Portaria ALF/ITJ nº 54, de 29 de janeiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 30/01/2024, seção 1, página 13)  

Determina sobre o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO BRASIL DO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, na Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022 e na Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022 e na Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, resolve:
Art. 1.º As imagens geradas pelo equipamento de inspeção não invasiva são protegidas por sigilo fiscal e essenciais ao controle e fiscalização aduaneiros, não sendo permitido ao recinto aduaneiro divulgá-las por qualquer meio ao transportador, importador, exportador, ou representantes destes, bem como a terceiros, incluídos os demais órgãos da administração pública.
§1º A operação dos equipamentos de inspeção não invasiva é de responsabilidade e encargo do local ou recinto aduaneiro e será realizada de forma rotineira e contínua, observando os mesmos horários de funcionamento de cada recinto aduaneiro.
§2º Somente poderão entrar na sala de operação dos equipamentos os operadores dos escâneres designados pelo recinto, os servidores da RFB e as pessoas autorizadas pela SACIT da ALF ITJ ou pela Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09.
§3º As imagens geradas deverão ser entregues no Centro de Operações e Vigilância (COV) da Alfândega de Itajaí.
§4º Solicitações de informações e / ou imagens, incluídas as solicitações dos órgãos públicos, devem ser encaminhadas à caixa corporativa eqrep.rf09@rfb.gov.br
§ 5º - O registro de cada imagem deve identificar a carga inspecionada, a data e hora do escaneamento, o número do contêiner, o número do Conhecimento Eletrônico de Carga (CE), as placas do veículo transportador, o CPF do motorista e o nome da embarcação, permitindo consulta por qualquer desses parâmetros.
§ 6º - Quando qualquer dos dados constantes do parágrafo anterior inexistir no momento do escaneamento, deverá ser apropriado ao respectivo registro de imagem tão logo seja gerado.
§ 7º - Em caso de inoperância dos equipamentos de inspeção não invasiva que impossibilitem o cumprimento das situações previstas nesta portaria, o recinto deverá informar o fato imediatamente à Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09, e as cargas só poderão seguir seu fluxo com autorização prévia, por escrito, da RFB.
Art. 2.º Independentemente de solicitação da RFB, deverão ser escaneados os contêineres:
I - De exportação, embarcados, baldeados ou transbordados nos terminais portuários da jurisdição desta Alfândega;
II - Submetidos a trânsito aduaneiro com origem/destino fora da jurisdição, inclusive o de passagem;
III - Declarados como vazios, tanto no fluxo de importação como exportação, nos terminais portuários;
IV - No caso de transporte de cargas especiais ou perigosas e os isotanques, também se observará o caput do presente artigo, sempre que destinados a importação, exportação ou trânsito aduaneiro.
§ 1º Fica dispensado o escaneamento de cargas com tamanho ou formato fora de padrão e cuja passagem pelo equipamento de inspeção possa representar risco de acidente ou quando medidas de segurança impossibilitem a operação de escaneamento, uma vez informados previamente a Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 e a SACIT ITJ, para que possam adotar as medidas fiscalizatórias necessárias. O recinto deverá, também, manter registrada a justificativa de dispensa do escaneamento.
§ 2º - A critério dos chefes do Serviço de Despacho Aduaneiro (SEDAD), da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 e da Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (SACIT), e por ordem destes, poderá ser determinado, a qualquer tempo, o escaneamento de qualquer tipo de carga ou contêiner, quer pontualmente ou por período fixado ou relativamente a determinado navio, consignatário/importador ou exportador ou por outro critério, mesmo no caso das operações dispensadas de que tratam os parágrafos anteriores.
Art. 3º No caso de cargas de exportação não conteinerizadas, a seleção para escaneamento será feita com base em critérios de risco.
§1º No mínimo 72 horas úteis antes da operação, o exportador deverá encaminhar e-mail informando todos os dados da operação para as caixas corporativas sacit.itajai@rfb.gov.br e eqrep.rf09@rfb.gov.br.
§2º No título da mensagem deverá constar "CARGA DE EXPORTAÇÃO NÃO CONTEINERIZADA - NAVIO NNNNNNNNN - dd/mm/aaaa (data prevista do início da operação/atracação).
