Portaria
ALF/STS
nº 130, de 30 de julho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 04/08/2020, seção 1, página 30)
Dispõe sobre a organização interna da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e trata de atribuições e competências.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 7, de 28 de janeiro de 2021)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1° A organização interna da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos (ALF/STS), observadas as disposições do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, rege-se pelo disposto nesta portaria e é assim estruturada:
Art. 2° O Gabinete é composto pelo Delegado, Delegado-Adjunto e respectiva estrutura de assistência e apoio administrativo.
II- autorizar a destruição de mercadorias prevista no inciso III do art. 367 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 2009, como forma de extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária;
IV- remeter ao arquivo da SAMF/SP a documentação processual cuja fase de utilização se tenha encerrado;
VI- receber, em seu nome, os ofícios provenientes das autoridades judiciais, extrajudiciais e policiais, dando em seguida a tramitação pertinente;
VII- decidir sobre pedidos de levantamento de depósito e conversão em renda da União, nos termos do art. 1° da Lei nº 9.703, de 1998, e do art. 45 do Decreto nº 70.235, de 1972, e assinar as guias de levantamento de depósitos de que trata a IN SRF n° 421, de 2004;
I- prestar assessoramento técnico ao Delegado, inclusive em processos administrativos e judiciais, de acordo com ato do Superintendente; e
I- assinar a intimação sobre o início da representação fiscal tendente à declaração de inaptidão do CNPJ em razão do cometimento de irregularidades em operações de comércio exterior;
II- aplicar a pena de perdimento de mercadorias consideradas abandonadas, em que o autuado tenha sido considerado revel, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
III- assinar ofícios endereçados à Caixa Econômica Federal para obter informações sobre a situação de depósitos judiciais ou extrajudiciais;
IV- assinar ofícios endereçados às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional e às Procuradorias Seccionais da União, para encaminhamento de subsídios necessários à defesa da União em processos judiciais;
V- assinar ofícios e adotar outros procedimentos tendentes ao encaminhamento de Representação para fins penais ao Ministério Público da União;
VI- negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
VII- requisitar documentos e informações às Procuradorias Seccionais das Fazenda Nacional e às Procuradorias Seccionais da União para instruir processos de interesse desta unidade;
VIII- assinar ofícios de encaminhamento de propostas de medida cautelar fiscal às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, bem como de conversão de depósito em renda da União em processos judiciais;
IX- assinar ofícios de encaminhamento de informações requeridas pelo Ministério Público Federal e pelo Departamento de Polícia Federal; e
X- assinar editais de intimação de autos de infração e de notificação para ciência de diligências, de decisões e de despachos.
I- preparar as informações a serem encaminhadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, inclusive as solicitadas por intermédio da autoridade policial e de outros órgãos públicos; e
II- controlar os processos administrativos de acompanhamento de ações judiciais de apreensão de mercadorias a eles relacionados.
II- analisar e decidir pedidos de retificação de declarações de importação desembaraçadas, quando mostrar-se necessária a intervenção da fiscalização no processo, que poderá acarretar, entre outras consequências, desdobramento de CE, cancelamento de DI e entrega de mercadoria pelo recinto alflandegado caso esta esteja obstaculizada por problema operacional do Siscomex ou Siscomex Carga;
III- promover a exclusão ou alteração de benefício registrado no sistema Mercante, de modo a permitir o recolhimento de valores suspensos em decorrência de aplicação do regime de drawback, nos termos solicitados pelo contribuinte;
IV- autorizar, mediante prestação de garantia, a liberação de mercadorias importadas retidas exclusivamente em virtude de litígio fiscal, nos termos da Portaria MF nº 389/1976;
VII- elaborar parecer técnico em recursos contra multa exigida nos processos de retenção de veículo transportador nas condições referidas no art. 75 da Lei nº 10.833/2003;
VIII- elaborar parecer técnico nos processos de auto de infração lavrado com base no art. 76 da Lei nº 10.833/2003 e manter registro das sanções aplicadas neste caso;
IX- elaborar parecer técnico nos processos de representação fiscal para fins de declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica;
X- executar os procedimentos necessários à suspensão de inscrição de contribuintes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
XI- registrar a não incidência de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) no sistema Mercante para mercadoria a que tenha sido aplicada pena de perdimento nos termos da legislação em vigor; e
XII- disponibilizar a presença de carga de mercadorias apreendidas com declaração de importação registrada para fins de liberação pelo depositário.
