Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2023, seção 1, página 84)  

Altera a Portaria ALF/VIT nº 3, de 2020, que dispõe sobre a sua estrutura organizacional e a distribuição interna de atribuições; a Portaria ALF/VIT nº 43, de 2020, que dispõe sobre a estrutura e as atribuições do Sedad/ALF/VIT; e a Portaria ALF/VIT nº 2, de 2022, que dispõe sobre a simplificação dos procedimentos das operações de trânsito aduaneiro entre instalações portuárias alfandegadas e Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (Clias), no âmbito da ALF/VIT.

O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 10, 360 e 364 do Regimento Interno (RI) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Economia (ME) n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .............................................................................................................. [1]
I - ....................................................................................................................... [2]
............................................................................................................................ [3]
V - orientar e prestar informações a entes externos acerca da legislação e procedimentos relacionados à administração de mercadorias apreendidas; swap_horiz
VI - articular-se com órgãos externos, no âmbito dos procedimentos relacionados à administração de mercadorias apreendidas; swap_horiz
b) não incidência do AFRMM para mercadoria objeto de aplicação da pena de perdimento (Lei nº 10.893, de 2004, art. 4º, § 1º, incluído pela Lei nº 14.301, de 2022). (NR) [4] swap_horiz
"Art. 29. ............................................................................................................ [1]
I - ....................................................................................................................... [2]
............................................................................................................................ [3]
X - controlar o rodízio de designação de perito credenciado pela ALF/VIT, bem como designar o perito, autorizar a substituição e a prestação de auxílio, observadas as disposições da IN RFB nº 2.086, de 2022, para os fins de: swap_horiz
a) quantificar a mercadoria a granel transportada ou a ser transportada por meio aquaviário, a bordo da embarcação ou em terra, em recinto alfandegado e em local jurisdicionado pela ALF/VIT, nos casos em que o Auditor-Fiscal em atividade pelo Sedad (inclusive o Auditor-Fiscal localizado na ALF/IGI) solicitar a perícia técnica para a mercadoria constante de declaração de importação ou de exportação, sem prejuízo da atribuição do Sedad para designar, autorizar a substituição do perito ou a prestação de auxílio, nos termos do inciso I do art. 5º da Portaria ALF/VIT nº 43, de 2020; swap_horiz
b) quantificar a carga solta a bordo de embarcação, em recinto alfandegado e em local jurisdicionado pela ALF/VIT, nos casos excepcionais em que o titular da ALF/VIT tiver previamente autorizado, em processo, a arqueação do tipo de carga, e o Auditor-Fiscal em atividade pelo Sedad (inclusive o Auditor-Fiscal localizado na ALF/IGI) solicitar a perícia técnica para a mercadoria constante de declaração de importação ou de exportação, sem prejuízo da atribuição do Sedad para designar, autorizar a substituição do perito ou a prestação de auxílio, nos termos do inciso I do art. 5º da Portaria ALF/VIT nº 43, de 2020; swap_horiz
c) quantificar a mercadoria importada ou a exportar, em recinto alfandegado e em local jurisdicionado pela ALF/VIT, quando a solicitação da perícia técnica for solicitada por Auditor-Fiscal em exercício na ALF/VIT, não localizado no Sedad; e swap_horiz
d) quantificar a mercadoria transportada por meio aquaviário, em recinto alfandegado e em local jurisdicionado pela ALF/VIT, a pedido do interveniente, quando o Auditor-Fiscal localizado no Sedad ou na Sacit deferir o pedido, segundo juízo de conveniência administrativa ou da fiscalização aduaneira, sem prejuízo da atribuição do Sedad, quando for o caso, para designar, autorizar a substituição do perito ou a prestação de auxílio, nos termos do inciso I do art. 5º da Portaria ALF/VIT nº 43, de 2020; swap_horiz
XI - ..................................................................................................................... [4]
............................................................................................................................ [5]
XIV - realizar a intervenção, no Sistema Mercante, após a devida análise, nas seguintes situações, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste artigo: swap_horiz
