Ato Declaratório Executivo DRF/SLS nº 9, de 26 de maio de 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/06/2015, seção 1, página 36)  

Exclusão de Ofício do Simples Nacional em virtude de prática de atividade econômica vedada.

A DELEGADA SUBSTITUTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS – MA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações, e a Portaria DRF/SLS nº 038/2014, com fundamento no Art. 17, XII e Art. 29, I, ambos da Lei Complementar nº 123/2006 e Art. 76, I, da Resolução nº 094/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), considerando tudo o que mais consta no processo administrativo nº 10320.721628/2013-14, declara:
Art. 1º O contribuinte “MASCOL – MARANHÃO SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA – LTDA – EPP – CNPJ: 41.617.168/0001-28”, excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, pelo exercício de atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, conforme inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, fato que importa em exclusão de ofício, nos termos do Art. 29, I, da Lei Complementar nº 123/2006, quando verificada a falta de comunicação obrigatória.
Art. 2º A presente exclusão surtirá efeitos a partir de 01/02/2013, conforme disposto no Art. 76, II, “c”, item 2, da Resolução CGSN nº 094/2011, facultada a apresentação de manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento/Fortaleza-CE.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
CATHERINE DE ASSUNÇÃO COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.