a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Portaria 9 05/02/2018 Dispõe sobre a movimentação de unidade de carga vazia.
Solução de Consulta Interna 9 18/10/2023 ORIGEM COANA
Assunto: Regimes Aduaneiros
REPETRO-SPED. ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. AFRETAMENTO POR TEMPO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) POR EMPRESA CONTRATADA NO BRASIL. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO REGIME AOS BENS IMPORTADOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. CONTRATO DE AFRETAMENTO POR TEMPO COMO DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO REPETRO-SPED E DO REGISTRO DA DI. ADMISSIBILIDADE.
A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, do art. 461-A, do Decreto nº 6.769, de 2009, ou sua subcontratada, poderá ser habilitada no Repetro-Sped e registrar a DI para promover a importação de bens sujeitos ao regime com base em contrato de afretamento por tempo, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e empresa operadora de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (detentora de cessão, concessão, autorização ou a contratada sob o regime de partilha de produção), desde que a importação dos bens, pela empresa contratada, esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, arts. 1º, 2º, 8º e 9º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 374 e 461-A; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, 3º, 4º, 14 e anexos I e II; Portaria RFB nº 1.936, de 6 de dezembro de 2018; e Portaria RFB nº 171, de 3 de maio de 2022.
Ato Declaratório Executivo 9 19/10/2023 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Distribuidor.
Ato Declaratório Executivo 9 02/12/2022 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro importação de petróleo e derivados de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileira.
Ato Declaratório Executivo 9 10/08/2020 Habilitação no Regime Especial (REIDI), instituído pelos artigos 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 2007. Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS.
Ato Declaratório Executivo 9 24/07/2018 “Anula as Certidões Conjuntas Negativas de Débitos Relativos aos Tributos Federais que menciona.”
Ato Declaratório Executivo 9 08/02/2018 Cancela a habilitação para Operar o Regime Especial (Reidi), instituído pelos artigos 1º ao 5º Da Lei Nº 11.488, de 2007, quanto a Suspensão do PIS/Pasep e da COFINS, da pessoa jurídica que menciona. Tem-se, ainda, que nos termos do §6º, do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/2007, o cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.
Ato Declaratório Executivo 9 28/12/2017 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, a pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 9 24/11/2017 Reconhece o direito à Redução do IRPJ e adicionais, conforme Laudo Constitutivo nº 0020/2017 expedido pela SUDENE. Base Legal: art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001 e IN SRF nº 267/2002, art. 59, 60 e 61.
Ato Declaratório Executivo 9 23/02/2017 Cancela a habilitação e a co-habilitação Para Operar o Regime Especial (Reidi), instituído pelos artigos 1º ao 5º Da Lei Nº 11.488, de 2007. Suspensão do PIS/Pasep e da COFINS, das mencionadas empresas.
Ato Declaratório Executivo 9 28/07/2016 Declara “inapta” a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que menciona.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/JNE nº 10 de 09 de agosto de 2016
Ato Declaratório Executivo 9 19/01/2016 Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que menciona, por ter sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento.
Ato Declaratório Executivo 9 30/10/2015 Declara NULO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que menciona
Ato Declaratório Executivo 9 03/06/2015 Exclusão de Ofício do Simples Nacional em virtude de prática de atividade econômica vedada.
Ato Declaratório Executivo 9 20/01/2015 Autoriza a pessoa jurídica que menciona a adquirir selos de controle, destinados à importação com selagem no exterior conforme especificada.
Ato Declaratório Executivo 9 27/10/2014 Concede Registro Especial – Bebidas a Pessoa Jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 9 24/03/2014 Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que menciona, por ter sido constatado vício no ato cadastral de pessoa jurídica.
Ato Declaratório Executivo 9 18/09/2013 “Retifica o Ato Declaratório Executivo nº 6, de 3 de setembro de 2013.”
Ato Declaratório Executivo 9 08/06/2011 Autoriza a utilização dos procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 562, de 19 de agosto de 2005, e dos formulários de declaração simplificada de importação e de exportação, no caso em que especifica.
Ato Declaratório 27 01/07/1997 Divulga alíquotas para microempresas optantes pelo SIMPLES no município de Sobral - CE.