a) pedido de retificação do CE-Mercante que não esteja vinculado a declaração de importação, sem prejuízo da aplicação das alíneas subsequentes deste inciso; swap_horiz
b) pedido de retificação do CE-Mercante vinculado a declaração de trânsito aduaneiro; swap_horiz
c) pedido de retificação do CE-Mercante vinculado a declaração de importação ainda não desembaraçada, desde que o Auditor-Fiscal localizado no Sedad manifeste prévia e favoravelmente ao deferimento do pedido, hipótese em que a Sacit poderá retificar o CE, retirar a restrição (registrar a permissão) para o pagamento do AFRMM e da TUM, se for o caso, bem como proceder à baixa da pendência eventualmente existente; swap_horiz
d) pedido de retificação do CE-Mercante vinculado a declaração de importação com registro de entrega da carga já efetivado, no Siscomex Carga, hipótese em que o Auditor-Fiscal deverá retificar o CE-Mercante, registrar a permissão para o pagamento do AFRMM, promover a revisão interna do AFRMM e adotar as demais providências cabíveis ao caso, antes do arquivamento do processo; swap_horiz
e) pedido de liberação de pendência de trânsito marítimo (item 31 do Anexo Único da IN RFB nº 2.102, de 2020), hipótese em que a atuação da Sacit independe de o CE-Mercante estar ou não vinculado a declaração; swap_horiz
f) pedido de retirada de restrição ou de liberação (registro de permissão) para o pagamento do AFRMM, se o CE-Mercante não estiver vinculado a declaração de importação registrada ou estiver vinculado a declaração de importação já desembaraçada; e swap_horiz
g) pedido de cancelamento da pendência do AFRMM, se e o CE-Mercante pertinente não estiver vinculado a declaração de importação registrada ou estiver vinculado a declaração de importação registrada e já desembaraçada; swap_horiz
XV - intimar o interveniente a cumprir decisão de órgão anuente, no sentido de devolver a mercadoria importada ao exterior ou a adotar as providências necessárias para a sua destruição, controlar o prazo estipulado pelo órgão, lavrar o auto de infração para a aplicação das penalidades previstas no art. 46 da Lei n° 12.715, de 2012, e proceder ao lançamento do crédito tributário para a exigência do AFRMM e da TUM, se devidos e ainda não pagos, no caso de transporte aquaviário; swap_horiz
XVI -.................................................................................................................... [6]
............................................................................................................................ [7]
XXVI - verificar, pontual ou periodicamente, segundo juízo de conveniência e oportunidade, na medida da disponibilidade de recursos humanos da Seção, o cumprimento, por parte dos intervenientes, da obrigação de registrar, enviar, prestar ou informar, na forma e no prazo, informações previstas na legislação por meio de sistemas informatizados de controle aduaneiro, com a adoção das medidas cabíveis, inclusive a lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória; swap_horiz
XXVII - monitorar permanentemente as condições de operação, segurança e funcionamento de locais ou recintos alfandegados, bem como a manutenção dos requisitos exigidos para o seu alfandegamento (Portaria ME nº 284, de 2020, art. 321, inciso II; Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022); swap_horiz
XXVIII - monitorar, permanentemente, as condições de operação, segurança e funcionamento dos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), bem como a manutenção dos requisitos exigidos para a concessão da autorização (Portaria ME nº 284, de 2020, art. 321, inciso II; Portaria RFB nº 143, de 2022, e IN RFB nº 114, de 31 de dezembro de 2001); swap_horiz
XXIX - acompanhar, permanentemente, no âmbito do controle do pré-despacho aduaneiro de importação, a situação do AFRMM relativo ao CE-Mercante vinculado a mercadoria descarregada em porto jurisdicionado pela ALF/VIT, inclusive nos casos de devolução de mercadoria ao exterior ou de destruição de mercadoria importada, com a adoção das providências pertinentes, inclusive o lançamento do crédito tributário relativo ao Adicional e à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), se devidos; e swap_horiz
XXX - analisar o pedido de redestinação de mercadoria ao exterior, por erro comprovado de expedição, antes do registro da declaração de importação, adotando as providências cabíveis, se verificado que o AFRMM e a TUM devidos não foram pagos, no caso de transporte aquaviário. swap_horiz
Parágrafo único. ......................................................................................" (NR) [8]
