Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2019, seção 1, página 89)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 315 a 352 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O despacho para o regime de trânsito aduaneiro será processado de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa e será operacionalizado mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito). swap_horiz
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de trânsito aduaneiro de remessas postais internacionais e de mercadorias destinadas à exportação ou à reexportação, que se regem por normas próprias.” (NR) swap_horiz
“Art. 5º ..................................................................................................................................
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II - Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica; swap_horiz
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IV - ..........................................................................................................................................
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f) mercadorias armazenadas em porto seco ou Centro Logístico Industrial Aduaneiro (CLIA) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao primeiro recinto; swap_horiz
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“Art. 12. Para a aplicação dos dispositivos de segurança, o veículo a ser utilizado no trânsito deverá atender ao disposto em ato da Coana, nos termos do art. 81, inciso VI.” (NR) swap_horiz
“Art. 22. .................................................................................................................................
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§ 8º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em norma específica.” (NR) swap_horiz
“Art. 37. O beneficiário deverá instruir a declaração para o despacho de trânsito com os seguintes documentos: swap_horiz
I - conhecimento de transporte internacional, nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive os conhecimentos agregados, se for o caso, exceto na hipótese de despacho de mercadoria transportada ao País no modal aquaviário, amparada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à fiscalização aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; swap_horiz
II - fatura comercial, nos casos de DTA de entrada comum e de passagem comum, MIC-DTA e TIF-DTA; swap_horiz
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IV - nota fiscal de venda, série especial ou Danfe, nas hipóteses de DTT estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 5º; swap_horiz
V - nota fiscal de transferência ou Danfe, no caso de DTT de transferência de mercadorias entre depósitos afiançados; e swap_horiz
§ 1º Os documentos instrutivos da declaração de trânsito serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), e autenticados com uso de certificado digital, observada a legislação específica. swap_horiz
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§ 4º O beneficiário deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à declaração de trânsito. swap_horiz
§ 5º O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos, apresentados no curso do despacho de trânsito aduaneiro.”(NR) swap_horiz
“Art. 38. Considera-se não recepcionada a declaração de trânsito aduaneiro se algum documento estiver ilegível ou rasurado ou caso a documentação esteja incompleta.” (NR) swap_horiz
“Art. 39. A unidade de origem informará a recepção dos documentos no sistema, exceto nos casos em que esta etapa for executada automaticamente. swap_horiz
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§ 2º Os documentos originais que instruíram a declaração deverão ser mantidos pelo beneficiário do regime pelo prazo previsto na legislação. swap_horiz
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§ 5º O beneficiário do regime, caso não seja o importador, deverá manter cópia dos documentos que instruíram a declaração de trânsito pelo prazo previsto na legislação.” (NR) swap_horiz
“Art. 40. ................................................................................................................................
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§ 2º Nos casos de dispensa da etapa de recepção de documentos, a seleção para conferência ocorrerá após o registro da declaração de trânsito.” (NR) swap_horiz
“Art. 42. ................................................................................................................................
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§ 2º A conferência para trânsito será realizada no prazo de, no máximo, um dia útil, contado da data da recepção dos documentos instrutivos da declaração de trânsito.” (NR) swap_horiz
“Art. 63. O depositário de destino informará, no sistema, o armazenamento das cargas constantes da declaração de trânsito.” (NR) swap_horiz
“Art. 81. .................................................................................................................................
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XI - definir as situações nas quais a apresentação de documentos em papel será necessária e os respectivos procedimentos a serem adotados; e swap_horiz
XII - complementar a relação mínima de documentos instrutivos da declaração do despacho de trânsito aduaneiro constante do art. 37.” (NR) swap_horiz
“Art. 83-A. O trânsito aduaneiro cujo beneficiário for o concessionário ou o permissionário do recinto alfandegado de destino, nos termos da alínea “a” do §3º e do §4º do art. 22, poderá ser simplificado por meio de dispensa de etapas, conforme ato da Coana.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002:
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor dez dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.