Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 9, de 05 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/02/2018, seção 1, página 57)  

Cancela a habilitação para Operar o Regime Especial (Reidi), instituído pelos artigos 1º ao 5º Da Lei Nº 11.488, de 2007, quanto a Suspensão do PIS/Pasep e da COFINS, da pessoa jurídica que menciona. Tem-se, ainda, que nos termos do §6º, do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/2007, o cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições constantes do artigo 270, “caput”, dos benefícios fiscais, e no uso da incumbência regimental constante do artigo 340, inciso VIII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11/10/2017, seção 1, página 22, e tendo em vista o disposto no artigo 12, inciso I, §1º, § 2º, §6º e § 7º, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, como também o exposto na informação fiscal e no despacho exarados no processo nº 10380.731.427/2017-36, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação constante do Ato Declaratório Executivo (ADE) 99, de 20 de setembro de 2016 (DOU de 22/09/2016, seção 1, página 19) emitido, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, Ceará, a favor da empresa CENTRAL EÓLICA SANTO INÁCIO IV S.A., CNPJ Nº 11.738.349/0001-41, titular do projeto EOL Santo Inácio IV, aprovado, conforme seu Anexo I, referente a Portaria MME – Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Enérgico, de enquadramento deste projeto no REIDI, nº 120, de 26 de julho de 2016 (DOU de 27/07/2016, seção 1, página 39), haja vista o interessado ter finalizado as obras referentes ao citado projeto. Fica, igualmente cancelada as eventuais co-habilitações vinculadas a esse projeto, consoante dispõe o art. 12, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 758/2007; sem prejuízo da observância, se for o caso, do disposto no art. 9º, § único do Decreto nº6.144, de 03 de julho de 2007 e, o correspondentemente artigo, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007.
Art. 2º Fica revogado os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo, referidos efeitos, se for o caso, à pessoa jurídica eventualmente co-habilitada e vinculada ao supracitado projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Cientifique-se a requerente.
CLÁUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.