I- gerir e executar as atividades relativas à autorização e controle dos locais e recintos alfandegados e dos recintos especiais para despacho aduaneiro de exportação (Redex);
II- assessorar o Delegado na análise de demandas de quaisquer naturezas, sem prejuízo das atribuições das demais subunidades desta Alfândega;
Art. 9° À Didad compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada, bem como nas operações de trânsito aduaneiro em caráter subsidiário à Sacit.
I- decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo, no que exceder a 2 (dois) e até o máximo de 5 (cinco) anos, para reimportação de mercadoria saída do país mediante aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária;
II- proceder à seleção de operações a serem submetidas ao procedimento especial de controle aduaneiro, nos termos do art. 3º, I, da IN RFB nº 1.169, de 2011; e
III- incluir e excluir a vinculação do CNPJ do exportador, conforme código de enquadramento da operação, ao recinto 222.2222, nos processos de exportação ficta.
II- analisar os pedidos de retificação de dados de Conhecimento Eletrônico (CE) vinculado a DI realizados no curso do despacho aduaneiro de importação, no âmbito de sua competência;
III- proceder à previsão, requisição, guarda, distribuição e verificação de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira;
IV- autorizar a desunitização de cargas para promover a devolução de contêiner antes do desembaraço;
V- autorizar a entrega, no Siscomex Carga, de CE, cuja carga não será objeto de despacho aduaneiro, como nos casos de embalagem retornável, mala postal (Correios) e mala diplomática;
VI- autorizar a entrega antecipada de mercadorias, nos termos do art. 47 da IN SRF nº 680/2006, quando solicitada no curso do despacho aduaneiro;
VII- registrar as informações no módulo pré-cadastro do Renavam, em casos de veículos importados por pessoa física;
VIII- proceder à análise do pedido de descarga direta de mercadorias a granel para outros veículos e recintos não alfandegados, sob a responsabilidade do importador, sem prejuízo da conferência e desembaraço aduaneiro;
IX- proceder à análise de solicitações relativas ao AFRMM, bem como adotar as providências necessárias à sua regularização, no âmbito das suas atribuições;
X- proceder, em caráter subsidiário à Sacit, à conferência para trânsito, retificação, desembaraço e cancelamento dos trânsitos aduaneiros selecionados para conferência;
XI- registrar, quando for o caso, a informação no Siscomex Trânsito do elemento de segurança das declarações de trânsito aduaneiro;
XII- proceder, em caráter subsidiário à Safia, à verificação física de mercadorias em razão de ação fiscal promovida por essa Seção;
XIII- proceder à verificação física de mercadorias relativas a declarações de importação com pedido de retificação após o desembaraço aduaneiro, em análise no Seata;
XIV- proceder, em caráter subsidiário à Edaex, ao despacho aduaneiro de exportação relativo a mercadorias armazenadas nos recintos alfandegados;
XV- analisar a comunicação de descarga direta de mercadoria importada a granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado, bem como promover a notificação por descumprimento de prazo ou formalidade, quando for o caso; e
XVI- efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, no âmbito de suas atribuições.