Portaria Conjunta 3 01/11/2019 Altera o Anexo único da Portaria Conjunta PFN/CE/SRRF03 nº 1, de 23 de março de 2017.
Portaria 1414 12/09/2018 Altera o Anexo XIII da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portaria 1171 07/08/2018 Altera os Anexos IV, VI, IX, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portaria 1017 06/07/2018 Altera os Anexos XII, XIV, XVI e XIX da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portaria 101 26/01/2018 Altera a Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprova o Regimento Interno da da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Portaria 1134 24/07/2000 Altera dispositivos da Portaria No 2.002, de 9 de outubro de 1998.
Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 1182 de 09 de agosto de 2000
Solução de Consulta 243 01/11/2023 Assunto: Obrigações Acessórias
CONHECIMENTO ELETRÔNICO (CE). DESCONSOLIDAÇÃO. INFORMAÇÃO. ITEM DE CARGA. MODALIDADE DE FRETE. CONTÊINER PARCIALMENTE CARREGADO (LCL).
Ao prestar informações sobre a desconsolidação de carga manifestada, o agente de carga que constar como consignatário do conhecimento eletrônico genérico, ou o seu representante, deverão registrar, no Sistema Mercante, informações quanto à modalidade de frete utilizada no transporte da carga conteinerizada e a identificação de cada item de carga (unidades de acondicionamento).
Nos casos de consolidação de carga no exterior, a qual será transportada acondicionada em um contêiner cujo espaço é compartilhado entre múltiplos importadores ( "Less Container Load" ¿ LCL), ao amparo de um conhecimento genérico, o agente de carga ou seu representante, ao registrar as informações sobre a desconsolidação da carga, deverá indicar "Pier" , como modalidade de frete aplicável no destino, e "carga solta" , como item de carga, observadas as exceções constantes da Notícia Siscomex Importação nº 103, de 2018.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), arts. 31, 32, 63, 104, inciso I, 543, 553, inciso I, e 555; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 1º, 2º, § 1º, incisos IV, alíneas "d" e "e" , V, alíneas "b" e "c" , e XI, 6º, 13, 17, 18, e Anexos III e IV; Resolução nº 8.097, de 2021, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), art. 3º, incisos XI, XIV e XX.
Solução de Consulta 149 28/07/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA ENTRE PRODUTOR RURAL E COOPERATIVA. EXPORTAÇÃO INDIRETA VIA TRADING COMPANY. OPERAÇÃO MERCANTIL REALIZADA PELA COOPERATIVA, POR ENVOLVER A COMPRA DOS PRODUTOS DO ASSOCIADO E A VENDA DESTES A TRADING. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.735/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 759.244/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL, CONCERNENTES À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS.
O valor despendido por cooperativa, ainda que a título de adiantamento, destinado ao pagamento de produtos diretamente a produtor rural pessoa física associado, por ocasião da entrega destes em depósito, com vistas à sua ulterior exportação através de trading company, corresponde a uma operação mercantil, e não a ato cooperativo propriamente dito, pelo que fica a cooperativa obrigada a reter e recolher, por sub-rogação, a contribuição previdenciária devida pelo cooperado, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
De modo que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, alcança a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, referida no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991, apenas no caso de existência real e efetiva de ato cooperativo.
As situações que envolvem tais operações comerciais realizadas entre cooperados e cooperativas não foram especificamente enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.735/DF e no Recurso Extraordinário nº 759.244/SP (este último concernente ao Tema 674 da repercussão geral, que tratou da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, cujo sujeito passivo é a agroindústria), invocadas pela consulente, que versam sobre a imunidade tributária nas operações de exportação indireta.
O alcance do conceito de ato cooperativo ainda está pendente de julgamento em sede do Recurso Extraordinário nº 672.215/CE (Tema 536).
Dispositivos Legais: Constituição, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 118; Lei nº 5.764, de 1971, art. 79; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "a" , 15, 22, incisos I e II, 22-A, 25, incisos I e II, e §§ 3º e 13 a 16, e 30, incisos III e IV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 175 e 184; Instrução Normativa RFB nº 1.975, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 148, 149, 150, 153 e 159; Parecer PGFN/CAT nº 1.724, de 2012; Nota Cosit nº 64, de 2008.
