Solução de Consulta
Disit/SRRF03
nº 22, de 30 de julho de 2012
(Publicado(a) no DOU de 06/08/2012, seção 1, página 21)
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ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS. SUBSTITUIÇÃO.
Ao contribuinte é permitido alienar, onerar ou transferir a qualquer título bens que tenham sidos arrolados para garantir o cumprimento da obrigação tributária principal instaurada em procedimento regular de fiscalização e efetuar a substituição desses bens, desde que comunique tal fato, em tempo hábil, ao Fisco federal, e este autorize a substituição dos bens arrolados por outros que possuam o mesmo valor e liquidez dos bens originalmente arrolados.
EMENTA: AUMENTO DE CAPITAL
Vedado está o contribuinte que pretende alienar, onerar ou transferir bens objeto de arrolamento com o pretenso propósito de aumentar o capital social de empresa sob a natureza jurídica de Sociedade Anônima, quando esta não cumpriu regras específicas exigidas para tal, na Lei das S/A, aliado ao fato de já existir processo administrativo contra si instaurado, em que a Administração Tributária Federal negou a substituição de tais bens para os propósitos aqui referidos.
Dispositivos Legais: CTN, arts. 113, § 1
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*Este texto não substitui o publicado
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