalações industriais (item 67).
8716.80.00 Carrinhos de tração manual, dotados de chassis e rodas, de aço inoxidável ou ferro, destinados ao transporte a curtas distâncias de mercadorias, máquinas, ferramentas etc. do tipo usado no interior de instalações industriais (itens 18, 19, 20, 36, 42, 59, 76 e 77).
9017.80.10 Bastão de madeira graduado medindo 1,5m, usado para medir a profundidade de tanques ("metro") (item 57).
9018.31.11 Seringas esterilizadas de plástico, com agulhas, com capacidade de 2cm3 (item 68).
9018.31.90 Seringa de vidro, com agulha de aço, esterilizada, do tipo utilizado em medicina, mas importada para uso industrial, com capacidade de 2cm3 (item 79).
9025.11.90 Termômetro de coluna de mercúrio, de observação direta, de uso industrial (item 44).
9025.19.90 Termômetro elétrico digital, para uso industrial (item 43).
9025.80.00 Densímetro flutuante, de vidro, utilizado para determinação do grau de concentração do sal da salmoura (item 51).
9027.80.14 Aparelho medidor de pH (determinação de acidez) (item 50).
9403.20.00 Mesa de trabalho industrial, própria para assentar no solo, de aço inoxidável (item 21).
9603.50.00 Escovas próprias para servirem como partes de máquinas, apresentadas separadamente (sobressalentes) (item 17).
9603.50.00 Escovas com cerdas de plásticos que são partes de máquinas de limpeza (item 30).
9603.90.00 Escova ou vassoura com cabo de 1,2m de comprimento e cabeça dotada de esponjas de aço, usada para limpeza de caldeiras (item 74).
Dispositivos Legais: RGI/ SH 1, 2b, 3b e 6 e RGC-1 da TEC, aprovada pelo Dec. nº 2.376/1997, com a redação dada pelas Res. Camex nºs 42/2001 e 35/2002; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435/1992, atualizadas pela IN SRF nº 157/2002.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1829 de 17 de setembro de 2018
Ato Declaratório Executivo 22 21/07/2014 Revoga o Ato Declaratório Executivo Codac nº 21, de 9 de julho de 2014, que aprova a versão 3.0 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal
Ato Declaratório 22 20/07/2016 Concede a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pela Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.
Ato Declaratório 22 18/10/2000 Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de outubro/2000, para os efeitos dos arts. 5o e 6o da Lei No 9.250/1995.
Ato Declaratório 22 02/06/2000 "Estabelece taxa de juros de mora para tributos e contribuições relativa ao mês de maio/2000."
Ato Declaratório 22 27/03/2000 "Dispõe sobre o enquadramento dos veículos que menciona."
Ato Declaratório 22 19/08/1999 Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de agosto/1999, para os efeitos dos arts. 5o e 6o da Lei No 9.250/1995.
Ato Declaratório 22 04/05/1999 "Estabelece taxa de juros de mora para tributos e contribuições relativa ao mês de abril/99."
Ato Declaratório 22 12/03/1999 "Dispõe sobre o enquadramento das bebidas para efeito de cálculo e pagamento do IPI."
Ato Declaratório 22 01/07/1998 "Fixa taxa de câmbio para cálculo do imposto de importação, no período de 1o a 31/07/98."
Ato Declaratório 22 23/03/1998 "Altera a Tabela V do AD/SRF/COSAR/COTEC No 077, de 09/12/97."
Ato Declaratório 22 06/03/1998 "Dispõe sobre o prazo de permanência de carga aérea em aeroporto alfandegado."
Ato Declaratório 22 18/07/1997 Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de julho/97, para os efeitos dos arts. 5o e 6o da Lei No 9.250/95.
Ato Declaratório 22 09/06/1997 "Estabelece a taxa de juros de mora para tributos e contribuições relativa ao mês de maio/97."
Ato Declaratório 22 05/05/1997 Dispõe sobre a indenização, a título reparatório, de que trata a Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995.
Ato Declaratório 22 24/07/1996 "Declara Alfandegado, a título permanente, o Aeroporto Internacional Afonso Pena."
Ato Declaratório 22 16/08/1995 "Dispõe sobre o enquadramento das bebidas que menciona, para efeito de cálculo e pagamento do IPI."