§3º No corpo da mensagem deverá constar:
1 - Data prevista do início do embarque da carga no navio;
2 - Data prevista da entrada das mercadorias no recinto alfandegado de embarque;
3 - Recinto alfandegado de embarque da carga;
4 - Especificar o último local onde a mercadoria será armazenada antes de ser encaminhada ao recinto de embarque;
4 - CNPJ e razão social do exportador;
5 - Importador estrangeiro;
6 - Porto de descarregamento da carga;
7 - País de destino da carga;
8 - Descrição e quantidade da mercadoria a ser exportada;
9 - Descrição do modo de embalagem (Ex.: sacos de x kg embalados de 50 em 50, big bags de x kg, bobinas de dimensão A x B, etc);
10 - CNPJ, com endereço, do local de armazenamento das mercadorias antes de chegarem ao recinto alfandegado de embarque;
11 - CNPJ da empresa transportadora que realizará o transporte das mercadorias do local de armazenamento até o recinto alfandegado de embarque;
12 - Quantidade estimada de entradas com carga no recinto alfandegado de embarque (Ex.: 30 13 13 - Número da escala);
14 - Nome da embarcação;
15 - Fotografia da carga a ser exportada (uma fotografia para cada tipo de mercadoria);
§4º No caso de cargas de exportadores com certificação OEA, procedentes de recintos certificados e transportados por transportadores também certificados, a dispensa do escaneamento será automática, desde que respeitado o disposto no parágrafo 1º.
§5º Caso a carga venha a ser selecionada para a inspeção não invasiva, a EQREP09 responderá ao e-mail de que trata o parágrafo 1º em até 24 horas úteis após o envio.
§6º Caso o disposto no parágrafo 1º não venha a ser observado, 100% da carga deverá ser submetida à inspeção não invasiva.
Art. 4.º O escaneamento de cargas e de contêineres será realizado nos seguintes momentos, condições e circunstâncias:
I - no fluxo de exportação:
a) no momento imediato da entrada no terminal portuário de embarque;
b) os contêineres vazios, as cargas especiais e perigosas, e os isotanques no momento imediatamente anterior ao embarque, ou em momento precedente, desde que monitorados durante a permanência em área de pré-embarque que garanta a inviolabilidade;
c) imediatamente após a conclusão da operação de estufagem, lacração e pesagem no caso de contêineres unitizados no terminal portuário de embarque; e
d) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira.
II - no fluxo de importação:
a) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira, inclusive para as cargas localizadas a bordo da embarcação, mesmo que não destinadas aos terminais portuários da jurisdição dessa Alfândega;
b) no momento da saída do terminal portuário, para os contêineres declarados como vazios, para as cargas especiais e perigosas, e para os isotanques;
c) nos recintos de destino de trânsito aduaneiro iniciado fora da jurisdição da alfândega, no momento da chegada das cargas, ainda carregadas nos veículos de chegada; e
d) nos recintos de origem do trânsito aduaneiro, no momento da saída do recinto, já carregadas nos veículos de saída.
III - Nos casos de contêineres vinculados a manifestos eletrônicos do tipo Baldeação de Carga Estrangeira (BCE) na modalidade LCE com baldeação ou transbordo, o escaneamento será realizado em qualquer momento antes do embarque da unidade.
a) Em momento oportuno, antes do embarque da unidade. O recinto, contudo, ao desembarcar o contêiner, deverá verificar se o cofre de carga se encontra lacrado. Em caso negativo, deverá lacrá-lo. Até que o escaneamento ocorra e o contêiner seja embarcado, o mesmo deverá ser mantido em área com controle de câmeras;
Parágrafo único. No interesse da fiscalização aduaneira poderá ser determinado o reescaneamento de cofres de carga, no fluxo de exportação, no momento imediatamente anterior ao embarque.
Art. 5.º Os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento, nas seguintes situações de flagrante inconsistência, deverão realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, com interrupção de fluxo da operação de movimentação da carga:
I - no caso de contêiner declarado como vazio em que for detectado qualquer tipo de material ou mercadoria;
II - quando as imagens apontarem suspeitas de algum material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes de contêineres e demais unidades de cargas ou do próprio veículo transportador;
III - compartimento oculto em contêineres, unidade de cargas ou no próprio veículo transportador;
IV - flagrante inconsistência entre o conteúdo declarado da unidade de carga e a imagem captada;
V - quando as imagens apontarem suspeitas de existência de mercadorias consideradas sensíveis tais como armas, munição, pólvora ou explosivos, entorpecentes e material radioativo;
VI - animais vivos; e
VII - qualquer irregularidade detectada.
§ 1º Na ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, a carga ou unidade de carga será considerada retida, devendo ser armazenada em local seguro e lacrada até a análise e manifestação da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09.
§ 2º Não havendo qualquer manifestação da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09, ou bloqueio da carga no Siscomex Carga, no prazo de 3 dias úteis após a comunicação prevista no caput deste artigo, considerar-se-á autorizada a continuidade da movimentação da carga.
§ 3º O Chefe da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 poderá estabelecer outras hipóteses em que a comunicação prevista no caput deste artigo deva ocorrer.
Art. 6.º A fiscalização aduaneira deverá priorizar a inspeção não invasiva sobre a verificação física, inclusive na conferência no canal vermelho de parametrização.
Art. 7º Os embarques de mercadorias, já nacionalizadas, enviadas a outros terminais marítimos nacionais, por meio de cabotagem, estão dispensadas de escaneamento.
Art. 8º Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelos Chefes da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 e da SACIT, em conjunto.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO JACOB NICOLAU MUSSI FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.