Solução de Consulta 87 11/05/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.
Dispositivos Legais Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único, art. 457, § 2º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m" ; Instrução Normativa nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, inciso VII.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Renda De Pessoa Jurídica - IRPJ
APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - DESPESAS DEDUTÍVEIS
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. MATÉRIA ESTRANHA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA.
Consulta parcialmente ineficaz.
Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Solução de Consulta 63 27/12/2022 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES .
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea "e", item 7; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES .
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - DESPESAS DEDUTÍVEIS
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. MATÉRIA ESTRANHA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA .
Consulta parcialmente ineficaz.
Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 1º e art. 27, inciso XIII.
Solução de Consulta 98264 09/10/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.90
Preparação alimentícia cremosa para o consumo humano, não alcoólica, composta de polpa açaí, xarope de guaraná, água, açúcar, maltodextrina, dextrose, frutose, amido de milho e xarope de glicose, utilizada na fabricação de sorvetes e de outros gelados comestíveis, apresentada em caixas de 9 kg, denominada "creme de açaí com guaraná" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e RGC da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 245 28/12/2018 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: EXPORTAÇÃO. NÚMERO DA DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO. OBRIGATORIEDADE E DISPENSA
a) Para fins de instrução da Declaração de Exportação (DE) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, é obrigatória a informação do número da DE no conhecimento de carga; e
b) Para fins do controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, a informação do número da DE no Conhecimento Eletrônico (CE) é opcional, conforme o tipo de manifesto a que o CE esteja associado ou incluído.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994; e Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Solução de Consulta 348 30/06/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. DATAS DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO. REGISTRO.
Para fins do Siscoserv, a data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 29 DE MARÇO DE 2016.
SISCOSERV. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE MERCADORIAS. SERVIÇO DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO. OPERAÇÃO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DE CONCLUSÃO.
Para fins do Siscoserv, a expressão “operação” constitui o conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, a transferência ou aquisição de intangível e a realização de operação que produza variação no patrimônio. Mais especificamente, esses dados são: Código da NBS, Descrição da NBS, Código e País de Destino; Código e Descrição da Moeda; Modo de Prestação; Data de Início; Data de Conclusão; Valor e, se for o caso, Enquadramento. Cada registro de venda (RVS) destina-se a apenas um contrato de prestação de serviços. Cada contrato pode conter um ou mais objetos que representam uma ou mais operações a serem registradas em um mesmo RVS, desde que todas as operações sejam estabelecidas com o mesmo adquirente.
A data de início da prestação do serviço será aquela a partir da qual ao prestador do serviço está autorizado pela sua contratante a atuar em seu nome, nas atividades descritas no contrato (formal ou não). Por sua vez, a data de conclusão equivalerá àquela em que a consulente encerrar suas obrigações, relativas a cada um dos objetos do contrato celebrado entre a consulente e o domiciliado no exterior.
Quando a prestação de serviço é contínua, cabe ao prestador do serviço, residente ou domiciliado no Brasil, determinar a periodicidade do registro, no Siscoserv, das informações pertinentes. Contudo, essas informações devem ser prestadas dentro do mesmo ano-calendário, mesmo na hipótese de contratos que se prolonguem além do ano-calendário. Deve-se, ainda, observar o prazo estabelecido para a prestação das informações, conforme inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012.
Quanto ao valor da operação a ser informado no RVS, tem-se como “valor comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço”, observando-se que somente pode ser informado no Siscoserv o valor da operação acima de 0,00 (zero). Adicionalmente, o valor total faturado, objeto do registro de faturamento (RF), deve ser igual ao valor da operação. Caso tais valores não sejam coincidentes em razão de o faturamento ter sido parcial ou inexistente e o serviço tenha sido prestado, o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil deve retificar o respectivo RVS para inserir no campo “Informações Complementares” a justificativa para esse fato. Dessarte, nas hipóteses em que o prestador de serviço no Brasil não fizer jus a qualquer remuneração em razão da não efetivação da venda de equipamentos, objeto de contrato já registrado no Siscoserv, cabe unicamente justificar a ausência de remuneração, mediante preenchimento do campo “Informações Complementares” do RVS, pois houve a prestação de serviços.