Ato Declaratório 22 02/08/1995 "Estabelece a taxa de juros de mora para tributos e contribuições relativa ao mês de agosto de 1995."
Ato Declaratório 22 03/04/1995 "Fixa taxas de câmbio para cálculo do imposto de importação no período de 03 a 09/04/95."
Ato Declaratório 22 04/10/1994 "Declara impedimento da empresa relacionada para exercer as atividades que especifica."
Ato Declaratório 22 29/08/1994 "Agenda tributária para o mês de setembro/94".
Ato Declaratório 22 24/02/1994 "Declara a expressão monetária da UFIR diária para o dia 25 de fevereiro de 1994."
Ato Declaratório 22 17/08/1993 "Declara os códigos de arrecadação do IPMF."
Sem efeito pelo(a) Ato Declaratório Cosar nº 23 de 26 de agosto de 1993
Ato Declaratório 22 03/03/1993 O ato não possui ementa. Ver íntegra
Ato Declaratório 22 30/12/1992 "Fixa a agenda tributária para mês de novembro de 1992."
Ato Declaratório 22 26/02/1992 "Declara a expressão monetária d UFIR diária para o período de 26 a 27 de fevereiro de 1992."
Ato Declaratório 22 03/02/1992 "Fixa para taxas de câmbio para efeito de cálculo do imposto de importação período 03 a 09 de fevereiro de 1992."
Ato Declaratório 22 04/12/1991 Demonstra a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
Ato Declaratório 22 19/09/1991 O ato não possui ementa. Ver íntegra
Ato Declaratório 22 25/02/1991 "Altera alíquotas ad valorem do imposto de importação."
Ato Declaratório 22 26/09/1990 " Declara que a agência do banco que menciona está autorizada a arrecadar o Imposto de Importação e o IPI-Vinculado."
Ato Declaratório 22 27/04/1990 O ato não possui ementa. Ver íntegra
Ato Declaratório 22 01/02/1990 "Fixa a taxa média do dólar dos Estados Unidos, no mês de janeiro de 1990, para efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88."
Instrução Normativa 22 24/02/1998 Dispõe sobre a selagem de cigarros para exportação.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 22 27/02/1987 Aprova tabela que contém valores expressos em cruzados na legislação do Imposto de Renda, a vigorar no período-base de 1987.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 22 21/01/1986 Define prazo de recolhimento do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 22 17/05/1978 "Dispõe sobre normas aplicáveis às mercadorias importadas e transportadas em contêiner."
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 22 26/07/1973 Institui o documentário fiscal do I.U.M. e estabelece normas sobre o regime previsto no § 2º do art. 73 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 66.694, de 11 de junho de 1970.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Parecer Normativo 22 09/09/2013 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ALÍQUOTA. DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. A variação da alíquota no período compreendido entre a remessa e a devolução de produtos (art. 229 do RIPI 2010) deve ser desconsiderada para efeito de indicação pelo remetente do imposto na nota fiscal de devolução ou para emissão da nota fiscal de entrada no caso de retorno ou devolução de produto feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (art. 232 do RIPI 2010). Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 30; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 229, 231 e 232.
Parecer Normativo 22 03/05/1979 Imposto de Importação 5.49.07.00 - Penalidades - Multas Para efeito de apuração de ocorrência de infrações administrativas ao controle das importações, levar-se-á em conta o valor unitário dos bens importados em desacordo com aquele constante da respectiva guia de importação.
Parecer Normativo 22 10/07/1970 IPI. ISENÇÕES. MACARRÃO, TALHARIM, ESPAGUETE E MASSAS SIMILARES: ISENÇÃO IRRESTRITA NO ART. 10 INCISO XXVIII DO RIPI.
Resolução 22 10/09/2010 Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
Portaria Conjunta 22 17/12/2014 Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, que regulamenta a moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus).
Portaria 22 18/02/2020 Altera a Portaria ALF/GRU nº 203, de 28 de dezembro de 2017, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 249, de 29 de dezembro de 2017.
Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 3 de 14 de janeiro de 2021
Portaria 22 24/07/2019 Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Portaria 22 29/04/2019 Exclui pessoa jurídica do REFIS
Portaria 22 02/04/2019 Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Portaria 22 18/03/2019 Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Portaria 22 10/07/2018 Exclui pessoa jurídica do REFIS
Portaria 22 21/06/2018 Estabelece horário de atendimento ao público nas agências da jurisdição da DRF/Vitória da Conquista, nos dias de jogos da Seleção Brasileira.
Portaria 22 16/01/2018 "Delega competência."
Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/CTA nº 6 de 09 de julho de 2021
Portaria 22 23/11/2017 Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Portaria 22 28/04/2017 Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Portaria 22 14/02/2017 Reinclui pessoa jurídica no REFIS
Portaria 22 12/04/2016 Dispõe sobre a divulgação de dados estatísticos aduaneiros de que trata a Portaria RFB nº 361, de 14 de março de 2016.
Portaria 22 02/04/2015 Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Portaria 22 05/03/2015 Exclui pessoa jurídica do REFIS
Portaria 22 18/02/2015 Subdelegação de competência.
Portaria 22 30/01/2015 Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Portaria 22 18/03/2014 Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Portaria 22 19/12/2013 Define os procedimentos para registro das fases e resultados do Contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF)
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 65 de 18 de setembro de 2018
Portaria 22 29/05/2013 “Exclui do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS a pessoa jurídica que menciona.”
Portaria 22 30/03/2012 Exclui pessoas jurídicas do REFIS.
Portaria 22 07/02/2012 "Dispõe sobre o horário de atendimento ao público e o registro da Declaração de Importação do Regime de Tributação Unificada - DRTU."
Portaria 22 02/02/2001 "Dispõe sobre a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, via Internet."
Revogado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 5559 de 21 de junho de 2022
Solução de Divergência 22 18/08/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE CAIXA. As receitas que compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas de direito público são apuradas mediante do regime de caixa, ou seja, as receitas correntes efetivamente arrecadadas e as transferências correntes e de capital efetivamente recebidas. DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998; art. 70 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002; art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Solução de Consulta 22 18/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. BENS E SERVIÇOS BENEFICIADOS PELO REGIME. ABRANGÊNCIA.
Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Serviços meramente auxiliares que não guardam relação direta com a obra de infraestrutura não são alcançados pelos benefícios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 8 DE JUNHO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 532, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 577, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º ao 4º; Decreto nº 6.144, de 2004, arts. 2º, 4º, 5º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 646.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. BENS E SERVIÇOS BENEFICIADOS PELO REGIME. ABRANGÊNCIA.
Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Serviços meramente auxiliares que não guardam relação direta com a obra de infraestrutura não são alcançados pelos benefícios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 8 DE JUNHO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 532, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 577, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º ao 4º; Decreto nº 6.144, de 2004, arts. 2º, 4º, 5º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 646.
Solução de Consulta 22 02/02/2023 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. ALIENAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
O resultado positivo auferido na alienação da Cédula de Crédito Imobiliário, resultante da diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição da mesma, é considerado outras receitas quando auferido por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), sujeitando-se ao imposto sobre a renda com base no inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 13, § 1º, inciso V.
Solução de Consulta 22 20/07/2022 Assunto: Normas de Administração Tributária
RETENÇÃO NA FONTE DA CSLL, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 30 DA LEI Nº 10.833, DE 2003.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPENSA DE RETENÇÃO. LIMITE. VERIFICAÇÃO.
É dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Para fins de verificação do limite para dispensa de retenção, deve ser considerado o valor a ser retido sobre cada pagamento, apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à soma das alíquotas das três contribuições, ainda que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 467, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 10.
Solução de Consulta 22 24/03/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 2017. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
O disposto no §4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2020, aplica-se retroativamente, nos termos do §5º desse mesmo artigo, não podendo desfazer a coisa julgada, e alcança também os incentivos e benefícios fiscais instituídos por legislação estadual até a data de início da produção de efeitos da Lei Complementar nº 160, de 2017, ainda que concedidos em desacordo com o rito estabelecido pela LC nº 24, de 1975. Para tanto, impõem-se que sejam observadas as exigências de registro e depósito, na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos/benefícios, a teor do versado no art. 3º da citada lei complementar.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTAD O. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 2017. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
O disposto no §4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2020, aplica-se retroativamente, nos termos do §5º desse mesmo artigo, não podendo desfazer a coisa julgada, e alcança também os incentivos e benefícios fiscais instituídos por legislação estadual até a data de início da produção de efeitos da Lei Complementar nº 160, de 2017, ainda que concedidos em desacordo com o rito estabelecido pela LC nº 24, de 1975. Para tanto, impõem-se que sejam observadas as exigências de registro e depósito, na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos/benefícios, a teor do versado no art. 3º da citada lei complementar.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Solução de Consulta 22 01/04/2020 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REGISTRO DE INFORMAÇÕES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS FISCAIS.
