Ato Declaratório CSAR nº 19, de 09 de setembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 11/09/1991, seção 1, página 0)  

"Altera anexos á Norma de Excução CSAR/CIEF nº 17/91"



O COORDENADOR DO SISTEMA DE ARRECADACÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Item 5 da IN/RF/Np Nº 08/91, De 21/01/91, declara:
1. Que o Item "3.2 - Registro Detalhe" da coluna 62 até 74 (62/74) das Instruções Anexas à Norma de Execução RF/CSAr/CIEF/NS 017, de 20/08/91, passa a vigorar com a redação seguinte: "62/74 - Referências (campo numérico).
No caso de Receita pertencente à Tabela II (Receitas que exigem preenchimento do campo referências), este campo deverá ter obrigatoriamente o dígito verificador consistente. Observar que se o conteúdo for menor que 13 dígitos alinhá-lo a direita com zeros a esquerda.
No caso de receita não pertencente à Tabela II, se o conteúdo for menor que 13 dígitos alinhá-lo a direita com zeros a esquerda, se maior que 13 dígitos digitar os 13 primeiros da esquerda para a direita. Se não existir conteúdo informar "brancos"."
2. Que O Item "3- Campo referências" do Item "5- CONSIDERAÇÕES GERAIS" das Instruções anexas à Norma de Execução RF/CSAr/CIEF/Nº017, de 20/06/91, passa a ter a seguinte redação: "3- Campo referências
- Se o DARF for de pagamento de Dívida Ativa da União, Serviço do Patrimônio da União - SPU, Taxa de Fiscalização Telecomunicações (DENTEL/FISTEL), IOF-OURO e ITR - Imposto Territorial Rural, (Receitas que exigem o preenchimento do campo referências - Tabela II), deverá ter 13 dígitos com o dígito verificador consistente para ser aceito. - Se O DARF for de pagamento que não exija o preenchimento campo referências consistente "duplar" a informação e aceitar o DARF."
3. Que a Tabela II do Item "6 - Tabelas" do Item "5 - CONSIDERACÕES GERAIS" das Instruções Anexas à Norma de Execução RF/CSAr/CIEF/Nº 017, de 20/O6/91, passa a vigorar com a seguite redação: "Tabela II Códigos de Receitas que exigem preenchimento do campo referências:
- Dívida Ativa da União
- Códigos: 3543, 3551, 3560, 3578, 3527, 2129, 1142, 5303, 3615, 8029, 3623, 2778, 7616, 1134, 3640, 0457, 0502, 0810, 0836, 1894, 1804, 1513.
- Taxa Fiscalização Telecomunicações
- Códigos: 1329, 1950, 8766.
- Serviço do Patrimônio da União
- SPU - Códigos: 2057, 2073, 2081, 2049, 3914, 4327, 4300.
- IOF - OURO - Códigos: 4028.
- ITR - Imposto Territorial Rural - Códigos: 0131 e 2050."
4. Que o número de CPF OOO.O0O.OO1-91 será aceito apenas para os códigos de receita 1361, 0086, 0094 e 3594.
4. Que o número de CPF 00O.OO0.OO1-91 será aceito apenas para os códigos de receita 1361, 0086, 0094, 3594 e 2050. (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório CSAR nº 22, de 18 de setembro de 1991)
5. Que as alterações referidas neste Ato deverão ser Introduzidas nos programas de validação e aceitação dos arquivos magnéticos de prestação de contas da arrecadação de receitas federais a partir da arrecadação de 01/11/91.
AYRES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.