No caso de o “serviço de montagem e instalação de equipamentos” e o “serviço de representação, agenciamento ou corretagem na venda de equipamentos e máquinas” estarem associados e inseridos em um mesmo contrato de prestação de serviços, firmado entre o residente ou domiciliado no Brasil e o mesmo adquirente, residente ou domiciliado no exterior, restará configurada uma relação contratual a ser informada em RVS, que consiste em dois objetos distintos, a saber "serviço de montagem e instalação de equipamentos" e "serviço de representação, agenciamento ou corretagem na venda de equipamentos e máquinas". Cumpre ainda esclarecer que cada um destes objetos deve representar duas ou mais operações a serem registradas no mesmo RVS, a depender dos dados que caracterizem a prestação de tais serviços. Se o serviço de “montagem e instalação de equipamentos” prestado pelo residente ou domiciliado no Brasil à “empresa fabricante do equipamento, residente ou domiciliada no exterior”, negociado em contrato de prestação de serviços distinto daquele que contempla o “serviço de representação/agenciamento/corretagem”, as informações a respeito dessa operação devem ser prestadas em RVS próprio, observadas as considerações acerca dos conceitos de valor da operação e das datas de início e de conclusão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial), art. 575; Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 5º; Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 235, I, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730, 744, 749, 750 e 754; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 554 e 556; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 1.284, de 9 de dezembro de 2013, e nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 3º, 4º, I e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52 V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII.
Solução de Consulta 200 20/04/2017 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: A partir de 11 de dezembro de 2015, o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) foi substituído pelo Operador Econômico Autorizado (OEA), com manutenção dos benefícios utilizados pelas empresas habilitadas no Linha Azul que apresentaram o último relatório de auditoria de controle interno até 31 de dezembro de 2013, em caráter precário até 31 de dezembro de 2016, desde que apresentada manifestação de interesse pela certificação como OEA-C Nível 1, até 1º de março de 2016, mediante formação de dossiê digital de atendimento, instruído com solicitação e cópia do ADE de habilitação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Inciso Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, art. 33, inciso I do § 1º.
Solução de Consulta 10033 02/06/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (THC), da “taxa de BAF” (Bunker Adjustment Factor - BAF) e das “taxas do CE”, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em virtude da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador do serviço por intermédio de um agente de carga, domiciliado no Brasil.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador desse serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 219, de 2016; Instruções Normativas SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; e nº 634, de 2006; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
Solução de Consulta 313 02/12/2014 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014. EMENTA: Acidente de trânsito. Reparação por perda da capacidade laborativa da vítima e pelas despesas do seu tratamento. Intributabilidade. Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos e invalidez, paga, na espécie, de uma única vez, bem como os valores recebidos para cobrir despesas médico-hospitalares que se protraem no tempo, por período “a priori” indeterminado, necessárias ao tratamento da vítima, ainda que tais rendimentos provenham de fonte pagadora estabelecida no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 43, incisos I e II; Código Civil, arts. 186, 402, 403, 927, 944, 949 e 950; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inciso XXIV; Solução de Divergência Cosit nº 6, de 2011; Ato Declaratório Normativo nº 20, de 1989. EMENTA: Acidente de trânsito. Dano moral “in re ipsa”. Intributabilidade do “pretium doloris”. Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, ainda que paga por fonte situada no estrangeiro (“pain and suffering damages”, no direito anglo-saxão), não está sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, incisos II e V, §§ 4º, 5º e 7º, com redação da Lei nº 12.844, de 2013; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012; Solução de Divergência Cosit nº 6, de 2011; Ato Declaratório Normativo nº 20, de 1989.
Solução de Consulta 275 01/12/2011 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não incide sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a pessoa física ou jurídica (não residente ou não domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996) a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006. Dispositivos Legais: Lei nº 12.249, de 2010, art. 19. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins A Cofins-Importação não incide sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a pessoa física ou jurídica (não residente ou não domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996) a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006. Dispositivos Legais: Lei nº 12.249, de 2010, art. 19. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica (não residente ou não domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996) vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Européia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006. Dispositivos Legais: Lei nº 12.249, de 2010, art. 18.
