Ato Declaratório Executivo DRF/SOB nº 9, de 23 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 27/10/2014, seção 1, página 12)  

Concede Registro Especial – Bebidas a Pessoa Jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL-CE no uso das atribuições conferidas pelos os artigos 224, inciso VII e art. 302, inciso IX do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovada pela Portaria MF nº 203, de 21 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/5/2012, e de acordo com o disposto no art. 3º, caput, §2º e §3º, da Instrução Normativa RFB 1.432, de 26 de dezembro de 2013 (DOU de 27.12.2013), considerando, ainda, o que consta dos autos do processo administrativo n.º 13313.720005/2014- 84, declara:
Art. 1.º Fica concedido à pessoa jurídica VICOSA DESTILARIA DE CANA LTDA - ME, estabelecida no Sítio Vambira, S/N, Zona Rural, Viçosa do Ceará-CE, CEP: 62.300 - 000, inscrita no CNPJ sob n.º 10.646.153/0001-64, o Registro Especial, previsto no art.1.º, §6º, do Decreto-Lei nº1.593/1977, com a redação dada pela Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, c/c os arts. 1º ao 13, da supracitada Instrução Normativa, sob o n.º03103/001 como PRODUTOR, referente a produção dos produtos de que trata a supracitada instrução normativa, inclusive observado o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010.
Art. 2.º O Registro Especial conferido por este ato refere-se somente ao estabelecimento acima, sendo especifíco por tipo de atividade desenvolvida. Sua extensão a outros estabelecimentos da empresa dependerá de novo ato concessivo, junto à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal de jurisdição correspondente;
Art. 3.º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer fato previsto no art. 8.º da Instrução Normativa supracitada;
Art. 4.º A concessão deste Registro Especial não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações, principais e acessórias, previstas na legislação tributária, mormente as disposições contidas no art. 9º da supracitada Instrução Normativa;
Art. 5º A Delegacia da Receita Federal do Brasil deverá adotar as providências disciplinadas no art. 3º, §2º, §4º e no art. 12 da supracitada Instrução Normativa, em especial quanto a alimentação do Sistema Selecon;
FRANCISCO LUIZITO FREDERICO Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.