Portaria DRF/PFO nº 22, de 30 de março de 2015
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2015, seção 1, página 56)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PASSO FUNDO/RS, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, em consonância com o Parecer PGFN nº 1206/2013 – inadimplência dos pagamentos do REFIS por recolhimento de parcela em valor irrisório –, a pessoa jurídica E. S. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HOTELARIA LTDA – ME, CNPJ 89.439.830/0001-23, conforme proposta da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Passo Fundo/RS, exarada no processo administrativo n° 10080.006095/0315-51.
Art. 2° É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 15 dias, contado da data de publicação desta Portaria, no Diário Oficial da União (DOU), apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Passo Fundo/RS.
Art. 3° Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto, nos termos do art. 5º, §2º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela Resolução CG/REFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do REFIS será definitiva.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
LEANDRO TESSARO RAMOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.