Portaria
CGSNSE
nº 22, de 18 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 19/12/2013, seção 1, página 184)
Define os procedimentos para registro das fases e resultados do Contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF)
(Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 65, de 18 de setembro de 2018)Histórico de alterações
A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos para registrar as fases e resultados do Contencioso Administrativo do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que tratam os arts. 78 e 79 da Resolução CGSN nº 94/2011, conforme segue:
I - Na hipótese de AINF lavrado pela RFB, o registro será feito pelo Sief Processo, a exemplo dos demais processos da RFB, independentemente da fase processual;
II - Na hipótese de AINF lavrado por Estado, Distrito Federal ou Município, deverá ser utilizado, conforme o caso:
a) o aplicativo Sefisc-Contencioso no Portal do Simples Nacional para registro, pelo próprio ente federado, da apresentação de questionamento total de 1ª instância:
b) um dos formulários-padrão constantes do Anexo Único a esta Portaria, para o ente federado informar ao Escritório Regional do Simples Nacional em São Paulo, a quem caberá efetuar o registro no Sefisc:
4. a ocorrência de outras informações processuais que possam alterar a exigibilidade do crédito tributário exigido pelo AINF, relacionadas no Formulário 3 do Anexo Único.
§ 1º Os formulários previstos na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo devem ser preenchidos com as informações necessárias, mantendo-se o formato de planilha eletrônica do BrOffice (extensão.ods), assinados digitalmente por usuário do ente federado habilitado no perfil “Preparador” do Sefisc e encaminhados ao endereço eletrônico “simples08.contencioso@receita.fazenda.gov.br“.
§ 1º Os formulários previstos na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo devem ser:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
CGSNSE
nº
39,
de
13 de fevereiro de 2015)
I – preenchidos com as informações necessárias, mantendo-se o formato de planilha eletrônica do BrOffice (extensão.ods);
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
39,
de
13 de fevereiro de 2015)
II – assinados digitalmente por usuário do ente federado habilitado no perfil “Preparador” do Sefisc;
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
CGSNSE
nº
39,
de
13 de fevereiro de 2015)
III – identificados por um nome de arquivo padronizado composto sequencialmente do:
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
CGSNSE
nº
39,
de
13 de fevereiro de 2015)
a) Identificador do Ente: sigla da UF para Estados/DF e nome do Município (sem espaço) para Municípios;
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
39,
de
13 de fevereiro de 2015)
b) Identificador do AINF: número do AINF sem formatação (somente dígitos);
(Incluído(a) pelo(a)
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39,
de
13 de fevereiro de 2015)
c) Identificador do Evento:
(Incluído(a) pelo(a)
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39,
de
13 de fevereiro de 2015)
Q1 |
Questionamento de 1ª Instância |
Q2 |
Questionamento de 2ª Instância |
Q3 |
Questionamento de 3ª Instância |
RA1 |
Resultado de Apreciação de 1ª Instância |
RA2 |
Resultado de Apreciação de 2ª Instância |
RA3 |
Resultado de Apreciação de 3ª Instância |
OIi |
Outras Informações “i” (onde “i” representa um
número sequencial ) |
IV - encaminhados ao endereço eletrônico simples08.contencioso@receita.fazenda.gov.br.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
39,
de
13 de fevereiro de 2015)
§ 2º Para a assinatura digital referida no § 1º deve ser utilizada a funcionalidade disponibilizada pela própria planilha eletrônica.
§ 2º Para a assinatura digital referida no inciso II do § 1º deve ser utilizada a funcionalidade disponibilizada pela própria planilha eletrônica.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
CGSNSE
nº
39,
de
13 de fevereiro de 2015)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.