I- autorizar o depositário a informar o CE-Mercante no Sistema Mantra-Importação, nos casos de registro antecipado de declaração de importação, na qual tenha sido indicado recinto alfandegado diverso do da descarga;
II- determinar, no âmbito de suas atribuições, a conferência física de mercadoria cuja declaração de importação não tenha sido selecionada para o canal vermelho de conferência; e
I- analisar os pedidos de descarga direta para local não alfandegado quando o pedido estiver vinculado a solicitação de entrega antecipada de mercadoria, exceto quando se tratar de mercadoria a granel;
II- analisar os pedidos de registro antecipado de declaração de importação, inclusive nas situações que não estejam expressamente previstas na legislação;
III- autorizar o registro de uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de embarque, quando vinculada à entrega antecipada;
IV- proceder ao controle de prazos dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária, executando os termos de responsabilidade quando necessário, bem como analisar seus pedidos de baixa e prorrogação;
V- decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro;
VI- proceder à análise documental das declarações de importação de mercadorias cujo despacho tenha sido autorizado em conformidade com o art. 2º da IN SRF nº 69/1999;
VII- realizar a análise dos laudos laboratoriais solicitados no curso do despacho aduaneiro de importação em que o desembaraço tenha ocorrido mediante assinatura de termo de entrega de mercadoria objeto de ação fiscal, nos termos do art. 48, § 4º, da IN RFB nº 680/2006, bem como formalizar os autos de infração para a cobrança do crédito tributário eventualmente apurado;
VIII- formalizar os autos de infração para a cobrança de créditos tributários suspensos por decisão judicial, no curso dos despachos de importação, no âmbito da Didad;
IX- proceder à análise de solicitações relativas ao AFRMM, bem como adotar as providências necessárias à sua regularização, no âmbito das suas atribuições; e
X- efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, no âmbito de suas atribuições.
I- autorizar a prorrogação e extinção, bem como a execução dos termos de responsabilidade assinados em garantia dos tributos suspensos na aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária;
II- assinar edital de intimação de responsável por termo de responsabilidade, para manifestação sobre o descumprimento do compromisso assumido previamente à exigência do crédito; e
III- autorizar a entrega antecipada de mercadorias, quando ainda não houver responsável pelo despacho, nas hipóteses dos incisos I, II e V do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.
I- orientar o importador quanto à aplicação dos procedimentos previstos na legislação aduaneira sobre importação;
IV- analisar os pedidos de reposição de mercadorias antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída, nos termos do item 4 da Portaria MF nº 150/1982;
V- analisar os pedidos de verificação prévia de mercadoria, antes do registro da declaração de importação;
VI- autorizar o registro de uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de embarque, quando não vinculada à entrega antecipada;
VII- proceder à disponibilização da presença de carga, a fim de permitir o registro de mais de uma declaração de importação para um único conhecimento de embarque;
VIII- analisar os pedidos de início ou retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo, antes de formalizada a lavratura do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, bem como controlar o prazo a que se refere o art. 5º da IN SRF nº 69/1999;
IX- realizar o controle das mercadorias cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com base no art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012 ou na IN MAPA nº 32, de 2015, no contexto do despacho aduaneiro;
X- proceder à apuração da ocorrência de erro de expedição em caso de mercadorias desembaraçadas em canal verde de conferência, adotando os atos necessários à regularização;
XI- disponibilizar a presença de carga de mercadorias apreendidas com declaração de importação registrada para fins de sua liberação pelo depositário nas hipóteses de arrematação em leilão, incorporação, doação, ou qualquer outra forma de destinação;
XII- proceder à análise de solicitações relativas ao AFRMM, bem como adotar as providências necessárias à sua regularização, no âmbito das suas atribuições; e
XIII- efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, no âmbito de suas atribuições.
I- autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento; e
II- decidir sobre pedidos de reposição de mercadorias antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída, nos termos do item 4 da Portaria MF nº 150, de 1982.
I- proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias, excetuando-se as atribuições específicas de outras equipes;
II- analisar os pedidos de exportação temporária, reexportação, exportação para posterior reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, bem como dos demais processos relacionados à exportação;
III- proceder ao controle de prazos dos regimes aduaneiros especiais de exportação temporária, executando os termos de responsabilidade quando for o caso, bem como analisar seus pedidos de extinção e prorrogação;
V- autorizar o embarque de produtos sujeitos a despacho aduaneiro de exportação com registro a posteriori, exceto os relativos a consumo de bordo;
VI- analisar os pedidos de embarque direto de carga a ser exportada, em situações de comprovada impossibilidade de armazenagem, ou ainda em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da exportação;
VIII- analisar os pedidos de retorno ao estabelecimento do exportador de mercadoria objeto de despacho de exportação, mas não embarcada por motivos alheios à vontade do exportador e cujo despacho tenha sido cancelado;
IX- analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados automaticamente pelo Siscomex, bem como analisar os pedidos de alteração dos registros de exportação;
XII- analisar os pedidos de abertura de contêiner depositado e de mudança de recinto alfandegado no âmbito de suas atribuições;
XIII- analisar os pedidos de alteração de CE-Mercante vinculado à DUE e de troca do lacre informado na declaração de exportação;
XV- proceder, subsidiariamente à Eqbag, à verificação física dos despachos de exportação e reexportação de bagagem desacompanhada; e
XVI- efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, no âmbito de suas atribuições.
