Portaria IRF/FNS nº 22, de 15 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2016, seção 1, página 26)  

Disciplina procedimentos dos depositários dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba, Unidade subordinada à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, em relação à abertura, desova e desunitização de unidades de carga na importação, às mercadorias consideradas abandonadas, sob sua guarda, e à retirada de amostras.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/FNS nº 12, de 22 de setembro de 2022) (Vide Portaria ALF/FNS nº 12, de 22 de setembro de 2022)
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, no uso da atribuição que lhe confere o art. 302 e de acordo com o previsto no art. 224 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 50 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002, no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014, na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e alterações posteriores, na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, no art. 647, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 23, incisos II e III e art 31, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, e nos art. 18 e 19, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Da Abertura e Desunitização de Unidades de Carga na Importação
Art. 1º O fiel depositário poderá realizar a operação de desunitização de carga, dispensada a anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:
I – inexista registro no Siscomex Carga de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner;
II – a informação da desconsolidação tenha sido concluída no Siscomex Carga, no caso de Conhecimento Eletrônico Genérico; e
III – não haja impedimento ou restrição por parte dos demais órgãos anuentes.
§ 1º O adimplemento das condições dos incisos deste artigo não dispensa o depositário das obrigações do art. 2º.
§ 2º Obedecidas as condições dos incisos I, II e III, do caput, a desunitização de unidades de carga, cuja pena de perdimento das mercadorias ainda não tenha sido aplicada, poderá ser requerida diretamente ao fiel depositário do recinto alfandegado em que se encontram depositadas, quando o pedido se referir ao armazenamento das mercadorias e à devolução das unidades de carga aos respectivos transportadores.
§ 3º O recinto alfandegado deverá dispor de área própria para armazenamento das mercadorias descritas no parágrafo anterior, ficando vedado armazenamento em áreas não previstas no alfandegamento.
§ 4º Havendo manifestação formal da Receita Federal do Brasil (RFB) em despacho relativo a pedidos administrativos de desunitização de contêineres formulados pelo armador, considera-se como atendida a condição do inciso I do caput.
Art. 2º O fiel depositário deverá manter, pelos prazos previstos na legislação, registros acerca dos procedimentos de abertura e desunitização das unidades de carga, os quais conterão as seguintes informações:
I – identificação da unidade de carga;
II – data e hora do início e do término do procedimento;
III – identificação dos lacres retirados;
IV – identificação dos novos lacres apostos, se for o caso;
V – identificação e assinatura das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento;
VI – autorização de que trata o art. 6º desta Portaria, quando necessária; e
VII – termo de retirada de amostra, conforme anexos I e II.
Parágrafo único. Os registros efetuados nos termos do caput deste artigo não desobrigam o recinto e o fiel depositário dos demais controles constantes das normas de alfandegamento.
Art. 3º Antes de dar início a qualquer procedimento de abertura ou desunitização de unidade de carga, o fiel depositário deverá, obrigatoriamente, realizar a conferência dos lacres à vista dos documentos referidos no § 3º do art. 4º.
Parágrafo único. Constatada a ausência ou divergência do lacre, o fiel depositário deverá adotar os procedimentos previstos no art. 4º.
Art. 4º O fiel depositário, o operador portuário ou qualquer interveniente que tenha ciência de divergência ou ausência dos lacres apostos nas unidades de cargas deverá imediatamente informar o fato ao Chefe da Equipe Aduaneira (EAD).
§ 1º A informação de que trata o caput, assim como as informações sobre avarias constatadas nas unidades de carga e volumes descarregados, deverão ser registradas pelo fiel depositário e operador portuário no sistema informatizado de que trata o artigo 18 da Portaria RFB nº 3.518/2011, ressalvados os casos de informações sobre extravio de volumes e mercadorias que, além do registro mencionado, deverão ser encaminhadas ao Chefe da Equipe Aduaneira (EAD).
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a fato apurado durante o desembarque da unidade de carga, em procedimento de desunitização, ou em qualquer outro momento ou operação que não tenha acompanhamento direto de servidor da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Para efeitos de apuração da divergência, serão tomadas as informações:
I – do conhecimento de carga, ou documento de efeito equivalente, quando se tratar de unidade de carga que ainda não tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal do Brasil ou inspeção de outro órgão ou agência da administração pública federal;
II – da declaração de trânsito aduaneiro, quando se tratar de mercadoria procedente de outro recinto ou ponto de fronteira alfandegados; e
III – de documentação formalizada pelo próprio fiel depositário, quando se tratar de unidade de carga que já tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal do Brasil ou de inspeção por parte de outro órgão ou agência da administração pública federal, observado o disposto no art. 2º.