Art. 2º A Portaria ALF/VIT nº 43, de 13 de novembro 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. ............................................................................................................ [1]
I - ...................................................................................................................... [2]
........................................................................................................................... [3]
VIII - analisar o pedido de devolução e redestinação de mercadoria ao exterior, neste último caso, quando o erro de expedição for constatado após o registro da declaração de importação, adotando as providências cabíveis, se verificado que o AFRMM e a TUM devidos não foram pagos, no caso de transporte aquaviário; swap_horiz
................................................................................................................." (NR) [4]
"Art. 5º. ............................................................................................................ [1]
I - ...................................................................................................................... [2]
........................................................................................................................... [3]
VII - realizar a intervenção, no Sistema Mercante, após a devida análise, nas seguintes situações, sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta Portaria: swap_horiz
a) pedido de inclusão, retificação e exclusão de benefício fiscal, quando pertinente ao transporte de longo curso, após o registro da declaração de importação, antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga; swap_horiz
b) pedido de exclusão de exigência de juros e multas, quando indevidos, após o registro da declaração de importação, antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga; swap_horiz
c) pedido de suspensão de exigibilidade do pagamento do tributo em decorrência da aplicação de regimes aduaneiros especiais, após o registro da declaração de importação, antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga; swap_horiz
d) pedido de retirada de restrição ou de liberação (registro de permissão) para o pagamento do AFRMM, se o CE-Mercante estiver vinculado a declaração de importação registrada e não desembaraçada; swap_horiz
e) pedido de cancelamento de pendência de AFRMM gerada em decorrência da intervenção, no Sistema Mercante, realizada por Auditor-Fiscal no curso da conferência aduaneira do despacho de importação; swap_horiz
f) pedido de cancelamento de pendência de AFRMM no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, se for o caso, quando a pendência for gerada antes do registro da declaração de importação e não decorrer de intervenção de servidor em atividade desassociada das atribuições do Sedad; e swap_horiz
g) pedido de retificação do CE-Mercante relativo à carga descarregada em portos jurisdicionados pela ALF/VIT, a pedido do transportador marítimo, no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, sem prejuízo da execução da atividade, de forma concorrente, por servidor localizado na Sacit, nos termos do inciso XIV do art. 29 da Portaria ALF/VIT nº 3, de 2020; swap_horiz
.................................................................................................................." (NR) [4]
Art. 3º A Portaria ALF/VIT nº 2, de 20 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Poderá ser autorizado ao uso do procedimento simplificado de trânsito de que tratam os arts. 1º e 2º, o Clia jurisdicionado pela ALF/VIT que cumpra as disposições da Portaria Coana nº 72, de 13, de abril de 2022, e atenda aos demais termos e requisitos previstos nesta Portaria." (NR) swap_horiz
"Art. 4º .............................................................................................................. [1]
I - ....................................................................................................................... [2]
II - certificado de Operador Econômico Autorizado do Clia requerente, modalidade OEA-Segurança (OEA-S), emitido em consonância com a IN RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 1º deste artigo; swap_horiz
............................................................................................................................ [3]
§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput poderá ser atendida, até 31 de dezembro de 2025. swap_horiz
.................................................................................................................." (NR) [4]
"Art. 5º .............................................................................................................. [1]
