Ato Declaratório Cosar nº 22, de 02 de junho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 09/06/1997, seção , página 11785)  

"Estabelece a taxa de juros de mora para tributos e contribuições relativa ao mês de maio/97."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de maio de 1997, exigível a partir do mês de junho de 1997, é 1,58% (um inteiro e cinqüenta e oito centésimos por cento).
2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de maio (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.
 DATA DO   VARIAÇÃO     DATA DO   VARIAÇÃO
PAGAMENTO ACUMULADA    PAGAMENTO  ACUMULADA
   01        -            16        0,79
   02      1,58           17         -
   03        -            18         -
   04        -            19        0,71
   05      1,50           20        0,63
   06      1,43           21        0,55
   07      1,35           22        0,47
   08      1,27           23        0,39
   09      1,19           24         -
   10        -            25         - 
   11        -            26        0,31
   12      1,11           27        0,23
   13      1,03           28        0,15
   14      0,95           29         -
   15      0,87           30        0,08


MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.