Art. 5º A abertura e desunitização de unidade de carga para a inspeção de mercadoria pelos órgãos e agências da administração pública federal, conforme estabelecido no art. 6º da IN SRF nº 680, de 2006, estará dispensada da anuência prévia da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba / SC, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 1º e observado o disposto no art. 16, quando houver retirada de amostra.
Art. 6º A abertura e desunitização de unidades de carga, para atender a pedido efetuado pelo importador com base no art. 10 da IN SRF nº 680/06, deverá ser efetuada somente quando acompanhada da respectiva autorização do Chefe da Equipe Aduaneira (EAD).
Do Descarregamento das Unidades de Carga
Art. 7º Salvo manifestação em contrário da fiscalização aduaneira, na chegada de veículo transportando unidade de carga, que contenha mercadorias submetidas ao regime especial de trânsito aduaneiro, em recintos alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba/SC, a unidade de carga poderá ser descarregada e movimentada para local pré-determinado no interior do recinto, onde permanecerá lacrada até a conclusão do trânsito pela autoridade competente.
§ 1º Após a descarga a que se refere este artigo, o veículo transportador poderá ser liberado.
§ 2º O procedimento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer se:
I – o recinto alfandegado dispuser de sistema informatizado de controle de entrada de veículos e mercadorias, que possibilite comprovar a data e o horário de chegada do veículo transportador no recinto;
II – for mantida a integridade dos elementos de segurança aplicados na unidade de carga;
III – inexistirem avarias aparentes na unidade de carga, além daquelas eventualmente ressalvadas no local de origem do trânsito;
IV – o fiel depositário:
a) atestar a entrada do veículo, acompanhar a descarga, a movimentação e o armazenamento da unidade de carga, bem como assumir a custódia das mercadorias;
b) apresentar à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva documentação para a conclusão da operação de trânsito aduaneiro, no início do expediente do dia útil subsequente ao procedimento referido neste artigo.
§ 3º Concluído o regime de Trânsito Aduaneiro, aplica-se, no que couber, o que dispõe o art. 1º desta Portaria.
Da Abertura e Desova de Unidades de Carga na Importação
Art. 8º A abertura e a desova de contêineres com mercadoria importada apenas poderão ser feitas com autorização da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba/SC.
Art. 9º No caso de unidades de carga que tiverem Declaração de Importação (DI) selecionada para o canal vermelho, cinza ou que forem direcionadas para verificação física, consideram-se autorizadas a abertura e a desova a partir do agendamento da conferência física feita pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo despacho, ou servidor por ele designado.
Parágrafo único. O Chefe da Equipe Aduaneira (EAD) poderá determinar o acompanhamento fiscal das operações de abertura e desova das unidades de carga e designar o servidor responsável.
Art. 10 O Chefe da Equipe Aduaneira (EAD) poderá ainda autorizar a abertura e desova de unidades de carga com mercadorias importadas, a pedido do importador ou do depositário, nos casos em que essas operações sejam justificáveis.
Da Sustação dos Procedimentos
Art. 11 O servidor da Receita Federal do Brasil que tiver conhecimento de fato ou indício de irregularidade que requeira cautelas fiscais, poderá determinar, a qualquer tempo, a sustação do procedimento de abertura, desova, desunitização e descarga da unidade de carga, determinando ao fiel depositário, ao operador portuário ou a qualquer interveniente responsável as providências acautelatórias necessárias.
Da Comunicação à Autoridade Aduaneira das Mercadorias Consideradas Abandonadas
Art. 12 O depositário deverá prestar as informações sobre as cargas abandonadas, até o 5º (quinto) dia subsequente ao vencimento do prazo que caracterizar o abandono da mercadoria, veículo ou unidade de carga, de acordo com o artigo 647 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 13 As informações deverão conter a relação das mercadorias e mencionar todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador, sendo compostas pelos seguintes itens:
I – identificação dos Conhecimentos de Carga;
II – identificação do veículo transportador;
III – data da descarga da mercadoria no recinto, ou, se for o caso, data da conclusão da operação de trânsito aduaneiro que amparou o ingresso da mercadoria importada no recinto alfandegado;
IV – identificação do consignatário do conhecimento de transporte;
V – identificação do contêiner, quando for o caso;
VI – número de volumes;
VII – tipo de embalagem;
VIII – peso bruto (kg) da carga;
IX – nas hipóteses de carga vinculada a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) anterior, o Número Identificador da Carga (NIC), informado pelo depositário no Siscomex;
X – número do CE-Mercante;
XI – outras observações que o depositário julgar relevantes.