O residente ou domiciliado no Brasil estará obrigado a registrar informações no Siscoserv quando figurar em um dos polos da relação jurídica, na condição de prestador ou de tomador, conforme convencionado em contrato de prestação de serviços (formal ou não) firmado com residente ou domiciliado no exterior.
O fator determinante para estabelecer a obrigação pelo registro de informações no Siscoserv é a celebração do contrato de prestação de serviço entre residentes e domiciliados no Brasil e no exterior. A nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente tem caráter acessório, servindo apenas para complementar o registro da venda dos serviços contratados, com as informações referentes ao seu faturamento.
Somente nas situações em que não houver clareza no contrato de prestação de serviço celebrado, as informações referentes aos serviços contratados poderão ser registradas com base nos documentos fiscais emitidos na operação (nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente).
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 4º e 8º; 12ª Edição do Manual Informatizado do Siscoserv, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066, de 21 de dezembro de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA
Não produz efeitos a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e IV; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, incisos I e IV; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso IV, 18, incisos I , II, VI, XIII e XIV.
Solução de Consulta 22 20/01/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: As importâncias pagas ou creditadas a título de comissão pela intermediação de serviços de hospedagem estão sujeitas à incidência na fonte do imposto sobre a renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto na fonte é exclusivamente da agência de turismo, pessoa jurídica beneficiária da comissão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 153, 1987; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 11.771, de 2008, art. 27.
Solução de Consulta 22 18/03/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESMONTE MECÂNICO DE ROCHAS E SEU CARREGAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO CONTROLADA DE PILHAS DE MINÉRIO IN SITE E ESTOCAGEM OU EM PILHAS DE ESTÉRIL COMPREENDENDO, AINDA, A PERFURAÇÃO DE ROCHAS COM EXPLOSIVO,MONITORAMENTO DOS DESMONTES, CONTROLE DE QUALIDADE E OTIMIZAÇÃO DA ROCHA no qual é pactuado um único valor para remunerar todas as etapas de extração do minério, não se determinando valores específicos para remunerar cada atividade isoladamente, não está sujeita à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º e 2º; Decreto nº 3.000 de março de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8 de 17 de abril de 1985, §§ 11,12,16 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESMONTE MECÂNICO DE ROCHAS E SEU CARREGAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO CONTROLADA DE PILHAS DE MINÉRIO IN SITE E ESTOCAGEM OU EM PILHAS DE ESTÉRIL COMPREENDENDO, AINDA, A PERFURAÇÃO DE ROCHAS COM EXPLOSIVO,MONITORAMENTO DOS DESMONTES, CONTROLE DE QUALIDADE E OTIMIZAÇÃO DA ROCHA no qual é pactuado um único valor para remunerar todas as etapas de extração do minério, não se determinando valores específicos para remunerar cada atividade isoladamente, não está sujeita à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º e 2º; Decreto nº 3.000 de março de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8 de 17 de abril de 1985, §§ 11,12,16 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESMONTE MECÂNICO DE ROCHAS E SEU CARREGAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO CONTROLADA DE PILHAS DE MINÉRIO IN SITE E ESTOCAGEM OU EM PILHAS DE ESTÉRIL COMPREENDENDO, AINDA, A PERFURAÇÃO DE ROCHAS COM EXPLOSIVO,MONITORAMENTO DOS DESMONTES, CONTROLE DE QUALIDADE E OTIMIZAÇÃO DA ROCHA, no qual é pactuado um único valor para remunerar todas as etapas de extração do minério, não se determinando valores específicos para remunerar cada atividade isoladamente, não está sujeita à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º e 2º; Decreto nº 3.000 de março de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8 de 17 de abril de 1985, §§ 11,12,16 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESMONTE MECÂNICO DE ROCHAS E SEU CARREGAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO CONTROLADA DE PILHAS DE MINÉRIO IN SITE E ESTOCAGEM OU EM PILHAS DE ESTÉRIL COMPREENDENDO, AINDA, A PERFURAÇÃO DE ROCHAS COM EXPLOSIVO,MONITORAMENTO DOS DESMONTES, CONTROLE DE QUALIDADE E OTIMIZAÇÃO DA ROCHA no qual é pactuado um único valor para remunerar todas as etapas de extração do minério, não se determinando valores específicos para remunerar cada atividade isoladamente, não está sujeita à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º e 2º; Decreto nº 3.000 de março de 1999, art. 47; Parecer Normativo CST nº 8 de 17 de abril de 1985, §§ 11,12,16
