Instrução Normativa SRF nº 164, de 16 de dezembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 16/12/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o fornecimento, em território nacional, de combustíveis e lubrificantes a aeronaves estrangeiras.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 44 do Decreto número 42.820, de 16/12/57, e o art. 21, do Comunicado DECAM nº 1.025, de 10/06/87, do Banco Central do Brasil,
RESOLVE:
1. O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves estrangeiras, em território nacional, está sujeito à emissão de Guia de Exportação - GE, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.
1.1. Para a emissão da Guia de Exportação, o fornecedor apresentará à CACEX a Nota Fiscal/Fatura correspondente ao fornecimento, contendo o valor equivalente em moeda estrangeira, segundo os preços e condições de pagamento aprovados pelo Conselho Nacional do Petróleo e pela CACEX, assim como os números dos respectivos comprovantes de entrega de produtos de aviação - "CE".
2. Cada fornecimento será documentado por Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação - "CE", emitido pelo fornecedor.
2.1. Do "CE" constarão, obrigatoriamente:
a) nome do fornecedor;
b) bandeira da aeronave estrangeira e nome da empresa a que pertence;
c) quantidade e especificação dos bens fornecidos;
d) data do fornecimento; e
e) identificação da aeronave e número do vôo.
2.2. Os "CE" serão emitidos em 3 (três) vias, no mínimo.
3. O fornecedor comunicará à Repartição local da SRF a data, hora e lugar do fornecimento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
3.1. Em casos excepcionais, a autoridade da SRF poderá aceitar a comunicação em prazo diferente do indicado neste item.
4. O fornecedor apresentará uma via do "CE" à Repartição local da SRF, até o quinto dia útil subseqüente ao do fornecimento, junto com relação, em 3 (três) vias, dos "CE" emitidos.
4.1. A Repartição da SRF:
a) visará e devolverá uma via da relação dos "CE" emitidos ao fornecedor;
b) remeterá uma via da relação dos "CE" emitidos, devidamente visada, quinzenalmente, à CACEX, para confronto posterior com as respectivas Notas Fiscais/Faturas emitidas pelos fornecedores.
4.2. O visto aposto pela SRF não implica a aprovação de preços em fornecimentos.
4.3. A relação de "CE" emitidos deverá conter, no mínimo:
a) nome do cliente;
b) número de cada "CE";
c) data de fornecimento; e
d) quantidade fornecida.
5. Emitida a Guia de Exportação pela CACEX, o fornecedor receberá apenas a quinta via.
6. Os fornecedores de combustíveis e lubrificantes para aeronaves, bem como as empresas de navegação aérea, deverão manter controles que evidenciem, dia a dia:
a) as quantidades por elas recebidas e destinadas a fornecimentos; e
b) as quantidades fornecidas a empresas nacionais e estrangeiras, separadamente.
6.1. Os documentos que dêem base ao referido controle deverão ser mantidos em ordem para pronta exibição, pelos fornecedores, e empresas, a prepostos da SRF, da CACEX e do Banco Central do Brasil, quando solicitados.
7. Salvo o contido no item 6, o disposto neste ato não se aplicará a fornecimentos feitos a aeronaves estrangeiras afretadas ou arrendadas ao Brasil, ou autorizadas a prestar serviços, em território nacional, desde que regularizadas perante a SRF.
8. A Coordenação do Sistema de Controle Aduaneiro poderá baixar outros atos referentes ao controle aduaneiro dos fornecimentos de que trata este ato.
9. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988.
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.