Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 22, de 12 de março de 2013
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2013, seção , página 31)  

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO.
Não há incompatibilidade entre o disposto no art. 82, § 4º, inciso IV, da IN RFB nº 1.300, de 2012, e o texto do § 7º do mesmo artigo do referido ato normativo.
A homologação de desistência da execução do título judicial constitui último ato no processo de execução que interromper a prescrição, configurando assim marco para o ínicio da contagem do novo prazo prescricional. De modo complementar, observa-se que a habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado é procedimento administrativo, o qual não possui o efeito de interromper o fluxo prescricional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 168; Lei nº 5.869, de 1973, arts. 219, 263 e 617; Lei nº 10.406, de 2002, art. 202. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 82, §§ 4º, inciso IV, e 7º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.