Portaria ALF/IGI nº 9, de 01 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 05/02/2018, seção 1, página 35)  

Dispõe sobre a movimentação de unidade de carga vazia.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições legais previstas no art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF Nº 430, de 09 de outubro de 2017, e conforme IN RFB 1600, de 14 de dezembro de 2015, IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, ADE COANA/COTEC Nº 2/2003 resolve:
Art. 1º Estão dispensados de anuência da ALF/IGI:
I - a retirada de recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, de unidade de carga regularmente desunitizada, seus equipamentos e acessórios; e
II - o embarque ou a retirada, do terminal portuário, de unidade de carga vazia, seus equipamentos e acessórios, não sujeita à emissão de conhecimento de transporte, desde que conste de manifesto eletrônico do módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex (Siscomex Carga), nos termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro 2007.
Art. 2º A unidade de carga vazia, com seus equipamentos e acessórios, remanejada de outro país sob a cobertura de conhecimento internacional de carga, consignado à empresa estrangeira, proprietária ou detentora da posse, ou ainda a sua subsidiária no País, poderá ser retirada do terminal portuário de descarga, em conformidade com o disposto neste artigo.
§ 1º O interessado de que trata o caput deverá requerer a autorização de entrega da unidade de carga vazia relacionada no conhecimento eletrônico (CE), por meio de dossiê de atendimento, informando número do CE, contrato de arrendamento ou de comodato, ou de outro documento julgado necessário à comprovação da temporaridade da operação, se for o caso;
§ 2º A análise do pedido de que trata este artigo deverá ser realizada por Auditor-Fiscal ou Analista-Tributário, conforme dispuser o Chefe da Seção de Vigilância Aduaneira – (Savig) da ALF/IGI.
§ 3º Caso autorizado, o servidor responsável pela análise deverá realizar o registro da autorização de entrega no Siscomex Carga (função “Incluir Autorização de Entrega da Carga por DSI Formulário/Processo”).
§ 4º Na análise do pedido, deverá ser verificada a regularidade quanto ao recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da marinha Mercante – AFRMM.
§ 5º O preposto do administrador do terminal portuário deverá, relativamente à unidade de carga vazia de que trata este artigo:
I - registrar a presença da carga no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), em conformidade com o art. 2º do Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep) nº 2, de 20 de março de 2008; e
II - registrar a correspondente entrega, no Siscomex Carga, em conformidade com o § 1º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007.
Art. 3º O embarque ao exterior de unidade de carga vazia, em operação amparada por conhecimento de carga, fica dispensado de despacho aduaneiro ou autorização formal da RFB, observadas as normas ao registro da operação no Siscomex Carga, dispostas na IN RFB 800, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 4º A unidade de carga vazia deverá estar com as portas abertas por ocasião da sua saída do recinto alfandegado.
§ 1º A inspeção não invasiva, por meio de equipamento próprio, conforme disposto na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, alterada pela Portaria RFB nº 113, de 31 de janeiro de 2013, não dispensa o previsto no caput deste artigo.
Art. 5º Para embarque ao exterior da unidade de carga vazia, no caso em que não puder ocorrer a inspeção não invasiva e registro por meio de equipamento próprio, deverá ser efetuada a pesagem, a fim de certificar que a unidade de carga encontra-se vazia, registrando no sistema informatizado de controle aduaneiro, o peso líquido de saída ou de entrada no recinto, de acordo com o previsto no ADE COANA/COTEC nº 2/2003;
Art. 6º O disposto nos artigos anteriores desta Portaria não se aplica:
I - às unidades de carga vazias que contenham registro de bloqueio, no Siscomex Carga;
II - aos bens e às unidades de carga vazias que estejam fora do prazo legal de permanência em recinto alfandegado, nos termos da legislação de regência; e
III - aos bens e às unidades de carga vazias que tenham sido retidos no curso de eventual ação fiscal.
Art. 7º A fiscalização aduaneira poderá realizar a verificação física das unidades de carga vazias e dos demais bens autorizados a serem retirados do recinto alfandegado com base nas disposições desta subseção, em qualquer lugar, a qualquer momento e sem prévia comunicação a terceiros.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.