Portaria ALF/FNS nº 12, de 22 de setembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 23/09/2022, seção 1, página 41)  

Disciplina procedimentos dos depositários dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba, unidade subordinada à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, em relação à abertura e desunitização de unidades de carga na importação.

A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, no uso da atribuição que lhe confere o art. 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Da Abertura e Desunitização de Unidades de Carga na Importação
Art. 1º Os recintos alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba - IRF/IMB, poderão realizar a operação de abertura e desunitização de unidades de carga procedentes do exterior, dispensada a necessidade de anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativas:
I - inexista registro no Siscomex Carga de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner;
II - a informação da desconsolidação tenha sido concluída no Siscomex Carga, no caso de conhecimento eletrônico genérico;
III - não seja constatada ausência ou divergência dos lacres apostos nas unidades de carga;
IV - não haja restrição por parte dos órgãos anuentes; e
V - não exista ordem judicial em contrário.
§ 1º O adimplemento das condições dos incisos deste artigo não dispensa o depositário das obrigações relacionadas no art. 2º desta Portaria.
§2º O requerimento de desunitização deverá ser encaminhado diretamente ao fiel depositário do recinto aduaneiro, ao qual caberá a responsabilidade sobre o controle da operação e regularidade das informações, inclusive quanto à habilitação e representação do solicitante.
§3º Constatada ausência ou divergência de lacre, conforme inciso III do caput, a IRF/IMB deverá ser imediatamente comunicada do fato, preferencialmente via e-mail, ficando suspensos os procedimentos de abertura e desunitização até manifestação da autoridade aduaneira.
§ 4º Quando o pedido se referir ao armazenamento das mercadorias e à devolução das unidades de carga aos respectivos transportadores, a desunitização de unidades de carga poderá ser requerida diretamente ao fiel depositário do recinto alfandegado em que se encontram depositadas, desde que obedecidas as condições previstas nesse artigo e que não tenha sido aplicada a pena de perdimento.
§ 5º O recinto alfandegado deverá dispor de área própria para armazenamento das mercadorias descritas no parágrafo anterior, ficando vedado armazenamento em áreas não previstas no alfandegamento.
Art. 2º Os recintos aduaneiros deverão manter, pelo prazo de cinco anos, registros acerca dos procedimentos de abertura e desunitização das unidades de carga, os quais conterão as seguintes informações:
I - identificação do órgão ou empresa solicitante;
II - identificação do servidor ou representante do solicitante;
III - identificação da unidade de carga;
IV - data e hora do início e do término do procedimento;
V - identificação do local de abertura ou vistoria;
VI - identificação dos lacres retirados e dos novos lacres apostos, se for o caso;
VII - identificação das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento; e
VIII - sinais de avaria, constatações de falta ou de acréscimo de volumes porventura observados no procedimento.
Parágrafo único. Os registros efetuados nos termos do caput deste artigo não desobrigam o recinto alfandegado dos demais controles constantes nas normas de alfandegamento.
Art. 3º A abertura e desunitização de unidade de carga para a inspeção de mercadoria pelos órgãos e agências da administração pública federal, conforme estabelecido no art. 6º da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, estará dispensada da anuência prévia da IRF/IMB, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Caberá ao recinto alfandegado informar à fiscalização aduaneira sinais de avaria, constatações de falta ou de acréscimo de volumes observados no procedimento de desunitização, consignando o fato em relatório.
Art. 5º Toda abertura e desunitização de unidade de carga deverá ser realizada em área coberta por câmeras de segurança que garantam, com qualidade de imagem, o registro do manuseio e movimentação das cargas.
Art. 6º A abertura e desunitização de unidades de carga, para atender a pedido efetuado pelo importador com base no art. 10 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, deverá ser efetuada somente quando acompanhada da respectiva autorização da equipe responsável pelo despacho aduaneiro e do servidor por ela indicado.
Art. 7º No caso de determinação judicial para devolução de unidade de carga vazia ao proprietário, o recinto aduaneiro deverá promover a desunitização em tempo suficiente para atender à ordem judicial.
§1º Cabe ao recinto alfandegado indicar e providenciar o local adequado para o depósito das mercadorias que requeiram cuidado especial por exigência de órgãos de controle da administração pública.
§2º Após efetivar a desunitização, é responsabilidade do recinto alfandegado comunicar tempestivamente a disponibilidade da unidade de carga vazia ao respectivo proprietário.
§3º O recinto alfandegado responsável pelo procedimento estabelecido no caput comunicará imediatamente à IRF/IMB o término da operação de desunitização bem como a entrega da unidade de carga vazia ao proprietário.
Da Abertura e Desunitização de Unidades de Carga objetos de Trânsito Aduaneiro
Art. 8º Salvo manifestação em contrário da fiscalização aduaneira, na chegada de veículo transportando unidade de carga que contenha mercadorias submetidas ao regime especial de trânsito aduaneiro, a unidade de carga poderá ser descarregada e movimentada para local pré-determinado no interior do recinto alfadengado, onde permanecerá lacrada até a conclusão do trânsito pela autoridade competente.
§ 1º Após a descarga a que se refere este artigo, o veículo transportador poderá ser liberado.
§ 2º O procedimento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer se:
I - o recinto alfandegado dispuser de sistema informatizado de controle de entrada de veículos e mercadorias que possibilite comprovar a data e o horário de chegada do veículo transportador no recinto;
II - for mantida a integridade dos elementos de segurança aplicados na unidade de carga;
III - inexistirem avarias aparentes na unidade de carga, além daquelas eventualmente ressalvadas no local de origem do trânsito;
IV - recinto alfandegado:
a) atestar a entrada do veículo, acompanhar a descarga, a movimentação e o armazenamento da unidade de carga, bem como assumir a custódia das mercadorias;
b) apresentar à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva documentação para a conclusão da operação de trânsito aduaneiro, no início do expediente do dia útil subsequente ao procedimento referido neste artigo.
§ 3º Concluído o regime de Trânsito Aduaneiro, aplica-se, no que couber, o que dispõe o art. 1º desta Portaria.
Dispositivos Finais
Art. 9º O servidor da Receita Federal do Brasil que tiver conhecimento de fato ou indício de irregularidade que requeira cautelas fiscais poderá determinar, a qualquer tempo, a sustação do procedimento de abertura e desunitização da unidade de carga, determinando ao recinto alfandegado, ao operador portuário ou a qualquer interveniente responsável as providências acautelatórias necessárias.
Art. 10 O descumprimento do disposto nesta Portaria poderá implicar na aplicação das penalidades previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia do mês imediatamente subsequente ao mês de sua publicação no Diário Oficial da União. swap_horiz
ALESSANDRA PADOVANI MATIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.