I- decidir sobre os pedidos de embarque direto de carga a ser exportada, em situações de comprovada impossibilidade de armazenagem, ou ainda em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da exportação;
II- relevar, em casos concretos, a inobservância de normas processuais na aplicação do regime especial de exportação temporária para possibilitar seu enquadramento no art. 92 do Decreto-lei nº 37/1966; e
III- determinar, no âmbito de suas atribuições, a conferência física de mercadoria, cuja declaração de exportação não tenha sido selecionada para o canal vermelho de conferência.
III- proceder à disponibilização da presença de carga, a fim de permitir o registro de mais de uma declaração para um único conhecimento de embarque, quando se tratar de bagagem desacompanhada;
IV- transmitir, para registro, as declarações simplificadas de importação em nome de pessoas físicas, quando solicitado, nos termos do artigo 7º, §§ 2º e 3º, da IN-SRF nº 611, de 2006;
V- proceder ao controle de prazos dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária de bagagens desacompanhadas, executando os termos de responsabilidade quando necessário, bem como analisar seus pedidos de baixa e prorrogação;
VI- proceder à análise de solicitações relativas ao AFRMM, bem como adotar as providências necessárias à sua regularização, no âmbito das suas atribuições; e
VII- efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, no âmbito de suas atribuições.
I- autorizar a prorrogação dos termos de responsabilidade assinados em garantia dos tributos suspensos na aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bagagem desacompanhada;
II- decidir sobre pedidos de relevação de irregularidade no desembaraço de bagagem desacompanhada de importação e exportação;
III- decidir sobre pedidos de relevação de extemporaneidade, nos casos de prorrogação do prazo de permanência no regime aduaneiro especial de admissão temporária de bagagem desacompanhada;
IV- assinar edital de intimação de responsável por termo de responsabilidade, para manifestação sobre o descumprimento do compromisso assumido, previamente à exigência do crédito, no âmbito de suas atribuições; e
V- determinar, no âmbito de suas atribuições, a conferência física de bagagem desacompanhada, cuja declaração simplificada de importação ou declaração simplificada de exportação não tenham sido selecionadas para o canal vermelho de conferência.
I- à habilitação e monitoramento de intervenientes no comércio exterior, exceto operadores econômicos autorizados, importadores e exportadores;
II- ao acompanhamento técnico de contratos, convênios e credenciamentos associados aos processos aduaneiros; e
I- determinar o bloqueio de escala ou carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007;
II- reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex Carga, por razões de ordem técnica, e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, nos termos dispostos na IN RFB nº 835, de 2008; e
III- remeter a outras unidades da RFB processo referente a conclusão ou informação sobre trânsito aduaneiro.
I- proceder à conferência final e à baixa de manifesto de importação, inclusive com a análise de divergências do boletim eletrônico de carga e descarga, assim como alterar este boletim no sistema quando necessário;
II- analisar e tratar as identificações de faltas e acréscimos de cargas consolidadas (IDFA) relatadas pelos recintos alfandegados;
III- controlar as informações prestadas pelos transportadores marítimos, que incluem escalas, atracação, termo de responsabilidade, passe de saída, manifestos, lista de contêineres vazios e conhecimentos de transporte;
IV- controlar as informações prestadas pelos operadores portuários, que incluem registros de boletim de carga e descarga, início e fim de operação portuária;
V- controlar e auditar as informações prestadas pelos recintos alfandegados, que incluem registro de entrada, presença de carga, pesagem, desunitização, movimentação, armazenagem, entrega e registro de saída;
VI- analisar e tratar, com execução dos procedimentos de análise de riscos, o bloqueio automático ou a solicitação de retificação de escala, manifesto, conhecimento eletrônico e item de carga, por meio de pesquisa específica no sistema Carga, procedendo à liberação sumária dos que não possuam indícios de irregularidade, e aprofundando o exame das operações de importação que necessitem verificação mais detalhada através de bloqueio manual e inclusão de exigência documental; e
VII- recepcionar os processos oriundos do Departamento da Marinha Mercante (DMM) relativos ao AFRMM, analisar e tratar aqueles cuja carga se encontra em momento anterior ao despacho ou não está sujeita a despacho aduaneiro de importação e encaminhar os demais processos aos setores desta Alfândega competentes para análise.
