Solução de Consulta Interna Cosit nº 9, de 16 de outubro de 2023
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 18/10/2023, seção 1, página 8)  

ORIGEM COANA
Assunto: Regimes Aduaneiros
REPETRO-SPED. ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. AFRETAMENTO POR TEMPO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) POR EMPRESA CONTRATADA NO BRASIL. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO REGIME AOS BENS IMPORTADOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. CONTRATO DE AFRETAMENTO POR TEMPO COMO DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO REPETRO-SPED E DO REGISTRO DA DI. ADMISSIBILIDADE.
A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, do art. 461-A, do Decreto nº 6.769, de 2009, ou sua subcontratada, poderá ser habilitada no Repetro-Sped e registrar a DI para promover a importação de bens sujeitos ao regime com base em contrato de afretamento por tempo, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e empresa operadora de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (detentora de cessão, concessão, autorização ou a contratada sob o regime de partilha de produção), desde que a importação dos bens, pela empresa contratada, esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, arts. 1º, 2º, 8º e 9º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 374 e 461-A; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, 3º, 4º, 14 e anexos I e II; Portaria RFB nº 1.936, de 6 de dezembro de 2018; e Portaria RFB nº 171, de 3 de maio de 2022.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.