Portaria ALF/ITJ nº 47, de 10 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 14/08/2023, seção 1, página 55)  
Altera a determinação sobre o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO BRASIL DO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, na Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022 e na Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022 e na Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/ITJ no 36, de 27 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 3 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
« Art. 1.º As imagens geradas pelo equipamento de inspeção não invasiva são protegidas por sigilo fiscal e essenciais ao controle e fiscalização aduaneiros, não sendo permitido ao recinto aduaneiro divulgá-las por qualquer meio ao transportador, importador, exportador, ou representantes destes, bem como a terceiros, incluídos os demais órgãos da administração pública.
§1º A operação dos equipamentos de inspeção não invasiva é de responsabilidade e encargo do local ou recinto aduaneiro e será realizada de forma rotineira e contínua, observando os mesmos horários de funcionamento de cada recinto aduaneiro.
§2º Somente poderão entrar na sala de operação dos equipamentos os operadores dos escâneres designados pelo recinto, os servidores da RFB e as pessoas autorizadas pela SACIT da ALF ITJ ou pela Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09.
§3º As imagens geradas deverão ser entregues no Centro de Operações e Vigilância (COV) da Alfândega de Itajaí.
§4º Solicitações de informações e / ou imagens, incluídas as solicitações dos órgãos públicos, devem ser encaminhadas à caixa corporativa eqrep.rf09@rfb.gov.br
§ 5º - O registro de cada imagem deve identificar a carga inspecionada, a data e hora do escaneamento, o número da unidade de carga, o número do Conhecimento Eletrônico de Carga (CE), as placas do veículo transportador, o CPF do motorista e o nome da embarcação, permitindo consulta por qualquer desses parâmetros.
§ 6º - Quando qualquer dos dados constantes do parágrafo anterior inexistir no momento do escaneamento, deverá ser apropriado ao respectivo registro de imagem tão logo seja gerado.
§ 7º - Em caso de inoperância dos equipamentos de inspeção não invasiva que impossibilitem o cumprimento das situações previstas nesta portaria, o recinto deverá informar o fato imediatamente à Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09, e as cargas só poderão seguir seu fluxo com autorização prévia, por escrito, da RFB. »
« Art. 3A No caso de cargas de exportação não conteinerizadas, a seleção para escaneamento será feita com base em critérios de risco.
§1º No mínimo 72 horas úteis antes da operação, o exportador deverá encaminhar e-mail informando todos os dados da operação para as caixas corporativas sacit.itajai@rfb.gov.br e eqrep.rf09@rfb.gov.br.
§2º No título da mensagem deverá constar "CARGA DE EXPORTAÇÃO NÃO CONTEINERIZADA - NAVIO NNNNNNNNN - dd/mm/aaaa (data prevista do início da operação/atracação).
§3º No corpo da mensagem deverá constar:
1 - Data prevista do início do embarque da carga no navio;
2 - Data prevista da entrada das mercadorias no recinto alfandegado de embarque;
3 - Recinto alfandegado de embarque da carga;
4 - Especificar o último local onde a mercadoria será armazenada antes de ser encaminhada ao recinto de embarque;
4 - CNPJ e razão social do exportador;
5 - Importador estrangeiro;
6 - Porto de descarregamento da carga;
7 - País de destino da carga;
8 - Descrição e quantidade da mercadoria a ser exportada;
9 - Descrição do modo de embalagem (Ex.: sacos de x kg embalados de 50 em 50, big bags de x kg, bobinas de dimensão A x B, etc);
10 - CNPJ, com endereço, do local de armazenamento das mercadorias antes de chegarem ao recinto alfandegado de embarque;
11 - CNPJ da empresa transportadora que realizará o transporte das mercadorias do local de armazenamento até o recinto alfandegado de embarque;
12 - Quantidade estimada de entradas com carga no recinto alfandegado de embarque (Ex.: 30 13 13 - Número da escala;
14 - Nome da embarcação;
15 - Fotografia da carga a ser exportada (uma fotografia para cada tipo de mercadoria);
§4º No caso de cargas de exportadores com certificação OEA, procedentes de recintos certificados e transportados por transportadores também certificados, a dispensa do escaneamento será automática, desde que respeitado o disposto no parágrafo 1º.
§5º Caso a carga venha a ser selecionada para a inspeção não invasiva, a EQREP09 responderá ao e-mail de que trata o parágrafo 1º em até 24 horas úteis após o envio.
§6º Caso o disposto no parágrafo 1º não venha a ser observado, 100% da carga deverá ser submetida à inspeção não invasiva. »
« Art. 4º
II - ...............
c) nos recintos de destino de trânsito aduaneiro iniciado fora da jurisdição da alfândega, no momento da chegada das cargas, ainda carregadas nos veículos de chegada; e
d) nos recintos de origem do trânsito aduaneiro, no momento da saída do recinto, já carregadas nos veículos de saída.
III - Nos casos de contêineres vinculados a manifestos eletrônicos do tipo Baldeação de Carga Estrangeira (BCE) na modalidade LCE com baldeação ou transbordo, o escaneamento será realizado em qualquer momento antes do embarque da unidade." »
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Portaria ALF/ITJ no 36, de 27 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 3 de março de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entrará no dia 20 de agosto de 2023.
MARCUS VINICIUS NALI SIMIONI FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.