Parágrafo único. A critério do chefe da Sacit, e na forma por ele estabelecida, as competências previstas nos incisos III a VII poderão ser executadas pelo Plantão sob supervisão do chefe da Eqcarga.
I- determinar o bloqueio de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007; e
II- remeter os processos oriundos do Departamento da Marinha Mercante e que tratem de reconhecimento de isenção, suspensão, não incidência ou cobrança de AFRMM a outras unidades da RFB com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, bem como a outros órgãos da Administração Pública.
II- registrar eventos relacionados ao AFRMM no sistema Mercante, para mercadoria declarada abandonada nos termos da Portaria MF n° 159, de 2010;
III- realizar as intimações e lavrar os autos de infração para a aplicação das penalidades previstas no art. 46 da Lei n° 12.715, de 2012, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, nos casos de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo de permanência em recinto alfandegado, sem registro de declaração de importação, incluindo a cobrança de eventual AFRMM pendente de recolhimento; e
IV- analisar e tratar casos de mercadorias estrangeiras avariadas, sem registro de importação, não contemplados no inciso anterior.
II- assinar o edital de intimação de que trata o art. 1º, I, e o art. 2º da Portaria MF nº 159, de 2010;
III- declarar o abandono do bem quando ocorridas as hipóteses previstas no art. 1º, II, alínea "a", e no art. 2º, caput, da Portaria MF nº 159, de 2010; e
IV- efetuar no sistema Mercante registro de não incidência ou isenção de AFRMM para mercadoria declarada abandonada nos termos da Portaria MF n° 159, de 2010.
III- realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem de bens destinados a embarcações estrangeiras em viagem internacional;
IV- autorizar o ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo na faixa do cais e/ou a bordo de embarcações atracadas no Porto de Santos;
V- autorizar, em casos excepcionais e desde que devidamente justificado, o acesso a navios fundeados na barra e a prestação de serviços por meio de embarcação pelo lado de mar;
VI- acompanhar e controlar as operações de carga, descarga, transbordo e baldeação de volumes, unidades de carga, bagagens, bens e mercadorias destinados a consumo de bordo e peças para conserto ou reposição de embarcações atracadas no Porto de Santos;
VII- autorizar, em casos excepcionais e desde que devidamente justificados, a abertura de contêineres previamente ao despacho de importação ou após o despacho de exportação; e
VIII- analisar pedidos de redestinação ou de devolução à origem de mercadorias importadas, nos casos de erro manifesto ou comprovado de expedição.
III- manter os contatos com os profissionais responsáveis pela emissão dos laudos e anotar as ocorrências a seu respeito.
I- designar peritos credenciados para atender aos pedidos de solicitação de assistência técnica de identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar;
II- decidir sobre pedidos de utilização de laboratório feitos por perito credenciado, conforme previsto no art. 36 da IN RFB n° 1800, de 2018;
III- autorizar o descarte de resíduos laboratoriais, de acordo com a legislação vigente, mediante instrução em processo específico;
IV- expedir intimações para o cumprimento das normas que tratam das atividades de análise laboratorial e de assistência técnica previstas na IN RFB 1800, de 2018, relativas a processos em tramitação no Gralt;
V- assinar editais, para ciência dos contribuintes, referentes a prazo de retirada de amostras laboratoriais, seus excedentes e contraprovas, cujo processo tenha sido concluído sem a ocorrência de litígio, ou com litígio já encerrado, dentro do prazo previsto no art. 33, §2°, da IN SRF nº 680, de 2006; e
VI- expedir notificações aos peritos credenciados, laboratório contratado ou laboratórios requisitados pelo contribuinte ou pelos órgãos julgadores, para a adoção de providências necessárias à execução dos serviços de assistência técnica de mercadorias importadas ou a exportar, bem como à instrução de processos em tramitação no Gralt.