Solução de Consulta 19 14/03/2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A Cofins-Importação não incide sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 19. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não incide sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 19. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 18. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: Fica reduzida a zero a alíquota da CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei nº 10.168, de 2000, incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 18.
Ato Declaratório Executivo 1 09/07/2019 Declara alfandegado o Porto Organizado de Fortaleza, com área de 275.280,8621 m², localizado no Município de Fortaleza - Ce.
Ato Declaratório 77 20/07/2016 Declara a nulidade do Ato Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, das pessoas jurídicas que menciona, por ter sido constatado vício no mesmo.
Ato Declaratório 14 22/12/2011 "Nas ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da ilegalidade da IN/SRF 23/1997, que, ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, extrapolou os limites do art. 1º da Lei nº 9.363/1996".
Ato Declaratório 12 22/12/2011 "Nas ações judiciais que discutam a incidência de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles."
Ato Declaratório 7 11/12/2008 "Autoriza a dispensa de apresentação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações que especifica."
Ato Declaratório 3 22/09/2008 "Autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, nas ações judiciais que especifica."
Ato Declaratório 6 17/11/2006 "Dispensa a apresentação de contestação e a interposição de recursos e autoriza a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que especifica."
Ato Declaratório 154 21/11/2000 Renova habilitação da empresa que menciona, para efetuar o transporte rodoviário de mercadorias, em regime de trânsito aduaneiro.
Ato Declaratório 147 31/10/2000 Renova habilitação da empresa que menciona, para efetuar o transporte rodoviário de mercadorias, em regime de trânsito aduaneiro.
Ato Declaratório 93 31/07/2000 "Prorroga o prazo do regime aduaneiro de admissão temporária concedido aos bens de caráter cultural que menciona."
Ato Declaratório 26 21/03/2000 "Prorroga prazo do regime especial de admissão temporária aos bens que menciona."
Ato Declaratório 92 03/06/1998 "Declara alfandegado a título permanente o recinto que menciona."
Ato Declaratório 31 24/04/1998 "Dispõe sobre o início de funcionamento do Sistema MANTRA na unidade que menciona."
Ato Declaratório 14 21/05/1997 "Declara classificadas na Tarifa Externa Comum (TEC) as mercadorias especificadas."
Ato Declaratório 53 12/05/1993 "Declara ineficazes os documentos emitidos em nome das pessoas jurídicas mencionadas."
Ato Declaratório 2 23/03/1993 Retifica e divulga códigos das unidades administrativas da SRF.
Ato Declaratório 377 18/12/1992 "Informa os códigos dos locais e recintos alfandegados do território nacional."
Instrução Normativa 2169 08/01/2024 Aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Instrução Normativa 2102 13/09/2022 Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.
Instrução Normativa 1943 29/04/2020 Altera a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.
Instrução Normativa 1918 23/12/2019 Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
Instrução Normativa 1781 02/01/2018 Dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Instrução Normativa 1759 14/11/2017 Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Instrução Normativa 1743 26/09/2017 Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB RFB nº 1781 de 29 de dezembro de 2017
Instrução Normativa 1600 15/12/2015 Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
Instrução Normativa 1569 08/06/2015 Aprova o Manual Web Service SisobraPref, que estabelece padrões técnicos de comunicação (leiaute) para a transmissão, entre os municípios e o Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos dados relativos a alvarás para construção civil e a documentos de habite-se concedidos, bem como das informações relativas à não emissão desses documentos.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1998 de 10 de dezembro de 2020
Instrução Normativa 1548 19/02/2015 Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2172 de 09 de janeiro de 2024
Instrução Normativa 860 17/07/2008 Aprova o leiaute para apresentação das informações por intermédio da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958 de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 807 07/02/2008 Aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1788 de 08 de fevereiro de 2018
Instrução Normativa 800 28/12/2007 Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.