Art. 14 O Chefe da Equipe Aduaneira (EAD), ao receber as informações das cargas de que trata o artigo 12, providenciará o bloqueio total nos sistemas de controle automático e, nos demais casos, tornará indisponível as presenças de carga no Siscomex.
Art. 15 As informações de que tratam os artigos anteriores deverão ser apresentadas à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba/SC.
Da Retirada de Amostras
Art. 16 A retirada de amostra para realização da inspeção efetuada pelos servidores dos órgãos e agências da administração pública federal deverá ser averbada em termo próprio, conforme Anexo I, desta Portaria, com as assinaturas do importador ou seu representante, do servidor dos órgãos e agências responsável pela inspeção e do depositário.
§ 1º A expressão “servidores dos órgãos e agências da administração pública federal” responsável pela inspeção, inclui os representantes/prepostos do Organismo Certificador de Produtos (OCP), credenciados pelo INMETRO, com o qual foi celebrado o contrato de certificação, (quando for necessária a retirada de amostras de lote), a fim de submetê-los aos testes de certificação.
§ 2º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do fiel depositário, e deverá ser apresentado à RFB quando solicitado.
Art. 17 A retirada de amostra quando de interesse da Receita Federal do Brasil poderá ser realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou, sob a sua supervisão, por servidor por ele designado, ou ainda por técnico/perito especializado, devidamente designado na solicitação de laudo técnico, e consignada em termo próprio, conforme Anexo II desta Portaria.
§ 1º O termo referido no caput será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via instruirá a declaração, objeto da amostra retirada (DI, DE, DTA, DSI, DSE). No caso de DI, será anexada digitalmente ao correspondente dossiê eletrônico;
II – a segunda via será entregue para o importador ou o exportador ou para seus representantes legais;
III – a terceira via será arquivada pelo fiel depositário.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica providências que o fiel depositário do recinto considerar necessárias para seu controle.
§ 3º Quando a retirada de amostra for efetuada por técnico/perito especializado a primeira via será encaminhada pelo fiel depositário à Equipe Aduaneira, até o primeiro dia útil subsequente à retirada da amostra, sendo-lhe disponibilizada uma cópia.
§ 4º Na hipótese da carga verificada ainda não ter sido submetida ao registro de alguma declaração, o termo deverá identificar os respectivos números do conhecimento de carga, CE e ficha de lote do fiel depositário.
Art. 18 A retirada de amostras a que se referem os artigos 16 e 17, deverão ser em quantidade suficiente para garantir a realização dos ensaios laboratoriais que permitam a perfeita identificação e qualificação de mercadoria, e sua saída do recinto somente poderá ser autorizada pelo fiel depositário amparada pelo respectivo termo devidamente preenchido e assinado.
§ 1º No termo de retirada de amostras (Anexos I e II) deverão ser discriminadas o tipo e quantidade da(s) amostra(s) retirada(s), sendo esta última informação dispensável quando se tratar de produto não especificável em unidades.
§ 2º As mercadorias retiradas a título de amostra não serão dedutíveis da quantidade declarada.
§ 3º As mercadorias retiradas a título de amostras, após as providências fiscais necessárias, que não foram inutilizadas durante a análise ou que não tenham a necessidade de sua retenção pela autoridade fiscal, serão devolvidas ao importador, exportador, ou representante legal, de acordo com o parágrafo único do artigo 9 º da IN RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010.
§ 4º Ao ser efetuada a devolução, deverá ser firmado recebimento da entrega pelo importador ou pelo exportador ou por seus representantes legais na primeira via do termo.
Art. 19 As solicitações de laudos periciais, observadas as competências estabelecidas pela IN RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, serão encaminhadas conforme modelos constantes dos Anexos III e IV.
Art. 20 Os casos omissos serão decididos pelo Chefe da Equipe Aduaneira (EAD), da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba/SC.
Art. 21 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DALTRO JOSÉ CARDOZO
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.