II- determinar as garantias para o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação antes da conclusão de procedimento especial, nos termos da legislação específica ou em decorrência de determinação judicial.
Art. 33 À Direp compete gerir e executar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho, à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições, à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a outros ilícitos aduaneiros, observadas, no que couber, as competências específicas de outros órgãos, especialmente com relação:
I- à pesquisa, à gestão de informações operacionais, à seleção e ao planejamento das operações de vigilância e repressão; e
I- emitir a Ordem de Vigilância e de Repressão - OVR, para fins de execução e controle das operações da divisão;
I- planejar e executar a vigilância remota por meio de câmeras, drones, análise de imagens de escâner e outras ferramentas disponíveis;
II- planejar e executar a vigilância em operações de carga, descarga e de transferência de unidades de carga entre locais alfandegados e/ou Redex;
III- planejar e executar a vigilância por meio de sistemas de controle de acessos de pessoas e veículos;
V- planejar e executar a vigilância por meio de sistemas de controle, movimentação, escaneamento e pesagem de carga.
I planejar e realizar operações de repressão ao contrabando, descaminho e outros ilícitos aduaneiros na importação, incluindo a repressão ao trânsito, depósito e comércio de mercadorias estrangeiras em situação irregular em zona secundária;
II- monitorar o destino de cargas desembaraçadas e entregues e realizar operações de entrega controlada a fim de verificar o real importador em casos em que houver suspeita de interposição fraudulenta ou uso indevido de benefício fiscal na importação;
III- monitorar o trânsito aduaneiro quando houver suspeita de desvio de rota para subtração de mercadorias que se encontram sob controle aduaneiro em regime especial de suspensão de tributos; e
I- planejar e realizar operações de repressão ao contrabando, descaminho e outros ilícitos aduaneiros na exportação, como tráfico de entorpecentes e drogas afins, tráfico internacional de armas de fogo e munições e à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e
I- efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, assim como o bloqueio da Declaração Única de exportação (DUE) no Portal Único de Comercio Exterior,
IV- realizar verificação física de mercadoria, podendo designar ATRFB para a execução dessa tarefa sob sua supervisão;
II- exercer o controle e vigilância sobre embarcações estrangeiras de recreio e outras em admissão temporária não automática;
IV- planejar treinamento e capacitação referente ao porte de armamento institucional na Alfândega de Santos;
VI- prestar apoio às ações da Eqrimp e Eqrexp, inclusive mediante o monitoramento de veículos e cargas, busca aduaneira e diligências.
II- verificar o cumprimento da legislação que trata das funcionalidades do sistema de monitoramento de carga, de controle de acesso, bem como do uso de equipamentos de inspeção não invasiva de cargas nos recintos alfandegados.
I- gerir e executar as atividades de pesquisa e análise de risco em todas as etapas do controle aduaneiro;
I- coordenar e executar os procedimentos de gerenciamento de riscos em todas as etapas do controle aduaneiro; e
II- determinar o agravamento do nível de conferência de declarações de importação que não foram parametrizadas no canal verde e que têm indícios de irregularidades incompatíveis com o canal parametrizado.
I- efetuar o bloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB nº 800, de 2007, no âmbito das suas atribuições; e
II- inserir e excluir parâmetros locais em sistemas informatizados utilizados no processo de seleção de operações de comércio exterior para nível mais gravoso de conferência aduaneira; e
I- controlar, avaliar e executar os procedimentos necessários à execução das atividades de destinação por incorporação, doação, leilão e destruição de mercadorias objeto de pena de perdimento;
Art. 47 Ao Gdest compete efetuar a destruição ou inutilização de bens nos termos do art. 2º, III, da Portaria MF nº 282, de 2011, e art. 38 da Portaria RFB nº 3.010, de 2011.