Parágrafo único. A verificação de que a Portaria Coana nº 72, de 2022, esteja sendo cumprida pelo requerente poderá restringir-se à confirmação de que as informações enviadas pelo interveniente estejam sendo recebidas pela API Recintos em um determinado período, e deverá constar da conclusão do relatório a que se refere o caput deste artigo." (NR) swap_horiz
"Art. 9º O CE-Mercante que contiver somente contêiner não poderá ser objeto do procedimento simplificado de trânsito aduaneiro de que trata esta Portaria (IN RFB nº 800, de 2007, art. 2º, § 1º, Inciso VI, alínea 'a'). swap_horiz
Parágrafo único. A restrição ao uso do procedimento de que trata o caput não se aplica a máquinas e equipamentos unitizados em contêineres abertos, utilizados na conveniência do transportador marítimo internacional, e que tenham sido desunitizados na área pátio do porto com a observância do disposto no art. 36 da IN RFB nº 800, de 2007, e dos procedimentos complementares estabelecidos pela ALF/VIT para a desunitização de carga." (NR) swap_horiz
"Art. 12. ........................................................................................................... [1]
§ 1º Em caso de permanência da totalidade ou de parte da carga da DTA na instalação portuária de descarga após o encerramento do prazo de que trata o caput, o administrador do recinto deverá encaminhar as seguintes informações à Sacit: swap_horiz
I - número da DTA, no caso de permanência da totalidade da carga no porto; e swap_horiz
II - planilha com as seguintes informações, no caso de remoção parcial da carga: swap_horiz
b) número de identificação do conhecimento eletrônico com volumes parcialmente removidos do porto; swap_horiz
c) quantidade de volumes constantes do conhecimento de carga a que se refere a alínea 'b'; swap_horiz
d) quantidade de volumes removidos do porto vinculados ao conhecimento a que se refere a alínea 'b'; e swap_horiz
e) quantidade de volumes mantidos no porto, vinculados ao conhecimento a que se refere a alínea 'b'. swap_horiz
§ 2º A remoção da carga na situação descrita no § 1º depende de autorização da Sacit, que verificará os motivos do descumprimento do prazo para a conclusão do carregamento e determinará as providências cabíveis ao caso, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidade. swap_horiz
§ 3º Nos casos em que a carga permanecer no local de origem além do prazo previsto no caput deste artigo, a Sacit poderá: swap_horiz
I - a pedido do recinto de origem do trânsito, autorizar e fixar prazo para a conclusão da transferência da carga constante da DTA registrada e desembaraçada no prazo previsto no art. 71 da IN SRF nº 248, de 2002, desde que comprovado que o administrador do recinto de origem, o beneficiário do regime de trânsito ou o transportador não deram causa à inobservância do prazo; e swap_horiz
II - a pedido do beneficiário do regime, autorizar a remoção e fixar prazo para a conclusão da transferência da parcela da carga que permanecer na área pátio do porto, quando referida parcela estiver vinculada a uma mesma DTA para a qual já tenha havido remoção de parte da carga, sem prejuízo da apuração da responsabilidade, por parte da Sacit, em caso injustificado de descumprimento do prazo por qualquer interveniente na operação de trânsito." (NR) swap_horiz
"Art. 23. A administradora do recinto alfandegado que não se enquadre como Centro Logístico e Industrial aduaneiro (Clia) poderá requerer a habilitação ao uso do procedimento simplificado de que trata esta Portaria, desde que atenda aos mesmos termos e requisitos exigidos para a habilitação do Clia. swap_horiz
Parágrafo único. A administradora do recinto alfandegado de que trata o caput, uma vez autorizada ao uso do procedimento simplificado, deverá cumprir as mesmas exigências aplicáveis ao Clia nas operações de trânsito aduaneiro que executar." (NR) swap_horiz
"Art. 25. O disposto nesta Portaria não dispensa os intervenientes da observância das demais disposições, dos termos e requisitos estabelecidos na IN RFB nº 248, de 2002, para a execução das operações de trânsito aduaneiro por meio do modulo Siscomex Trânsito. swap_horiz
Parágrafo único. Situações não expressamente contempladas nesta Portaria serão encaminhadas ao Chefe da Sacit e por ele analisadas, no âmbito de suas competências." (NR) swap_horiz
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, em relação:
II - ao art. 3º desta Portaria, a partir de 1º de janeiro de 2024; e swap_horiz
III - aos demais dispositivos desta Portaria, a partir da data da sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO PEIXOTO LOBO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.