Ato Declaratório DPRF nº 22, de 25 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 27/04/1990, seção , página 0)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O DIRETROR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, DECLARA:
1. A rede arrecadadora de receitas federais está autorizada a receber, em cruzados novos, em qualquer dia, desde que até 18 de maio de 1990, o pagamento total ou parcial do imposto de renda, pessoa física e jurídica e a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, relativos ao exercício de 1990, qualquer que seja a data de vencimento constante do DARF.
2. Caso o pagamento do imposto de renda pessoa jurídica ou da contribuição social seja posterior à data do vencimento, incidirão os acréscimos legais cabíveis.
RENATO BOTARO Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.