I- controlar as atividades de licitação, contratação e pagamento executadas pelo Glicon e pelo Geof; e
II- providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Delegado;
III- promover, junto aos órgãos participantes e não participantes, o gerenciamento das atas de registro de preços das quais esta Alfândega seja órgão gerenciador, manifestando-se previamente sobre a anuência da Alfândega quanto à utilização do registro de preços por órgãos não participantes, quando solicitada;
IV- manifestar interesse em participar de registros de preços gerenciados por outros órgãos, bem como em utilizar registros de preços dos quais esta Alfândega não seja órgão participante;
V- deliberar sobre a aplicação de penalidades relativas a faltas cometidas por licitantes e fornecedores durante as fases de licitação;
VII- proceder à celebração e acompanhamento dos contratos decorrentes de licitação, inexigibilidade, dispensa de licitação, atas de registro de preços, termos de cooperação e outros;
VIII- manter controle da vigência dos contratos, atas de registro de preço, acordos, ajustes e convênios celebrados ou que tenham sua execução descentralizada para a unidade;
XI- gerar no sistema de controle pertinente os cronogramas para medição das faturas mensais relativas à prestação dos serviços contratados;
XII- propor, analisar e elaborar os despachos em processos de apuração de infrações contratuais e aplicação de sanções;
XV- proceder à manutenção das informações na área de transparência do sítio da RFB na internet e na intranet da RFB;
XVIII- controlar a liberação de valores relacionados às contas vinculadas para os contratos de terceirização de mão de obra.
I- subsidiar a elaboração da programação orçamentária anual e das reprogramações mensais dos gastos da unidade;
IV- emitir empenhos de despesas, efetuar pagamentos, inclusive os de ajudas de custo e providenciar recolhimentos e retenções de tributos e obrigações, bem como subsidiar o controle da concessão de suprimentos de fundos;
Art. 51 Ao Gead compete coordenar e controlar as atividades de administração do edifício, de material de consumo, de bens patrimoniais e de transporte executadas pelo Grempat e pelo Graet.
II- realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo;
V- realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição e de manutenção de material permanente;
VII- acompanhar e fiscalizar a execução de serviços contratados a terceiros na área de sua competência.
I- coordenar, orientar, supervisionar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com o apoio administrativo e serviços gerais;
II- realizar levantamentos das necessidades de contratação de serviços na área de programação e logística;
III- exercer as atividades relacionadas ao levantamento de necessidades de projetos, obras e serviços de engenharia, reparos e conservação de bens imóveis e de instalações prediais;
V- acompanhar e fiscalizar a execução de serviços contratados a terceiros na área de sua competência;
VI- controlar a frota de veículos para que se mantenha em boa ordem, tanto legal quanto de manutenção, abastecimento e limpeza;
IX- executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais, na área de sua competência;
X- prestar apoio na disseminação de informações econômico-fiscais, na área de sua competência, respeitadas as normas sobre sigilo; e
XI- desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais, na área de sua competência.
Art. 54 À Satec compete gerir e executar as atividades relativas à governança de Tecnologia da Informação (TI) no âmbito das atribuições desta Alfândega.
Art. 55 À Eqgep compete exercer as atividades previstas no art. 3º da Portaria Cogep nº 671, de 2017, ou outro ato administrativo que sobrevier, e ainda:
III- solicitar o desarquivamento de processos relativos a assuntos de pessoal ou o fornecimento de cópias, no Arquivo da SAMF/SP;
IV- assinar contratos e aditamentos a contratos, referentes a estágios previstos no convênio celebrado entre a RFB e o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE);
Art. 58 Ao CAC, sem prejuízo do eventual encaminhamento para posterior análise de risco pelo setor responsável, compete:
I- formalizar processos/dossiês digitais e encaminhá-los às respectivas unidades, bem como atender às solicitações de cópias e proceder às solicitações de juntadas de documentos digitais (e-processo), com exceção dos casos de solicitações de juntadas a processos/dossiês que estejam na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II- credenciar os representantes de pessoas físicas dispensadas de habilitação no Siscomex/Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)/Cadastro de Intervenientes, com despacho nesta unidade ou para possibilitar o trânsito aduaneiro desta para outra unidade;
III- credenciar os representantes de pessoas jurídicas dispensadas de habilitação no Siscomex/Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)/Cadastro de Intervenientes, para realizar operações relativas às suas atividades-fim;
IV- cadastrar no Cadastro Aduaneiro os intervenientes dispensados de habilitação no Siscomex para realizar operações relativas às suas atividades-fim;
V- analisar processos de habilitação e inscrição de despachantes aduaneiros e de ajudantes de despachante aduaneiro, bem como confirmar os dados por eles inseridos no Cadastro Aduaneiro após a publicação do respectivo ato declaratório executivo;
d) ao credenciamento, até o próximo dia útil, do representante de consignatário de consulados, embaixadas e afins para permitir o registro do evento de AFRMM no sistema nos casos de importação não sujeita a registro no Siscomex, com despacho nesta unidade; e
e) à análise de solicitações de baixa de pendências relativas ao AFRMM de declarações de importação já desembaraçadas.