Instrução Normativa 797 24/12/2007 Dispõe sobre a prestação de informações necessárias ao controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga e à arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946 de 06 de maio de 2020
Instrução Normativa 732 11/04/2007 Aprova o Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência da CPMF - versão 3.0 (DCPMF-NI 3.0).
Instrução Normativa 680 05/10/2006 Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Instrução Normativa 531 06/04/2005 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Não Incidência da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), no caso de entidades beneficentes de assistência social e dos beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares, e aprova a versão 2.0 do Programa Gerador da Declaração.
Instrução Normativa 248 27/11/2002 Dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
Instrução Normativa 206 26/09/2002 Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1169 de 29 de junho de 2011
Instrução Normativa 136 22/11/1999 Dispõe sobre a Declaração de Não-Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 44 de 02 de maio de 2001
Instrução Normativa 131 16/11/1999 Dispõe sobre a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 45 de 02 de maio de 2001
Instrução Normativa 2 14/01/1998 "Dá nova redação ao art. 4º, o parágrafo 5º do art. 7º e o caput do art. 8º da Instrução Normativa  nº 92, de 24/12/97."
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 15 28/02/1991 "Estabelece os códigos de local/recinto alfandegado."
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 17 13/02/1990 Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitos os cigarros.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa DPRF nº 60 de 11 de abril de 1990
Instrução Normativa 62 14/04/1988 Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento trimestral do imposto de renda pelas pessoas físicas, sobre os rendimentos auferidos de mais de uma fonte pagadora.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 164 16/12/1987 Dispõe sobre o fornecimento, em território nacional, de combustíveis e lubrificantes a aeronaves estrangeiras.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 28 25/04/1979 Aprova instruções e rotinas de procedimento e modelos de formulários destinados a retificação de lançamento do Imposto de Renda-Pessoa Física-exercício de 1979.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Resolução 156 05/10/2020 Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Resolução 140 24/05/2018 Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Portaria Conjunta 3 28/11/2016 Estabelece normas e procedimentos para o trânsito aduaneiro de exportação para cargas com origem no recinto alfandegado da ZPE Ceará e destino no recinto alfandegado do Porto de Fortaleza.
Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/FOR nº 17 de 07 de março de 2018
Portaria 54 30/01/2024 Determina sobre o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.
Portaria 53 23/01/2024 Determina sobre o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.
Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 54 de 29 de janeiro de 2024
Portaria 8 20/12/2023 Altera a Portaria ALF/VIT nº 3, de 2020, que dispõe sobre a sua estrutura organizacional e a distribuição interna de atribuições; a Portaria ALF/VIT nº 43, de 2020, que dispõe sobre a estrutura e as atribuições do Sedad/ALF/VIT; e a Portaria ALF/VIT nº 2, de 2022, que dispõe sobre a simplificação dos procedimentos das operações de trânsito aduaneiro entre instalações portuárias alfandegadas e Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (Clias), no âmbito da ALF/VIT.
Portaria 346 30/08/2023 Altera a Portaria RFB nº 167, de 14 de abril de 2022, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.
Portaria 47 14/08/2023 Altera a determinação sobre o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.
Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 54 de 29 de janeiro de 2024
Portaria 338 31/07/2023 "Altera a Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020."
Portaria 36 03/03/2023 Determina sobre o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.
Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 54 de 29 de janeiro de 2024
Portaria 220 22/09/2022 Altera a Portaria RFB nº 167, de 14 de abril de 2022, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.
Portaria 167 19/04/2022 Autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.
Portaria 153 14/03/2022 Altera a Portaria RFB 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 167 de 14 de abril de 2022
Portaria 62 01/09/2021 Altera a Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 167 de 14 de abril de 2022
Portaria 7 02/02/2021 Dispõe sobre a organização interna da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e trata de atribuições e competências.
Portaria 103 17/11/2020 Dispõe sobre a organização dos serviços da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, especifica as atribuições de cada Divisão, Serviço, Seção, Equipe e Comissão Permanente e delega competência aos Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
Portaria 4255 01/09/2020 Altera a Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 167 de 14 de abril de 2022
Portaria 130 04/08/2020 Dispõe sobre a organização interna da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e trata de atribuições e competências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 7 de 28 de janeiro de 2021
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