Solução de Consulta 9 04/02/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DURANTE O ANO-CALENDÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROPORCIONALIDADE. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional durante o ano-calendário, a empresa deve calcular a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre o décimo terceiro salário de forma proporcional ao período de incidência da CPP sobre a folha de pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, art. 1º, §1º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, VI. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que não configure dúvida de interpretação da legislação tributária. Não cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal a contribuintes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, II e XIV.
Solução de Consulta 22 14/11/2013 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: RETENÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS NA FONTE. PESSOA LEGITIMADA A PLEITEAR A RESTITUIÇÃO. Na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição do indébito. Pode a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário, observada a disciplina própria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 121 e 165, I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 3º, § 12, e 8º; Pareceres Normativos SRF nº 313, de 1971, e nº 258, de 1974.
Solução de Consulta 22 04/04/2013 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO RELATIVO A SERVIÇO DE TRANSPORTE ADQUIRIDO A PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL. O inciso II do § 19 e o § 20, ambos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não alcançam o Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, III, “d”, e parágrafo único, art. 179 e art. 94 do ADCT; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 89; Lei nº 9.317, de 1996; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, e §§ 1º, I, 19, II, e 20; ADI RFB nº 15, de 2007. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO RELATIVO A SERVIÇO DE TRANSPORTE ADQUIRIDO A PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL. O inciso II do § 19 e o § 20, ambos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não alcançam o Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, III, “d”, e parágrafo único, art. 179 e art. 94 do ADCT; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 89; Lei nº 9.317, de 1996; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, e § 1º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 19, II, e 20, e art. 15; ADI RFB nº 15, de 2007.
Solução de Consulta 22 15/03/2013 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária PROCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO.
Solução de Consulta 22 06/08/2012 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS. SUBSTITUIÇÃO.
Ao contribuinte é permitido alienar, onerar ou transferir a qualquer título bens que tenham sidos arrolados para garantir o cumprimento da obrigação tributária principal instaurada em procedimento regular de fiscalização e efetuar a substituição desses bens, desde que comunique tal fato, em tempo hábil, ao Fisco federal, e este autorize a substituição dos bens arrolados por outros que possuam o mesmo valor e liquidez dos bens originalmente arrolados.
EMENTA: AUMENTO DE CAPITAL
Vedado está o contribuinte que pretende alienar, onerar ou transferir bens objeto de arrolamento com o pretenso propósito de aumentar o capital social de empresa sob a natureza jurídica de Sociedade Anônima, quando esta não cumpriu regras específicas exigidas para tal, na Lei das S/A, aliado ao fato de já existir processo administrativo contra si instaurado, em que a Administração Tributária Federal negou a substituição de tais bens para os propósitos aqui referidos.
Dispositivos Legais: CTN, arts. 113, § 1º e 156, I; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 64 e art. 64-A; Lei nº 6.404/76, arts. 166, a 168/170 e 182; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 997, III e IV, 1.052/1055 e art. 1.081, c/c a IN-RFB nº 1.171, de 2011, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 13, V, VI e VII.
Solução de Consulta 22 03/04/2012 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos na produção de bens destinados à venda, respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002 art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF nº 358, de 2003. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para a Cofins, não-cumulativa. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos, empregados na produção de bens destinados à venda, respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano. Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, art. 3°; IN SRF n° 404, de 2004,
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