VIII- autorizar a habilitação de usuários externos para acesso aos sistemas informatizados aduaneiros;
IX- realizar, a pedido do interessado, a inclusão, exclusão e alteração das rotas do trânsito simplificado do módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) do sistema Declaração Única de Exportação (DU-E);
X- habilitar pessoas físicas para a prática de atos no Siscomex, bem como proceder ao credenciamento e descredenciamento de seus representantes legais;
XII- analisar e deferir, sumariamente, os pedidos de liberação de contêineres vazios e acessórios em regime de admissão temporária automática; e
XIII- analisar os pedidos de autorização de acesso de pessoas e veículos aos locais ou recintos alfandegados e de indicação de responsáveis perante o banco de dados de crachá cadastrados na forma do art. 15 da Portaria ALF/STS nº 200, de 13/4/2011, sem prejuízo das demais competências da Sacit.
II- ministrar treinamentos e prover suporte tecnológico aos servidores da Alfândega quanto ao uso de novas ferramentas informatizadas;
III- fomentar a mudança de paradigmas e analisar os diversos processos de trabalho, de forma a promover sua melhoria contínua e modernização;
IV- receber dos demais setores da Alfândega demandas referentes a inovação, analisá-las quanto à viabilidade técnica, desenvolvê-las e implementá-las, conforme prioridade definida pelo Delegado;
VII- assessorar as atividades de planejamento estratégico do Gabinete mediante a extração de informações dos sistemas informatizados da RFB.
Art. 60 Aos chefes de Divisão, Serviço, Seção e Equipe, e concomitantemente a seus substitutos, compete:
III- determinar, na área de sua competência, o arquivamento e o desarquivamento de processos administrativos finalizados; e
IV- remeter ao arquivo da SAMF/SP a documentação processual cuja fase de utilização se tenha encerrado.
Art. 61 Compete à equipe ou grupo em que for lavrado auto de infração para a constituição de crédito tributário:
III- encaminhar o e-processo à equipe regional de controle do crédito tributário, conforme classificação do processo por assunto definida em legislação específica;
IV- efetuar as diligências solicitadas, caso o autor do feito não esteja mais lotado nesta Alfândega ou esteja afastado por qualquer motivo; e
V- efetuar, quando tais providências estiverem a cargo desta Alfândega, os ajustes necessários no sistema de controle (SIEF-Web) decorrentes de revisão de lançamento e de outras situações justificáveis.
Art. 62 As guias de levantamento de depósito em que o controle do processo deva ser feito na própria unidade serão elaboradas pela equipe ou grupo que exigiu a garantia.
Art. 63 As atividades atribuídas nesta portaria a cada subunidade da estrutura organizacional desta Alfândega serão exercidas pelos servidores ali alocados com observância das competências estabelecidas na legislação específica que trata de suas carreiras.
Art. 64 Qualquer superior hierárquico bem como seu substituto, independentemente da ausência do titular, detêm todas as competências atribuídas a seus subordinados, imediatos ou não, podendo, inclusive, exercê-las concomitantemente com estes.
Art. 65 As atribuições conferidas pelo presente ato são extensivas aos substitutos eventuais dos titulares na hipótese de impedimento legal destes últimos.
Art. 66 O disposto nesta portaria aplica-se sem prejuízo das demais competências atribuídas pelo Regimento Interno da RFB ou por legislação específica.
I- a Portaria ALF/STS n° 180, de 27 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2017;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.