Instrução Normativa SRF nº 22, de 28 de março de 1977
(Publicado(a) no DOU de 13/04/1977, seção , página 0)  

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"Autoriza a emissão manual, pelas Delegacias da Receita Federal, do Certificado de Compra de Ações-CCA."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias MF n°s 316, de 14 de agosto de 1969, e 170, de 31 de março de 1977,
RESOLVE:
Autorizar a emissão manual, pelas Delegacias da Receita Federal, do Certificado de Compra de Ações-CCA, de que tratam os Decretos-Leis n°s 157/67 e 880/69, e da Ordem de Pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte — OP — IRRF, referente ao imposto de renda retido a maior das Pessoas Físicas, nas seguintes hipóteses:
1.1. Quando o lançamento e o controle devam ser feitos manualmente, em virtude de:
1.1.1. Declaração de rendimentos apresentada após expirado o prazo para encaminhamento ao setor de processamento eletrônico;
1.1.2. Apresentação de declaração de rendimentos de espólio, após homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
1.1.3. Apresentação de declaração de rendimentos, fora das épocas normais, por pessoa física que se retira definitivamente do País;
1.1.4. A declaração de rendimentos não ter sido processada eletronicamente.
1.2. Quando processada eletronicamente a declaração de rendimentos:
1.2.1. Ficar comprovada a não emissão do CCA e/ou do Cheque de Restituição;
1.2.2. Os documentos não forem entregues ao respectivo beneficiário, por motivo de destruição ou extravio;
1.2.3. Ocorrer alteração do lançamento original e não houver possibilidade de reemissão eletrônica, mediante juntada dos respectivos documentos;
1.2.3.1. Se o CCA for de valor maior que o devido e já tendo sido aplicado, será providenciado o seu cancelamento nos termos da Instrução Normativa do SRF n° 035, de 18 de agosto de 1975;
1.2.4. Os documentos originais forem extraviados, roubados ou furtados do interessado', total ou parcialmente, mediante juntada, no caso de inexistência de listagens dos documentos aplicados ou resgatados, de termo firmado pelo contribuinte responsabilizando-se pelas informações prestadas e comprometendo-se a indenizar a Fazenda Nacional na hipótese de ser constatado o resgate do cheque e/ou a aplicação do certificado.
1.2.4.1. Tratando-se de extravio de parte do CCA, deverá (ão) ser juntada (s), também, a(s) parte(s) não extraviada (s).
1.2.5. Os documentos estiverem dilacerados ou truncados ou estejam em qualquer outro estado que impeça a sua aplicação ou o seu recebimento;
1.2.6. Os documentos originais tiverem sido inutilizados e anexados à respectiva declaração de rendimentos, por não ter sido localizado o destinatário.
1.3. Em outros casos, além dos relacionados, a juízo do Delegado da Receita Federal.
2. A emissão do CCA e da OP-IRRF processar-se-á mediante dados extraídos da declaração de rendimentos original ou de sua cópia microfilmada e a observância, quando couber, do disposto no § 2° do artigo 525, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 76.186, de 2 de setembro de 1975.
3. O CCA e a OP-IRRF serão assinados pelo Delegado da Receita Federal, juntamente com o Chefe do Serviço ou Seção de Arrecadação da Delegada da Receita Federal.
4. A OP-IRRF terá prazo de validade de cento e oitenta (180) dias e o CCA de cento e vinte (120) dias. contados da data da emissão.
5. Quando ocorrer a perda do prazo de validade do CCA, do Cheque de Restituição e/ou da Ordem de Pagamento, poderão os documentos serem revalidados por mais sessenta (60) dias, a contar de sua apresentação ao Chefe do órgão local da SRF, mediante comprovação do pagamento das cotas do Imposto de Renda vencidas à data da apresentação.
6. As disposições desta Instrução Normativa, no tocante aos contribuintes domiciliados no Brasil ausentes no tocante aos contribuintes no Brasil ausentes no exterior a serviço do País ou por motivo de estudo serão atendidas pela Delegacia da Receita Federal em Brasília.
7. Na aplicação deste ato devem ser observadas, no que couber, as disposições da Portaria Ministerial n.° 170, de 31 de março de 1977.
8. A Coordenação do Sistema de Arrecadação e o Centro de Informações Econômico-Fiscais baixarão os atos necessários à aprovação de modelos e à execução desta Instrução Normativa.
9. Ficam revogadas as Instruções Normativas do SRF n.°s 044, 15 e 23, de 20/11/73, 04/04/75 e 14/05/75, respectivamente.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.