Portaria ALF/ITJ nº 47, de 10 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 14/08/2023, seção 1, página 55)  

Altera a determinação sobre o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 53, de 22 de janeiro de 2024) (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 54, de 29 de janeiro de 2024)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO BRASIL DO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, na Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022 e na Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022 e na Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/ITJ no 36, de 27 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 3 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
« Art. 1.º As imagens geradas pelo equipamento de inspeção não invasiva são protegidas por sigilo fiscal e essenciais ao controle e fiscalização aduaneiros, não sendo permitido ao recinto aduaneiro divulgá-las por qualquer meio ao transportador, importador, exportador, ou representantes destes, bem como a terceiros, incluídos os demais órgãos da administração pública. swap_horiz
§1º A operação dos equipamentos de inspeção não invasiva é de responsabilidade e encargo do local ou recinto aduaneiro e será realizada de forma rotineira e contínua, observando os mesmos horários de funcionamento de cada recinto aduaneiro. swap_horiz
§2º Somente poderão entrar na sala de operação dos equipamentos os operadores dos escâneres designados pelo recinto, os servidores da RFB e as pessoas autorizadas pela SACIT da ALF ITJ ou pela Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09. swap_horiz
§3º As imagens geradas deverão ser entregues no Centro de Operações e Vigilância (COV) da Alfândega de Itajaí. swap_horiz
§4º Solicitações de informações e / ou imagens, incluídas as solicitações dos órgãos públicos, devem ser encaminhadas à caixa corporativa eqrep.rf09@rfb.gov.br swap_horiz
§ 5º - O registro de cada imagem deve identificar a carga inspecionada, a data e hora do escaneamento, o número da unidade de carga, o número do Conhecimento Eletrônico de Carga (CE), as placas do veículo transportador, o CPF do motorista e o nome da embarcação, permitindo consulta por qualquer desses parâmetros. swap_horiz
§ 6º - Quando qualquer dos dados constantes do parágrafo anterior inexistir no momento do escaneamento, deverá ser apropriado ao respectivo registro de imagem tão logo seja gerado. swap_horiz
§ 7º - Em caso de inoperância dos equipamentos de inspeção não invasiva que impossibilitem o cumprimento das situações previstas nesta portaria, o recinto deverá informar o fato imediatamente à Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09, e as cargas só poderão seguir seu fluxo com autorização prévia, por escrito, da RFB. » swap_horiz
« Art. 3A No caso de cargas de exportação não conteinerizadas, a seleção para escaneamento será feita com base em critérios de risco. swap_horiz
§1º No mínimo 72 horas úteis antes da operação, o exportador deverá encaminhar e-mail informando todos os dados da operação para as caixas corporativas sacit.itajai@rfb.gov.br e eqrep.rf09@rfb.gov.br. swap_horiz
§2º No título da mensagem deverá constar "CARGA DE EXPORTAÇÃO NÃO CONTEINERIZADA - NAVIO NNNNNNNNN - dd/mm/aaaa (data prevista do início da operação/atracação). swap_horiz
2 - Data prevista da entrada das mercadorias no recinto alfandegado de embarque; swap_horiz
4 - Especificar o último local onde a mercadoria será armazenada antes de ser encaminhada ao recinto de embarque; swap_horiz
9 - Descrição do modo de embalagem (Ex.: sacos de x kg embalados de 50 em 50, big bags de x kg, bobinas de dimensão A x B, etc); swap_horiz
10 - CNPJ, com endereço, do local de armazenamento das mercadorias antes de chegarem ao recinto alfandegado de embarque; swap_horiz
11 - CNPJ da empresa transportadora que realizará o transporte das mercadorias do local de armazenamento até o recinto alfandegado de embarque; swap_horiz
12 - Quantidade estimada de entradas com carga no recinto alfandegado de embarque (Ex.: 30 13 13 - Número da escala; swap_horiz
15 - Fotografia da carga a ser exportada (uma fotografia para cada tipo de mercadoria); swap_horiz
§4º No caso de cargas de exportadores com certificação OEA, procedentes de recintos certificados e transportados por transportadores também certificados, a dispensa do escaneamento será automática, desde que respeitado o disposto no parágrafo 1º. swap_horiz
§5º Caso a carga venha a ser selecionada para a inspeção não invasiva, a EQREP09 responderá ao e-mail de que trata o parágrafo 1º em até 24 horas úteis após o envio. swap_horiz
§6º Caso o disposto no parágrafo 1º não venha a ser observado, 100% da carga deverá ser submetida à inspeção não invasiva. » swap_horiz
« Art. 4º
II - ...............
c) nos recintos de destino de trânsito aduaneiro iniciado fora da jurisdição da alfândega, no momento da chegada das cargas, ainda carregadas nos veículos de chegada; e swap_horiz
d) nos recintos de origem do trânsito aduaneiro, no momento da saída do recinto, já carregadas nos veículos de saída. swap_horiz
III - Nos casos de contêineres vinculados a manifestos eletrônicos do tipo Baldeação de Carga Estrangeira (BCE) na modalidade LCE com baldeação ou transbordo, o escaneamento será realizado em qualquer momento antes do embarque da unidade." » swap_horiz
Art. 3º Esta Portaria entrará no dia 20 de agosto de 2023. swap_horiz
MARCUS VINICIUS NALI SIMIONI FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.