Ato Declaratório
DPRF
nº 22, de 25 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 27/04/1990, seção , página 0)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
1. A rede arrecadadora de receitas federais está autorizada a receber, em cruzados novos, em qualquer dia, desde que até 18 de maio de 1990, o pagamento total ou parcial do imposto de renda, pessoa física e jurídica e a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, relativos ao exercício de 1990, qualquer que seja a data de vencimento constante do DARF.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.