Ato Declaratório CSAR nº 22, de 18 de setembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 19/09/1991, seção 1, página 0)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O COORDENADOR DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 5 da IN/RF/Nº 08/91, de 21/01/91, declara:
1. Que o item 4 do ATO DECLARATÓRIO RF/CSAr/Nº 019, de 09 de SETEMBRO de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4. Que o número de CPF 00O.OO0.OO1-91 será aceito apenas para os códigos de receita 1361, 0086, 0094, 3594 e 2050." swap_horiz
2. Que a alteração referida no item anterior deverá ser introduzida nos programas de validação e aceitação dos arquivos magnéticos de prestação de contas da arrecadação de receitas federais a partir da arrecadação de 01/11/91.
3. Que o campo "código da receita" do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF deve ser preenchido sempre com o código da receita principal.
Que os códigos de multa e os de juros, quando se referirem a acréscimos legais, são apenas para uso interno do processamento:
9.1 - Nesses casos, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF deverá conter no campo "código da receita" o código da respectiva receita principal e nos campos de "valor da multa" e/ou "valor dos Juros" os respectivos valores, ficando em branco o campo "valor da receita".
AYRES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.